TJES - 5000753-14.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 00:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000753-14.2023.8.08.0050 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: FELIPE PALAORO GONCALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de REU: FELIPE PALAORO GONCALVES.
O requerido foi devidamente citado no id 39656825, e não opôs embargos no prazo legal (certidão de id 45953027).
Breve relato.
Fundamento e Decido.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, tudo em conformidade como princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
No caso dos autos, trata-se de ação monitória que depende o rito especial previsto no art. 700 e seguintes do CPC.
O texto legal fala em indispensabilidade da prova escrita (art. 700 do CPC), também chamada de prova literal, ou seja, aquela cujo meio de formação é o documento.
Em outras palavras, qualquer escrito, público ou particular, criado, firmado ou reconhecido por alguém ou seu representante, que evidencie a obrigação de pagar soma em dinheiro, de entregar coisa fungível ou de entregar determinado bem móvel.
Conforme dispõe o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Verifica-se que o requerido, embora citado, não apresentou embargos monitórios.
Assim, considerando a ausência de insurgência do requerido, bem como a comprovação dos requisitos previstos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil pela parte autora, de rigor a procedência da ação para formação do título executivo judicial pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por em face do REU: FELIPE PALAORO GONCALVES a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, e CONVERTER O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o presente processo nos atos executivos (art. 701, §2º, CPC), pelo valor do débito.
Em consequência, JULGO EXTINTO a presente ação, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, a parte requerida arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE a evolução da classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntada a planilha, INTIME-SE o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa e honorários de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, caso queira, poderá oferecer impugnação, na forma do art. 525 do CPC, cujo prazo inicia após a finalização do prazo do cumprimento voluntário da sentença.
Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso de não pagamento, apresentar planilha de débito atualizado.
Tudo cumprido, VENHAM os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Viana/ES, 4 de dezembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
06/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:09
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 14:09
Expedição de #Não preenchido#.
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02/01/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 20:55
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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30/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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12/07/2024 03:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FELIPE PALAORO GONCALVES em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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28/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
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22/11/2023 02:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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03/04/2023 16:37
Processo Inspecionado
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16/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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