TJES - 5039133-87.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de SONIA DAS GRACAS FARIA VENTURIN em 28/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5039133-87.2023.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SONIA DAS GRACAS FARIA VENTURIN REQUERIDO: JOSE VENTURIN Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA - ES2706 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por SONIA DAS GRAÇAS FARIA VENTURIN, em face de JOSE VENTURIN, ante aos fatos e fundamentos aduzidos nos autos.
Analisando detidamente os autos à luz dos regramentos do Código de Processo Civil, verifico que, a despeito de ter a parte autora protocolizado a presente demanda em 2023 até o presente momento, em verdade, não promovera a pertinente quitação das custas processuais prévias.
O art. 290, do CPC (art. 290 – “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 [quinze] dias”), como visto, reduz de 30 (trinta) para 15 (quinze) dias o prazo de que a parte dispõe para efetuar o recolhimento prévio das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A luz destes fundamentos, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente demanda e, via reflexa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em consonância com o preceptivo previsto no art. 290, Caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme art. 11 da Lei Estadual n. 9.974, publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 10 de janeiro de 2013, “o cancelamento da distribuição, nos termos da lei, importará na incidência de custas de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs”.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência e pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido, in albis, o referido prazo, sem a quitação, notifique-se a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ – ES), nos termos do art. 117, do Código de Normas da CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 9 de setembro de 2024.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
23/02/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
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09/09/2024 15:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 04:37
Decorrido prazo de SONIA DAS GRACAS FARIA VENTURIN em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE VENTURIN em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de SONIA DAS GRACAS FARIA VENTURIN em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 07:29
Expedição de intimação - diário.
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27/11/2023 12:14
Declarada incompetência
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24/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
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24/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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