TJES - 5017337-70.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 15/07/2025 para INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ROMPER DA MANHA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (AUTOR) e NILCELIA CUNHA DA SILVA COSTA - CPF: *68.***.*04-57 (REQUERIDO).
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017337-70.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ROMPER DA MANHA LTDA REQUERIDO: NILCELIA CUNHA DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fora devidamente intimada para"[....] fornecer novo endereço da requerida [...]"; todavia, permanece inerte até o momento.
Com efeito, o processo encontra-se sem movimentação há mais de 30 (trinta) dias e a paralisação deste feito por desídia da parte autora é causa ensejadora de sua extinção.
Destarte, considerando a inércia da parte autora - abandono da causa; DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Cancelo eventual audiência marcada.
Sem custas.
P.R.I-se.
Oportunamente, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ROMPER DA MANHA LTDA Endereço: RUA CARACAS, 27, TÉRREO, ARACAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-019 Nome: NILCELIA CUNHA DA SILVA COSTA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3300, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 -
11/07/2025 07:16
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 16:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/06/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 20:04
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:25
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ROMPER DA MANHA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5017337-70.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ROMPER DA MANHA LTDA REQUERIDO: NILCELIA CUNHA DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 DESPACHO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
O Código de Processo Civil, em seu art. 248, §1º, estabelece que a citação de pessoa física pelo correio é válida se a carta for entregue diretamente ao citando, que deve assinar o aviso de recebimento.
Vejamos: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Ao analisar detidamente o AR de citação, verifico que tal documento foi recebido por terceiro, não tendo sido identificado como porteiro ou sendo pessoa familiar da parte ré, de modo que tampouco possui o mesmo sobrenome.
Logo, não há que se falar em validade do ato citatório, pois possui caráter pessoal.
Desse modo, intime-se a parte autora, por sua causídica, para no prazo de 10 dias, fornecer novo endereço, podendo no mesmo prazo requerer o que entender de direito.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
23/02/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:34
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2024 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2024 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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