TJES - 5000698-48.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:01
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000698-48.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANE FERREIRA DA FONSECA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRESCRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
A decisão impugnada rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição, determinando o prosseguimento do feito.
A recorrente sustenta ausência de dolo na conduta imputada, ocorrência de prescrição retroativa e inépcia da inicial por não descrever adequadamente o ato ímprobo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de descrição suficiente da conduta dolosa exigida para a configuração do ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se a pretensão punitiva do Estado está fulminada pela prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial descreve, com base em elementos fáticos e documentais, a suposta apropriação indevida de recursos públicos pela requerida para fins privados, apontando uso compartilhado de imóvel e linha telefônica custeados pelo Município para atividade profissional de advocacia, o que permite a inferência, ao menos em tese, de conduta dolosa.
A jurisprudência do STF, firmada no Tema 1.099 da repercussão geral (ARE 843.989), exige a demonstração de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa, mesmo para aqueles previstos no art. 10 da LIA, sendo essa exigência observada na exordial.
A alegação de prescrição é afastada diante da existência de fatos posteriores à abertura do inquérito civil, como a assinatura de termo aditivo de contrato de locação em abril de 2019, o que impede a fixação do termo inicial da prescrição em 2015 e legitima a propositura da ação em outubro de 2022.
Havendo indícios razoáveis da prática de ato de improbidade e da autoria, justifica-se o prosseguimento da ação, à luz do princípio do in dubio pro societate, não se configurando, neste momento processual, qualquer ilegalidade na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A petição inicial da ação de improbidade administrativa é apta quando descreve, ainda que em tese, a conduta dolosa do agente público.
A existência de eventos posteriores ao início do inquérito civil pode afastar a alegação de prescrição da pretensão punitiva.
Havendo indícios razoáveis de autoria e materialidade, impõe-se o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade, conforme o princípio do in dubio pro societate. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Órgão julgador vencedor: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de autos de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JANE FERREIRA DA FONSECA em face da r. decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha, que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial da prescrição suscitadas pela ora recorrente e determinou o prosseguimento do feito (Id nº 54651652).
Em suas razões recursais acostadas ao evento nº 11851708, o agravante aduz, em síntese, que 1) para a configuração do ato de improbidade administrativa que cause dano ao erário, não basta a demonstração do dano, mas sim a existência de conduta dolosa, em que se pretende efetivamente lesar os cofres públicos, a qual não se observa no caso sob exame, razão pela qual deve ser reconhecida a inépcia da inicial; 2) “quando do ajuizamento da ação já havia operado a prescrição retroativa” (fl. 24) e que; 3) “a pretensão ministerial não merece acolhimento, visto que não atendidos os pressupostos necessários ao reconhecimento do ato de improbidade administrativa” (fl. 33).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face da recorrente JANE FERREIRA DA FONSECA, sob o argumento de que esta enriqueceu ilicitamente, vez que era impossível separar faticamente os custos de telefonia da linha fixa n° (27) 3727-1811 e de locação do imóvel arcados pelo Município de São Gabriel da Palha para fins de funcionamento da sede da Junta Militar, haja vista que tais recursos também eram utilizados para a prática privada de advocacia.
Como é cediço, após o advento da Lei nº 14.230/21, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo de nº 843.889, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, definiu o tema nº 1.099 das repercussões gerais, tendo fixado as seguintes teses (grifei): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Assim, considerando que a ação originária foi proposta já na vigência dada Lei nº 14.230/2021, a caracterização do ato de improbidade administrativa exige a presença de conduta dolosa do agente, a qual, via de consequência, deve estar delineada na inicial, sob pena de inépcia.
Na situação dos autos, observa-se que o Parquet de primeiro grau narrou, de forma expressa, que locupletou-se deliberadamente de recursos públicos para fins privados, conforme extrai-se do seguinte trecho da exordial: Diante deste contexto, a requerida JANE FERREIRA DA FONSECA usufruía não apenas de “trabalhar em casa”, mas sim também, de se beneficiar dos valores pagos pelo município de São Gabriel da Palha/ES, no que tange à linha telefônica custeada, bem assim ao custo do ar-condicionado por ela solicitado, haja vista que, ao considerar que o imóvel locado era o mesmo de seu escritório de advocacia, torna-se indissociável a relação deletéria de aproveitamento e fruição de recursos públicos do município de São Gabriel da Palha/ES em clara submissão ao interesse eminentemente privado.
Referido apontamento retrata a conduta dolosa em tese praticada pela requerida, o que evidencia a regularidade da causa de pedir da ação civil pública por ato de improbidade administrativa originária.
Sobre a prejudicial de mérito da prescrição, percebe-se que não obstante a deflagração, no ano de 2015, do inquérito civil que aparelha inicial, o pedido de condenação articulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL restou formulado com base em desdobramentos fáticos também ocorridos durante a tramitação daquele processo administrativo, tal como o Termo Aditivo do contrato de locação do espaço utilizado pela Junta Militar do Município de São Gabriel da Palha subscrito de abril de 2019 (Id nº 18575965, do processo de referência).
Assim, não é possível afirmar que a ciência dos fatos tenha se concretizado na data de abertura do mencionado inquérito civil, ou seja, em 2015, já que encontram-se inseridos no arcabouço fático delineado na inicial eventos mais recentes, entre eles o aludido aditivo de abril de 2019, o que afasta a sustentada prescrição, visto que a ação foi distribuída em outubro de 2022, interrompendo-se o prazo prescricional.
Por fim, em que pese a argumentação recursal, verifico das provas amealhadas na fase extrajudicial indícios suficientes da prática de suposto ato de improbidade administrativa perpetrado pela requerida.
Isso porque, os documentos que instruem a inicial revelam que o Município de São Gabriel da Palha locava imóvel pertencente à Olinda Pesse da Fonseca, genitora da requerida JANE FERREIRA DA FONSECA, para fins de funcionamento da Junta Militar naquela municipalidade, e que, no mesmo local, a ora recorrente exercia, além da função de Secretária da Junta de Serviço Militar, sua atividade profissional de advocacia, aproveitando-se, aparentemente, da linha telefônica e dos custos com o aparelho de ar condicionado instalado no local.
Corroborando a tese sustentada na inicial, observa-se a certidão juntada no Id nº 18575969, fl. 51, na qual em contato telefônico estabelecido com a Junta Militar a atendente identificou o local da seguinte maneira: “junta militar de São Gabriel da Palha E escritório de Advocacia”.
Destarte, sabendo que “é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público” (AgInt no AREsp 1318886/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019), deve ser mantida em todos os seus termos a decisão recorrida.
Diante de todo o exposto CONHEÇO do presente agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar o r. voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
25/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 15:53
Conhecido o recurso de JANE FERREIRA DA FONSECA - CPF: *52.***.*40-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 19:45
Juntada de Certidão - julgamento
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18/06/2025 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 21:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 15:38
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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30/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:28
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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07/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JANE FERREIRA DA FONSECA em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000698-48.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANE FERREIRA DA FONSECA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JANE FERREIRA DA FONSECA em face da r. decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha, que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial da prescrição suscitadas pela ora recorrente e determinou o prosseguimento do feito (Id nº 54651652).
Em suas razões recursais acostadas ao evento nº 11851708, o agravante aduz, em síntese, que 1) para a configuração do ato de improbidade administrativa que cause dano ao erário, não basta a demonstração do dano, mas sim a existência de conduta dolosa, em que se pretende efetivamente lesar os cofres públicos, a qual não se observa no caso sob exame, razão pela qual deve ser reconhecida a inépcia da inicial; 2) “quando do ajuizamento da ação já havia operado a prescrição retroativa” (fl. 24) e que; 3) “a pretensão ministerial não merece acolhimento, visto que não atendidos os pressupostos necessários ao reconhecimento do ato de improbidade administrativa” (fl. 33). É o relatório.
Passo a decidir.
O agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face da recorrente JANE FERREIRA DA FONSECA, sob o argumento de que esta enriqueceu ilicitamente, vez que era impossível separar faticamente os custos de telefonia da linha fixa n° (27) 3727-1811 e de locação do imóvel arcados pelo Município de São Gabriel da Palha para fins de funcionamento da sede da Junta Militar, haja vista que tais recursos também eram utilizados para a prática privada de advocacia.
Como é cediço, após o advento da Lei nº 14.230/21, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo de nº 843.889, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, definiu o tema nº 1.099 das repercussões gerais, tendo fixado as seguintes teses (grifei): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Assim, considerando que a ação originária foi proposta já na vigência dada Lei nº 14.230/2021, a caracterização do ato de improbidade administrativa exige a presença de conduta dolosa do agente, a qual, via de consequência, deve estar delineada na inicial, sob pena de inépcia.
Na situação dos autos, observa-se que o Parquet de primeiro grau narrou, de forma expressa, que locupletou-se deliberadamente de recursos públicos para fins privados, conforme extrai-se do seguinte trecho da exordial: Diante deste contexto, a requerida JANE FERREIRA DA FONSECA usufruía não apenas de “trabalhar em casa”, mas sim também, de se beneficiar dos valores pagos pelo município de São Gabriel da Palha/ES, no que tange à linha telefônica custeada, bem assim ao custo do ar-condicionado por ela solicitado, haja vista que, ao considerar que o imóvel locado era o mesmo de seu escritório de advocacia, torna-se indissociável a relação deletéria de aproveitamento e fruição de recursos públicos do município de São Gabriel da Palha/ES em clara submissão ao interesse eminentemente privado.
Referido apontamento, em linha de princípio, retrata a conduta dolosa em tese praticada pela requerida, o que evidencia a regularidade da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa originária.
Sobre a prejudicial de mérito da prescrição, percebe-se que não obstante a deflagração, no ano de 2015, do inquérito civil que aparelha inicial, o pedido de condenação articulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL restou formulado com base em desdobramentos fáticos também ocorridos durante a tramitação daquele processo administrativo, tal como o Termo Aditivo do contrato de locação do espaço utilizado pela Junta Militar do Município de São Gabriel da Palha subscrito de abril de 2019 (Id nº 18575965, do processo de referência).
Assim, em um exame inicial, não é possível afirmar que a ciência dos fatos tenha se concretizado na data de abertura do mencionado inquérito civil, ou seja, em 2015, já que encontram-se inseridos no arcabouço fático delineado na inicial eventos mais recentes, entre eles o aludido aditivo de abril de 2019, o que afasta a sustentada prescrição, visto que a ação foi distribuída em outubro de 2022, interrompendo-se o prazo prescricional.
Por fim, em que pese a argumentação recursal, a priori, verifico das provas amealhadas na fase extrajudicial indícios suficientes da prática de suposto ato de improbidade administrativa perpetrado pela requerida.
Isso porque, os documentos que instruem a inicial revelam que o Município de São Gabriel da Palha locava imóvel pertencente à Olinda Pesse da Fonseca, genitora da requerida JANE FERREIRA DA FONSECA, para fins de funcionamento da Junta Militar naquela municipalidade, e que, no mesmo local, a ora recorrente exercia, além da função de Secretaria da Junta de Serviço Militar, sua atividade profissional de advocacia, aproveitando-se, aparentemente, da linha telefônica e dos custos com o aparelho de ar condicionado instalado no local.
Corroborando a tese sustentada na inicial, observa-se a certidão juntada no Id nº 18575969, fl. 51, na qual em contato telefônico estabelecido com a Junta Militar a atendente identificou o local da seguinte maneira: “junta militar de São Gabriel da Palha E escritório de Advocacia”.
Destarte, sabendo que “é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público” (AgInt no AREsp 1318886/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019), em sede de cognição sumária deve ser mantida a eficácia de decisão recorrida, pois ausente a probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, abra-se vista a douta Procuradoria de Justiça.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
06/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:14
Expedição de decisão.
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27/01/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a JANE FERREIRA DA FONSECA - CPF: *52.***.*40-00 (AGRAVANTE)
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23/01/2025 15:30
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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23/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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23/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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