TJES - 5048566-81.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5048566-81.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LISANDRA DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
LISANDRA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO defendendo que: i) teve instaurado processo de suspensão em decorrência de infrações de trânsito que acumularam em seu prontuário, a quantidade de 23 pontos; ii) na notificação apresentada, há uma infração de natureza administrativa, referente ao Auto de BA00198455, de competência do próprio DETRAN/ES, na forma do art. 230, V, do CTB; iii) que a infração não deveria constar no processo de penalidade em desfavor da autora e que com a sua exclusão, a quantidade de pontos não geraria o processo administrativo de suspensão.
Pede, em síntese, a antecipação de tutela, para suspensão dos efeitos administrativos do AIT BA00198455 e do PSDD 2023-S6SDB; arquivamento do PSDD e indenização por danos morais.
A antecipação de tutela foi concedida.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO não apresentou contestação, arguindo perda superveniente do objeto e defendendo acerca da gravidade da infração, impugnando o pedido de indenização por danos morais.
DECIDO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Suscita a parte Requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse processual do Requerente.
O interesse de agir é uma condição da ação, havendo previsão legal no Código de Processo Civil, devendo ser examinado sob duas dimensões: utilidade e necessidade.
O aspecto da utilidade serve para verificar se o processo é útil, sendo este considerado quando pode propiciar algum proveito para o demandante.
Já na dimensão da necessidade é preciso demonstrar que o processo é necessário para a obtenção da utilidade.
No caso em tela, verifico que a parte Requerente possui interesse processual na presente ação, mesmo diante do cancelamento do PSDD, isso pois, remanesce o pedido indenizatório.
MÉRITO No mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
O presente caso versa sobre infrações de trânsito administrativas.
Informa o requerente que dentre as infrações que embasam o seu PSDD, destacam-se três autuações tipificadas no art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as quais versam sobre a conduta de conduzir veículo que não esteja devidamente licenciado (BA00279701, BA 00288516, BA00274851).
Assim dispõe o artigo 230, V do CTB, in verbis: Art. 230.
Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; Art. 259.
A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos.
Conforme se depreende dos referidos dispositivos, se trata de infração gravíssima, que, caso seja praticada, incorre em pontos na carteira, que se somados com outras infrações, pode culminar no limite de pontuação, que por sua vez possui suas consequências, inclusive a cassação do direito de dirigir.
O fato é que o CTB não traz hipótese de ressalva para a infração administrativa, colocando-a no mesmo patamar de que todas as outras infrações.
O STJ já se manifestou acerca do tema e concluiu que a infração é meramente administrativa, pois não se relaciona à condução do veículo em si, mas sim a aspectos ligados à propriedade.
Por isso entende que não se justifica a suspensão do direito de dirigir da parte autora, haja vista que a infração estaria relacionada à condição da pessoa ser proprietária do veículo e não à condição de motorista que eventualmente dirigiu de forma temerária.
Compartilho os julgados a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR POR TER ALCANÇANDO 20 (VINTE) PONTOS NO PRONTUÁRIO – 7 PONTOS POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ART. 230, V (FALTA DE LICENCIAMENTO) - Pretensão de exclusão de pontuação referente à infração administrativa lavrada por condução de veículo registrado, mas não licenciado – Possibilidade - É entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prática de infrações de trânsito de natureza meramente administrativa, relacionadas à propriedade do veículo, mesmo que classificadas como sendo de natureza grave/gravíssima, não pode obstar o direito de dirigir, posto que sem relação direta com a segurança no trânsito.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10100861520198260077 SP 1010086-15.2019.8.26.0077, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2020) REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – DETRAN – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA COMETIDA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR (PPD) – EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA.
Pretensão à exclusão de pontuação relativa à infração administrativa por condução de veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado (art. 230, V do CTB), lançada em prontuário de motorista, de modo que tais pontos não obstem a obtenção da CNH definitiva, após prazo de validade da Permissão Provisória para Dirigir (PPD).
Sentença de concessão da segurança.
Impetrante autuado por infração ao art. 230, V do CTB, consistente em conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado.
Natureza administrativa da infração, cujas penalidades recaem sobre o proprietário do veículo e sobre a própria coisa.
Falta administrativa que não tem relação com a segurança do trânsito ou com a qualidade da direção.
Pontuação advinda da infração administrativa não tem o condão de reverberar sobre o direito de dirigir do condutor.
A pontuação oriunda da infração administrativa não deve ser somada às demais constantes do prontuário do motorista, seja para fins de contabilização dos pontos anuais previstos no art. 261 do CTB, seja para obtenção da CNH definitiva.
Concessão da segurança que deve ser mantida.
Sentença mantida.
Remessa necessária não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1051681-26.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 10/04/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2024) Por este motivo, entendo assistir razão ao requerente de que a infração de trânsito contestada seja de cunho meramente administrativa e não deve integrar o somatório de pontos utilizados para a suspensão ou cassação do direito de dirigir por pontuação- PSDDP.
Quanto ao dano moral, entendo improcedente.
O fato não gera ao autor o direito de receber indenização por danos morais.
O dano moral, em casos como o presente, não é verificável, pois ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Saliente-se que o dano moral só se faz indenizável se e quando se tratar de ofensa relevante ao nome, à imagem, à honra ou a direito da personalidade do indivíduo, dentre o que não se insere em nada o que narra a inicial a respeito dos fatos ocorridos e além do mais, não verifico a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pelo requerido.
Portanto, a improcedência do pedido formulados na inicial quanto a indenização por danos morais, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, determinando ao requerido que exclua a pontuação do AIT (BA00198455) na somatória do processo administrativo PSDD 2023-S6SDB que suspendeu o direito de dirigir do autor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.-se.
Sem custas.
Diligencie-se.
Submeto a presente sentença à homologação do Juiz Togado Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
11/06/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido de LISANDRA DE SOUZA - CPF: *45.***.*79-50 (REQUERENTE).
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08/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:32
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LISANDRA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:24
Publicado Intimação eletrônica em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5048566-81.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LISANDRA DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulatória de Processo Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por LISANDRA DE SOUZA em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, onde pugna, em sede de liminar, seja determinado ao requerido que proceda com a imediata suspensão do AIT BA00198455 e do PSDD 2023-S6SDB, até ulterior deliberação deste juízo, sob o argumento de que a infração prevista no art. 230, V do CTB, não pode compor o referido processo de suspensão do direito de dirigir, por ter natureza meramente administrativa. É breve o relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara e evidente são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
No que se refere ao perigo de dano, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, de uma detida análise das alegações constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos trazidos aos autos, vislumbro que o pleito emergencial ora formulado merece acolhimento, haja vista que restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, a conduta infracional imputada a autora através do Auto de Infração de Trânsito nº AIT BA00198455 (art. 230, V do CTB) não está relacionada diretamente com o ato de conduzir veículos automotores, possuindo cunho meramente administrativo (de regularização de documentação), já que não trata de conduta que apresenta risco à coletividade ou segurança do trânsito, e, por tal razão, não deve computar o somatório de pontuação para instauração de processo administrativo.
No mesmo sentido, trago à colação as seguintes jurisprudências de nossos Tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÃO DE CUNHO MERAMENTE ADMINISTRATIVO.
ART. 230, V, DO CTB.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTOS.
SÚMULA Nº 10 DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
As infrações de trânsito consideradas de cunho meramente administrativo não podem integrar o somatório de pontos utilizados para suspensão ou cassação do direito de dirigir por pontuação - PSDD - Preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC no caso concreto deve ser o pedido de tutela antecipada deferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS - AI nº 00791801120198219000 - Turma Recursal da Fazenda Pública - Relator: José Pedro de Oliveira Eckert - Data do Julgamento: 12/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 230, INC.
V, DO CTB.
INFRAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
CNH DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
A teor do § 3º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.
Entretanto, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evidencia-se que é incabível a emissão da Carteira Nacional de Habilitação Definitiva em razão de uma infração meramente administrativa, que não esteja relacionada com a segurança do trânsito e, tão pouco, seja capaz de verificar a capacidade do indivíduo em conduzir veículos e/ou ofereça risco à coletividade.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - AI nº 10000180629628001 - 8ª Câmara Cível - Relator: Desemb.
Gilson Soares Lemes - Data do Julgamento: 14/09/2018) Desta forma, constato verossimilhança das alegações formuladas pela requerente, bem como verifico a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que a parte autora está na iminência ter o seu direito de dirigir suspenso.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, para determinar ao requerido que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda o AIT BA00198455 e o PSDD 2023-S6SDB, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
INTIME-SE a parte autora para ciência da presente.
CITE-SE e INTIME-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os art. 7º e 9º da Lei Federal nº 12.153/2009.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do Estatuto de Processo Civil.
Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
25/02/2025 16:37
Expedição de Citação eletrônica.
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25/02/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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