TJES - 5029210-62.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5029210-62.2023.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA SIRLENE TEIXEIRA DA COSTA, LUIZ PAULO TEIXEIRA DA COSTA DA SILVA, CARLA DA COSTA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PINTO TOSTA - ES15690 DESPACHO Admito a emenda à inicial, a fim de incluir o Sr.
Francisco Bruno Santos da Silva, a Sra.
Maria das Graças Silva Melo e o Sr.
Gildinei Romão da Silva no polo ativo da presente demanda (ID 71911354). À partida, não obstante os autores acima citados tenham trazido declaração de hipossuficiência (ID 71911381, 71913085 e 71913886), que possui presunção juris tantum, é assente no Superior Tribunal de Justiça que “a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. j. 18.5.2020, Dje 1º.6.2020).
O fato de os demandantes estarem representados por advogado particular, por si só, não impede que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, a comprovação do estado de miserabilidade alegado pela parte é fundamental na avaliação das condições para o deferimento ou não da assistência judiciária, na medida em que a sua concessão significa transferência de custos para a sociedade, a qual, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
Diante disso, intimem-se o Sr.
Francisco Bruno Santos da Silva, a Sra.
Maria das Graças Silva Melo e o Sr.
Gildinei Romão da Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos: a) comprovantes de sua hipossuficiência, seja através da última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, extrato bancário, último contracheque e/ou comprove ser beneficiário de programa assistencial do governo federal, estadual ou municipal. b) comprovante de residência em nome próprio ou, caso não o possua em seu nome, desde já esclareça sua relação com a pessoa constante no comprovante.
Por fim, proceda a Secretaria à retificação da autuação, de modo a incluir o Sr.
Francisco Bruno Santos da Silva, a Sra.
Maria das Graças Silva Melo e o Sr.
Gildinei Romão da Silva no polo ativo da presente demanda Após, conclusos.
Diligencie-se.
SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
07/07/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:24
Juntada de Petição de habilitações
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30/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ PAULO TEIXEIRA DA COSTA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5029210-62.2023.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA SIRLENE TEIXEIRA DA COSTA, LUIZ PAULO TEIXEIRA DA COSTA DA SILVA, CARLA DA COSTA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PINTO TOSTA - ES15690 DESPACHO Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Óbito, proposta por Luiz Paulo Teixeira da Costa da Silva, Maria Sirlene Teixeira da Costa e Carla da Costa da Silva, em que requerem a alteração da Certidão de Óbito de “ROMÃO CICERO DA SILVA”.
Aduz que o objetivo da demanda é sanar equívoco constatado pelo Doutor Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões da Serra, nos autos do Processo de Inventário, tombado sob o nº. 0004587-68.2013.8.08.0048, em que verificou a ausência dos seguintes herdeiros legítimos do falecido na certidão de óbito: FRANCISCO BRUNO SANTOS, nascido em 28 de setembro de 1985, filho do “de cujus” com Neide Maria Santos Silva, tem 37 (trinta e sete) anos, brasileiro, casado, profissão ignorada, residente e domiciliado no sítio Monte, Bairro Renê Lucena, na cidade de Brejo Santo/ES, estado acostado aos presentes autos à certidão de casamento às fls. 31; GILDINEI ROMÃO DA SILVA, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, filho do “de cujus” com Neide Maria Santos Silva, não dispondo o Inventariante de outros dados sobre o herdeiro; MARIA DAS GRAÇAS SILVA MELO, brasileira, estado civil e profissão ignorados, residente domiciliado em lugar incerto e não sabido, filho do “de cujus” com Neide Maria Santos Silva, não dispondo o Inventariante de outros dados sobre referida herdeira. cujos documentos seguem anexo e ficam fazendo parte integrante e inseparável desta petição.
Os interessados no evento 55423746 requereram a dilação do prazo de 60 (sessenta) dias a fim de apresentarem os documentos dos demais herdeiros.
Defiro o pedido formulado pelos interessados mencionado no parágrafo imediatamente acima a partir da data em que ele foi requerido (28 de novembro de 2024).
Intimem-se desta decisão.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação dos interessados, intimem-os pessoalmente para darem andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
SERRA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
25/02/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 17:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 16:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 16:05
Juntada de Carta
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24/07/2024 16:03
Juntada de Carta
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24/07/2024 13:25
Desentranhado o documento
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24/07/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 17:02
Juntada de Carta
-
23/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
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21/02/2024 06:04
Decorrido prazo de CARLA DA COSTA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:03
Decorrido prazo de MARIA SIRLENE TEIXEIRA DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:03
Decorrido prazo de LUIZ PAULO TEIXEIRA DA COSTA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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