TJES - 5009502-73.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009502-73.2024.8.08.0021 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADAILSON JOSE NOLASCO REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 DECISÃO Infere-se do petitório inicial de id. nº 51919631 que o demandante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, instruindo a exordial com declaração de hipossuficiência financeira no id. nº 5192035.
Instado a juntar aos autos documentos hábeis para comprovar a condição alegada, o autor apresentou histórico de crédito do INSS no id. nº 52022642, extratos bancários nos id’s nº 55299915, 55299917 e 55299920, e cópia das declarações de imposto de renda nos id’s nº 55299922 e 55299926.
Pois bem.
Após detida análise dos documentos acostados, concluo que o demandante não logrou êxito em comprovar a situação de carência financeira alegada, uma vez que os extratos bancários revelam movimentação de vultuosos valores.
Ademais, além da percepção do benefício previdenciário de aposentadoria, o autor exerce atividade laboral, consoante o anunciado no petitório de id. nº 62855653 e não apresentou o holerite ou contracheque de tal atividade, circunstâncias estas que corroboram a inconsistência das alegações e inviabilizam a concessão do benefício pleiteado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça pranteado pelo requerente.
Em consequência, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 23 de julho de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
28/07/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 13:39
Gratuidade da justiça não concedida a ADAILSON JOSE NOLASCO - CPF: *50.***.*58-87 (REQUERENTE).
-
17/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ADAILSON JOSE NOLASCO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009502-73.2024.8.08.0021 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADAILSON JOSE NOLASCO REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento hábil para comprovar que o autor reside nesta Comarca, haja vista que o documento juntado em id. nº 62855658 se encontra em nome de terceiros.
Após, renove-se a conclusão desta inicial para análise do juízo de admissibilidade.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 13 de fevereiro de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/03/2025 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:54
Processo Inspecionado
-
01/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
02/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005852-81.2024.8.08.0000
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Allianz Seguros S/A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2024 13:33
Processo nº 5033380-82.2024.8.08.0035
Adrielli Viana Vicente Rodrigues
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 09:53
Processo nº 5037774-39.2022.8.08.0024
Adeilane Firmino do Nascimento
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2022 19:21
Processo nº 5000092-64.2021.8.08.0063
Lindolfo Graunke
Cleres Pagung
Advogado: Regina Schereder Pagung
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2021 09:17
Processo nº 0003683-17.2014.8.08.0047
Edyane Quinquim Zanelato
Pedro Luiz Missagia
Advogado: Marcelo Almeida de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2014 00:00