TJES - 5000136-35.2025.8.08.0066
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5000136-35.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE ALVES SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
11/07/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000136-35.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE ALVES SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 Nome: JAQUELINE ALVES SANTOS Endereço: JOCONDO CALIMAN, 190, CENTRO, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, PRAIA DO CANTO - PARTE A, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 D E C I S Ã O Segundo a parte Autora, a sentença de ID 71375062 teria sido omissa ao não confirmar, em seu dispositivo, a decisão que antes havia antecipado os efeitos da tutela.
Ainda que o julgamento de procedência das pretensões iniciais implica, ao meu sentir, a confirmação da decisão liminar, mesmo que tacitamente, a fim de evitar maiores discussões futuras, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para incluir na sentença objurgada o seguinte pronunciamento: "Ratifico a decisão de ID 64137773".
Intimem-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
08/07/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2025 01:27
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000136-35.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE ALVES SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação O feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas (orais), conforme manifestação das partes em audiência.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC[1]) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC[2]).
Após detida análise dos autos, vejo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A controvérsia central reside na suspensão indevida da linha telefônica da autora, que permaneceu inoperante entre os meses de fevereiro e março de 2025, mesmo após a ciência da requerida sobre a concessão de tutela de urgência.
Destaca-se que a parte requerida, ciente da inversão já deferida, limitou-se a trazer aos autos apenas telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de qualquer chancela de autenticidade ou auditoria externa, o que as torna insuficientes como meio de prova para afastar a verossimilhança dos fatos alegados.
Restou incontroverso que a autora realizou o pagamento da fatura tão logo teve ciência da pendência.
No entanto, mesmo após a quitação e após a determinação judicial de restabelecimento dos serviços, a requerida não regularizou a situação da linha da consumidora dentro do prazo fixado, descumprindo a decisão judicial e estendendo a privação do serviço essencial por mais de 20 dias.
As telas sistêmicas apresentadas pela requerida não servem como prova suficiente para desconstituir o conjunto probatório trazido pela autora.
Além disso, a requerida não apresentou comprovação idônea de envio regular das faturas por e-mail, limitando-se a alegações genéricas.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante com a cobrança de um serviço que não conseguiu usufruir ante a ausência de alteração do local do serviço, como solicitado pela consumidora.
Tais fatos, em minha compreensão, transborda do limiar dos meros aborrecimentos para adentrar a seara dos danos morais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável.
No tocante à hipótese específica dos autos, a jurisprudência de nosso Egrégio Sodalício tem preconizado: […] Já com relação aos danos morais, esses devem ser reconhecidos posto que o bloqueio indevido da linha telefônica, somada à má prestação do serviço pela requerida e às várias tentativas de contato por parte da apelante, para que houvesse o conserto do serviço, acarreta situação de aborrecimento que excede a condição de mero dissabor [...]”. (TJ-ES; APL 0000126-17.2013.8.08.0060; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 26/05/2014; DJES 04/06/2014) Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais.
Para além dos parâmetros indicados e a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim o julgador poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, o v. aresto (publicado pela Colenda Segunda Câmara Cível do Eg.
TJES ocasião em que Corte de Justiça de nosso estado, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em confirmar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado no juízo de origem como adequado, necessário e proporcional em face dos já propalados fins a que esse tipo de sanção se destina]), in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
APRECIAÇÃO CONJUNTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE E MUDANÇA DE ENDEREÇO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
CONTINUAÇÃO DA COBRANÇA PELO SERIVÇO NÃO PRESTADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS.
I.
A recente orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não justificando indenização por dano moral (STJ; RESP 1.348.230; Proc. 2012/0212660-9; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 17/05/2016), bem como que a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano (RESP n. 944.308/PR, relator o ministro luis felipe salomão, dje 19/3/2012).
Portanto, não há que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese (STJ; AGRG-AREsp 760.353; Proc. 2015/0197272-3; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 01/07/2016).
II.
No caso dos autos denota-se um extrapolamento da mera interrupção do sinal de telefone que conferia acesso a internet ao Autor da Ação.
Verifica-se do acervo probatório que, além de não resolver o problema de forma precisa, noticiando ao demandante a impossibilidade técnica no que pertine ao atendimento e fornecimento de internet no novo endereço residencial, a Recorrida continuou realizando a cobrança das mensalidades pelo serviço não prestado, vindo a negativar o nome do Sr.
DURAVAL ALBERT BARBOSA Lima nos Serviços de Proteção ao Crédito.
III.
Os Protocolos de atendimentos realizados pelo Demandante e não infirmados pela parte contrária, bem como a ausência de prova da efetiva prestação do serviço pelo qual continuou cobrando, revelam inequívoca falha na prestação do Serviço (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor), além da indevida negativação do CPF do Recorrido/Recorrente, passível de caracterizar o dano a esfera moral e psicológica. lV.
O valor dos danos morais fixados pela Sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita sintonia com os precedentes firmados no âmbito desta Corte Estadual de Justiça.
Precedentes.
V.
Recurso de Apelação Cível e Recurso de Apelação Adesiva conhecidos e desprovidos. (TJES; Apl 0042010-04.2013.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 16/04/2019; DJES 29/04/2019) 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC a partir da citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que o referido índice também desempenha essa função.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] [1]Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [2]Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, PRAIA DO CANTO - PARTE A, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 -
25/06/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 13:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
25/06/2025 13:59
Julgado procedente o pedido de JAQUELINE ALVES SANTOS - CPF: *02.***.*93-86 (REQUERENTE).
-
27/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/05/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:15
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000136-35.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE ALVES SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 DECISÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
27/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
-
27/03/2025 09:14
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/03/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 17:01
Audiência Una cancelada para 18/08/2025 17:00 Marilândia - Vara Única.
-
19/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000136-35.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE ALVES SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida seja compelida a restabelecer a linha telefônica de nº (33) 9 9864-0618, ao argumento de que sua linha telefônica estava com inconstâncias, não recebendo ou efetuando ligações, e não consegue utilizar os serviços de internet móvel.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
No que tange ao fumus boni juris, após análise perfunctória dos autos, típica dos juízos de cognição sumária, verifico que a parte Autora figura como titular da indigitada linha telefônica e possui o plano “VIVO CONTROLE 4GB V”, conforme demonstrado no termo de adesão em ID 64052349.
A verossimilhança das alegações autorais vem corroboradas com os documentos de ID 64053258 e 64053259 que demonstram, ao menos inicialmente, que a parte Requerente vem adimplindo as faturas mensais corretamente.
O periculum in mora existe in re ipsa, em razão do aparelho de telefone ter se tornado, ao longo dos anos, serviço imprescindível ao uso doméstico e laboral, assim a parte Requerente fazia uso dos serviços ofertados pelo plano de telefonia contratado, não sendo cabível privá-la das funcionalidades da linha, no curso do feito.
Ante o exposto, defiro a antecipação da medida, ora pleiteada e determino que a parte Requerida restabeleça as funcionalidades da linha telefônica de nº (33) 9 9864-0618, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à Requerida, já que a hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas não é meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova.
Determino, pois, que a parte Requerida, por ocasião de sua resposta decline e comprove os motivos que a levaram a suspender a linha telefônica da parte Autora.
Cite-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito g9 -
07/03/2025 13:55
Expedição de Citação eletrônica.
-
07/03/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:02
Audiência Una designada para 18/08/2025 17:00 Marilândia - Vara Única.
-
26/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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