TJES - 5017219-98.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5017219-98.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REU: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos no ID 41974956, pela parte autora, em desfavor da sentença proferida no ID 40433049.
Contrarrazões no ID 52069799.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante aponta que a presente demanda não foi saneada, razão pela qual pugnou pela de nulidade da sentença proferida nos autos.
Com fulcro no artigo 370 do CPC, vê-se que cabe ao juiz, determinar quais as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ademais, art. 355 do CPC dispõe que, cabe o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de outras provas.
Assim, analisando o caso em tela, entendo que o julgamento antecipado da lide, não implicou nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que a matéria dos autos é unicamente de direito e já havia nos autos elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta.
Assim, reconheço que a sentença proferida no ID 40433049 foi omissa apenas em não mencionar que o caso dos autos comporta julgamento antecipado da lide e, como consequência disso, entendo que a Sentença atacada não merece qualquer retoque, eis que ratifico aqui o entendimento nela esposado.
Desse modo, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, quanto a omissão acima apontada, mas mantenho a Sentença do ID 40433049 inalterada.
Intimem-se todos.
Dando prosseguimento ao feito, vejo que o Município de Vitória apresentou apelação no ID 44377590, assim, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Após, tudo diligenciado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, com as homenagens deste Juízo.
Diligencie-se.
Vitória, 6 de março de 2025.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
07/03/2025 12:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/11/2024 23:51
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:18
Desentranhado o documento
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09/09/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:27
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (AUTOR).
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10/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
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03/07/2023 21:10
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 08/06/2023 11:34.
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01/06/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 14:24
Juntada de Mandado
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10/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:49
Processo Inspecionado
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06/04/2023 17:28
Conclusos para despacho
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06/04/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:14
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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24/12/2022 02:11
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/12/2022 23:59.
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08/11/2022 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 12:58
Juntada de Mandado
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08/11/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 22:13
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 04:49
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:32
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/07/2022 23:59.
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13/06/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 18:43
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2022 17:59
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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08/06/2022 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2022 14:26
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 17:34
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:31
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/05/2022 18:53
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2022 18:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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