TJES - 5038672-52.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:04
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para EZEQUIEL DE ALEXANDRINO - CPF: *32.***.*63-15 (INTERESSADO), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (C
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14/03/2025 11:19
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038672-52.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Ezequiel de Alexandrino, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 4.836,47 (Quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos).
A Administradora Judicial apresentou sua manifestação no ID 46721423, concordando com o pleito autoral.
Igualmente o fez o Ministério Público (ID 55309613).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39243425). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 4.836,47 (Quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos) em favor de Ezequiel de Alexandrino, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
07/03/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 23:44
Julgado procedente o pedido de EZEQUIEL DE ALEXANDRINO - CPF: *32.***.*63-15 (INTERESSADO).
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01/12/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:31
Decorrido prazo de CLAUBER LUIZ FISCHER em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 18:03
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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06/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 17:42
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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11/01/2023 18:01
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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11/01/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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