TJES - 5026720-72.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026720-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MARIA LEONE LOUREIRO MARQUES REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Advogado do(a) REQUERIDO: SHEILA SHIMADA - SP322241 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95 Homologo o pedido de desistência e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 485, VIII, do CPC/15, sendo aplicável ao caso o Enunciado 90 do FONAJE.
ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Sem custas e honorários.
Em conformidade com o definido na reunião geral da Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do ES, em 04/10/19, assim como do Enunciado 23 das Turmas Recursais (NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EM REGRA, É DISPENSADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA SENTENÇA, FACE À INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
A INTIMAÇÃO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOMENTE OCORRERÁ QUANDO, ANTES DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR, O RÉU ALMEJOU EXPRESSAMENTE A CONDENAÇÃO DE SEU EX-ADVERSO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) fica dispensada a intimação das partes, devendo ser procedida a imediata certificação do trânsito em julgado e consequente arquivamento imediato dos autos.
Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: TANIA MARIA LEONE LOUREIRO MARQUES Endereço: Rua Diógenes Malacarne, 360, 402, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-210 # Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSÉBIO MATOSO, 690, Conj. 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 -
02/07/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 16:16
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 12:22
Juntada de Petição de desistência da ação
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31/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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23/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Publicado Decisão - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5026720-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MARIA LEONE LOUREIRO MARQUES REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Advogado do(a) REQUERIDO: SHEILA SHIMADA - SP322241 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS E DANOS, na qual figura como parte autora TANIA MARIA LEONE LOUREIRO MARQUES, conforme informações da inicial.
Ainda, após análise detalhada dos autos, apesar da Certidão de Conferência Inicial, restou comprovado que existem pendências nos autos que impedem sua regular tramitação.
Isso porque, conforme se verifica do ID 48651631, o comprovante de residência apresentado encontra-se em nome de pessoa estranha ao processo, não havendo junto a inicial comprovação de que a parte autora reside nesta Comarca.
Deste modo, o Código de Normas da CGJ/TJES, determina no artigo 231 e incisos, que as partes devem instruir os autos, petição inicial e defesas, com os documentos necessários à tramitação válida do processo, dentre eles, o comprovante de residência ou domicílio.
Além disso, também prescreve o Código de Normas que, cabe a parte interessada diligenciar para obtenção das informações necessárias à tramitação da ação, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 580.
Vejamos: Art. 231.
No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: VIII – domicílio e residência, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, com referências e código de endereçamento postal (CEP); Art. 580. § 2º Cabe exclusivamente às partes a obtenção das informações descritas no caput deste artigo, pois acessíveis através investigações próprias e por meio de serviços disponibilizados no mercado.
Assim, sem maiores delonga, considerando a situação identificada, a qual está intimamente ligada à análise de competência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito, vez que a documentação anexada não atende ao fim que se destina.
Vale lembrar a parte, que para fins de comprovação, não é necessário que o comprovante seja vinculado aos fornecedores de serviços públicos (CESAN, EDP), bastando juntar ao processo qualquer documentação que confirme o endereço cadastrado nos autos, como contrato de aluguel, boleto bancário, correspondência, boleto de telefonia, entre outros.
Por fim, considerando o pedido expresso em petição acostada no ID 62606604 de prova testemunhal em Audiência de Instrução e Julgamento pela parte requerente, intime-se a parte para que, também, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a pertinência da produção das provas pretendidas, bem como apresente as informações necessárias sobre as testemunhas, indicando de forma clara e específica os fatos que pretendem provar e a relevância da prova para o desfecho do processo, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, venham-me conclusos os autos para análise.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081414062645600000046251891 02 PROCURAÇÃO TÂNIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24081414062668600000046252507 03 SUBSTABELECIMENTO MARIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081414062695200000046252508 04 IDENTIDADE Documento de Identificação 24081414062722400000046252510 05 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 24081414062748100000046252520 06 CNPJ CEBAP Documento de comprovação 24081414062769000000046252521 06 EXTRATO DESCONTO ASSOCIAÇÃO Documento de comprovação 24081414062789400000046252522 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081414352543500000046258091 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24081414370690200000046258918 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081414370720200000046258919 Despacho Despacho 24081515191851600000046338803 Contestação Contestação 24081612012901300000046398964 1.56 Mb (1) Documento de representação 24081612012924200000046398968 Petição (outras) Petição (outras) 24082317155164300000046877122 Despacho Despacho 24090315392664600000047454153 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090316205607200000047486423 Petição (outras) Petição (outras) 24090408020324500000047513125 Decisão Decisão 24121119022612800000053340192 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121210421500900000053383994 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121210421516300000053383995 Petição (outras) Petição (outras) 24121212572067200000053395891 Substabelecimento Petição (outras) 25011510435968400000054410550 Nome: TANIA MARIA LEONE LOUREIRO MARQUES Endereço: Rua Diógenes Malacarne, 360, 402, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-210 Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSEBIO MATOSO, 690, -, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 -
06/03/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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04/09/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:37
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 16:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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