TJES - 5001683-04.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BLASER FILHA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:15
Juntada de Petição de desistência do pedido
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01/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5001683-04.2024.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEORGIA CORIOLANO NASCIMENTO SAINTRAIN EMBARGADO: MARIA APARECIDA BLASER FILHA Advogado do(a) EMBARGANTE: WENDER CURITIBA PEREIRA - ES28035 Advogado do(a) EMBARGADO: TIAGO PEREIRA BRAGA - ES34606 D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por GEORGIA CORIOLANO NASCIMENTO SAINTRAIN em face de MARIA APARECIDA BLASER FILHA, alegando, em síntese, que é proprietária do imóvel objeto da ação de adjudicação compulsória nº. 5026241-11.2022.8.08.0048, movida pela ora embargada.
Aditamento à inicial no ID 37987956.
Manifestação espontânea da embargada nos IDs 40438584 e 42013514, defendendo, em suma, que: i) a inicial é inepta; ii) o imóvel indicado na exordial é diferente do objeto da adjudicação compulsória; iii) a conduta da embargante configura ato atentatório à dignidade da justiça; iv) o pai da embargante alterou a titularidade da energia elétrica e age tentando impedir a posse da embargada e tumultuar os processos já ajuizados; v) a embargada exerce a posse do bem há anos locando o imóvel para terceiros; vi) feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Decisão no ID 43650426, deferindo a gratuidade da justiça em favor da embargante.
Réplica no ID 44906235, em que a autora rebate argumentos apresentados pela parte contrária e requer a inclusão de sua genitora no polo ativo, complementando fatos arguídos na inicial.
Petição da embargada no ID 46910485, se opondo aos pedidos da embargante. É o relatório.
Decido.
O momento processual de saneamento se presta à organização do feito, com a resolução de questões processuais pendentes, se houver, delimitação de questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito, além da definição de ônus probatório (art. 357 do CPC).
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial afirmando que o pedido de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) é indeterminado, pois não foi apontado período em que deixou de receber os adicionais trabalhistas, nem valor certo para cada uma das indenizações pretendidas.
As hipóteses de inépcia estão elencadas no art. 330, I e § 1º, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A partir da leitura da exordial, especialmente sob a análise lógico-sistemática, é perfeitamente possível identificar quais são os pedidos autorais, sua causa de pedir e que existe relação lógica entre estes, não se fazendo presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º do CPC.
Eventual não comprovação dos fatos narrados pela embargante pode levar à improcedência dos pedidos, em cognição exauriente, mas não à extinção prematura da ação, considerando que podem ser demonstrados a partir da dilação probatória.
Por essas razões, REJEITO a preliminar.
DA ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO/ADITAMENTO À INICIAL Ao apresentar réplica a embargante requereu o aditamento da petição inicial, com a inclusão de sua genitora do polo ativo e “complementação” dos fatos.
A jurisprudência pátria tem entendimentos que autorizam a alteração do polo ativo mesmo após a apresentação da contestação, inclusive sem a anuência do réu, desde que não haja alteração da causa de pedir ou do pedido, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Nada obstante, no caso concreto, o aditamento pretendido não importaria apenas na alteração do polo ativo, mas também implicaria a alteração da causa de pedir, já que a embargante apresentou “complementação dos fatos”, o que não é possível com a discordância manifestada no ID 46910485 (art. 329, II, do CPC).
Sendo assim, INDEFIRO o pretendido aditamento.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS ADMITIDAS Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, delimito como controvertidos os seguintes pontos: i) se o imóvel indicado pela embargante é o mesmo imóvel objeto da ação principal; ii) se a embargante é proprietária do imóvel; iii) se a embargada exerce a posse justa do bem; iv) se há direito à retenção do aluguel.
Não havendo peculiaridades que demandem a distribuição do ônus probatório de forma diversa da prevista no art. 373 do CPC.
Assim, incumbirá à embargante comprovar os fatos relativos aos pontos i, ii e iv e à embargada os fatos relativos ao ponto iii.
Ante o exposto, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC.
INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 357, § 1º, do CPC, bem como para, no prazo de quinze dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência na lide e se manifestarem quanto à possibilidade de autocomposição.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
25/02/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 19:17
Proferida Decisão Saneadora
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20/02/2025 19:17
Processo Inspecionado
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01/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BLASER FILHA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GEORGIA CORIOLANO NASCIMENTO SAINTRAIN em 10/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGIA CORIOLANO NASCIMENTO SAINTRAIN - CPF: *37.***.*12-30 (EMBARGANTE).
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24/05/2024 14:31
Processo Inspecionado
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24/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 17:02
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/02/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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