TJES - 5046147-88.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
-
06/04/2025 02:38
Decorrido prazo de BRENO PITANGA CIMEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5046147-88.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRENO PITANGA CIMEIRO COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, na qual houve pedido de desistência do feito (ID 64299777) pela parte impetrante.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 preleciona que a desistência pode ser manifestada, a qualquer tempo, até a sentença da demanda.
Vejamos: “Art. 485. […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Ademais, sabe-se que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, a qual pode ser manifestada a qualquer tempo, cuja homologação independe de anuência da parte contrária.
Assim, in casu, verifico que não há qualquer óbice ao acolhimento do pleito retro.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de seu pagamento, haja vista Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC/15).
P.R.I.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 12:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:00
Processo Inspecionado
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06/03/2025 19:00
Extinto o processo por desistência
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01/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:35
Decorrido prazo de BRENO PITANGA CIMEIRO em 11/12/2024 23:59.
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15/11/2024 01:22
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 01:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:11
Juntada de Mandado
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08/11/2024 15:07
Expedição de Mandado - intimação.
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08/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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