TJES - 5034130-88.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:54
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), SANDRA REGINA DE ANDRADE - CPF: *80.***.*28-34
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15/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5034130-88.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Sandra Regina de Andrade, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 54.111,93 (cinquenta e quatro mil, cento e onze reais e noventa e três centavos).
A Administradora Judicial apresentou sua manifestação no ID 47506665, concordando com o pleito autoral.
Igualmente o fez o Ministério Público (ID 55940814).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39150371). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 54.111,93 (cinquenta e quatro mil, cento e onze reais e noventa e três centavos) em favor de Sandra Regina de Andrade, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
07/03/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 23:41
Julgado procedente o pedido de SANDRA REGINA DE ANDRADE - CPF: *80.***.*28-34 (REQUERENTE).
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06/12/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:31
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/07/2024 12:11
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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05/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2022 15:58
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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