TJES - 5000015-80.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO RODRIGUES HENRIQUES em 31/03/2025 23:59.
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16/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: FLAVIO MOVEIS LTDA, LUIZ FLAVIO RODRIGUES HENRIQUES 5000015-80.2018.8.08.0024 CDA: 08863/2016 DECISÃO Vistos, etc...
FLAVIO MOVEIS LTDA apresentou, por meio da curadoria especial, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegando: (i) nulidade da citação por edital, e (ii) a impugnação do título por negativa geral.
Requereu o acolhimento da Exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido Passo à análise dos pontos debatidos, nos termos em que se seguem.
DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO Pois bem, a citação pela via editalícia somente ocorrerá após verificada a impossibilidade da citação pessoal dos executados.
Tal modalidade de citação tem, portanto, caráter supletivo, não podendo ser utilizada como modalidade prevalecente para dar ciência às partes da dívida exequenda.
As publicações nos Diários Oficiais ou mesmo a publicação de editais em jornais, constitui ato de mera formalidade, não constituindo efetiva ciência da comunicação a que se destina.
Por conseguinte, a citação editalícia somente deve ser admitida em casos excepcionais, mormente quando forem cumpridas as exigências contidas no artigo 256 do CPC.
Neste sentido, destaca-se o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Resp 1.103.050/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO, QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula nº 414/STJ).
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.103.050/BA (1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 6.4.2009.
Recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos).
Tal orientação funda-se na interpretação do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Lei estabelece modalidades de citação que devem ser observadas em ordem sucessiva.
Assim, é cabível a citação por edital quando frustradas as demais modalidades de citação. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.672.230; Proc. 2017/0112960-6; RN; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 06/06/2017) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OCORRÊNCIA D CITAÇÃO POSTAL E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INOPORTUNIDADE.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que acitação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça.
Nesse sentido o REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009, sob o rito dos recursos repetitivos.
Entretanto, na situação dos autos, as duas modalidades de citação já foram realizadas pelo juízo da execução, mas o julgador entendeu que seriam necessárias mais diligências para viabilizar uma citação efetiva.
II.
A Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça deixa expresso que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades.
O referido enunciado sumular deve ser interpretado abarcando a situação em que a inexecução da citação por oficial de justiça estiver relacionada com a ausência das diligências necessárias à persecução do devedor.
III.
Nesse panorama, para determinar a citação por edital, sabidamente de menor efetividade e de maior custo para a máquina judicial, faz-se necessário o exaurimento das diligências que precedem a citação por oficial de justiça, indo, tal entendimento ao encontro do art. 231 do CPC/73, atual 256, II, do CPC/2015. lV.
Se a citação por oficial de justiça ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a citação editalícia, devendo, in casu, ser mantido o indeferimento do pedido de citação por esta modalidade.
V.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 1.050.314; Proc. 2017/0022058-7; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; DJE 15/05/2017) No presente caso, verifico que a citação por correios foi infrutífera, conforme AR juntado no id nº 820907.
Da mesma forma o Oficial de justiça não logrou êxito na citação pessoal da executada, conforme certidão colacionada no id nº 5209453, portanto, restou satisfeita a exigência contida 256, II, do CPC, tornando-se válida a citação pela via editalícia.
Cumpre salientar que é uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que, caso frustradas as modalidades de citação pessoal, resta plenamente autorizada a citação por edital na execução fiscal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado, portanto, vinculante, a teor do artigo 927 do Código de Processo Civil: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula nº 414/STJ).
Destaco, ainda que constitui obrigação acessória do contribuinte a manutenção de seu domicílio atualizado perante o Fisco.
Face o exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital.
DA IMPUGNAÇÃO DO TÍTULO POR NEGATIVA GERAL O Excipiente, por meio do curador especial, impugnou o título executivo, por negativa geral, alegando a inexistência do fato gerador, a decadência, a prescrição e o excesso de execução, bem como requereu a juntada do processo administrativo pelo Fisco.
Verifico que o curador apenas alegou a ocorrência de prescrição e decadência sem, contudo, indicar os marcos temporais.
Além disso, não juntou os documentos necessários aptos a comprovar as suas alegações.
Portanto, inviável a análise das prejudiciais de mérito, pois ausente a devida fundamentação.
O artigo 41 da Lei 6.830/80 dispõe que o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa e será mantido na repartição competente, dele se extraindo cópia autenticada ou certidão que for requerida pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou Ministério Público.
Portanto, cabia ao Excipiente requerer o translado do procedimento administrativo ou, pelo menos, provar que foram requeridas e negadas pela administração pública as referidas cópias.
Não há que se falar em "falha" no princípio da cooperação no caso, ainda mais que quem pugna pela juntada do procedimento é órgão do próprio Estado do Espírito Santo - Defensoria Pública - que não precisa da intervenção do judiciário para obtenção do documento pretendido.
O referido documento pode ser fornecido facilmente através de troca de ofícios internos, sem a necessidade de "mediação" do órgão judiciário.
Além disso, não é possível obrigar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, conforme jurisprudência abaixo.
STJ – 2.
No caso dos autos, o julgamento monocrático impõe-se, pois a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de que, revestindo-se o título contido na execução fiscal de presunção de certeza e liquidez, cabe ao executado fazer prova que o ilida, sendo certo que a responsabilidade na juntada do processo administrativo fiscal também é do contribuinte, caso entenda imprescindível à solução da controvérsia.
Também firmou a jurisprudência desta Corte que a citação via postal é válida, ainda que não efetivada na figura do representante legal, sendo apta a interromper a prescrição.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1475824/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).
Grifei.
O STJ tem entendido que a juntada do processo administrativo pelo Fisco não é obrigatória, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE DA CDA.
NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência.
Precedentes. lV - Rever o entendimento do Tribunal a quo de que a CDA preenche os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não tendo sido ilidida a presunção da certeza e liquidez da dívida questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.086.100; Proc. 2023/0249743-7; PE; Primeira Turma; Relª Min.
Regina Helena Costa; DJE 07/03/2024).
Grifo nosso.
Não se pode olvidar que o título executivo que embasa a presente Execução Fiscal goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao Excipiente ilidir tal presunção.
Ademais, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que não comprovado pela parte executada.
Assim, em razão da ausência de causa de pedir, por não ter fundamentado o pedido e ausência de provas, uma vez que não juntou os documentos necessários para comprovar suas alegações, deixo de analisar a impugnação do título por negativa geral.
Do exposto, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações propostas por FLAVIO MOVEIS LTDA em exceção de pré-executividade, mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que de direito, juntando, na oportunidade, o saldo devedor atualizado.
Intimem-se as partes.
Vitória, 24 de setembro de 2024 Moacyr C de F Côrtes Juiz De Direito -
25/02/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/03/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO MOVEIS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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19/09/2023 01:25
Publicado Edital - Citação em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 13:58
Expedição de edital - citação.
-
22/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO RODRIGUES HENRIQUES em 20/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/01/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/03/2022 11:36
Processo Inspecionado
-
25/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/09/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2021 23:36
Processo Inspecionado
-
01/06/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/03/2021 12:39
Expedição de carta postal - citação.
-
19/02/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 10:46
Juntada de Carta Precatória
-
24/08/2020 14:23
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2020 15:16
Expedição de Ofício.
-
09/07/2020 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2020 01:07
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO RODRIGUES HENRIQUES em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2020 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/03/2020 17:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/11/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/11/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2019 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2019 16:12
Processo Inspecionado
-
12/06/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 09:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/09/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 12:27
Conclusos para despacho
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13/06/2018 16:21
Processo Inspecionado
-
13/06/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 12:53
Conclusos para despacho
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16/04/2018 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2018 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO MOVEIS LTDA em 05/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 15:07
Expedição de intimação - eletrônica.
-
04/04/2018 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/03/2018 15:52
Expedição de carta postal - citação.
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06/03/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 14:29
Conclusos para despacho
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07/02/2018 14:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2018 15:29
Distribuído por sorteio
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16/01/2018 15:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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