TJES - 5006641-85.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:41
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006641-85.2021.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: ARY ALVES CORREA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) ARY ALVES CORREA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 12928473, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 9 de maio de 2025 -
09/05/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:18
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ARY ALVES CORREA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006641-85.2021.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RECORRIDO: ARY ALVES CORREA Advogados: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8009042), fundado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 3856603) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a DECISÃO que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada por ARY ALVES CORREA, “determinou o bloqueio de ativos via BacenJud e penhora de bens da recorrente para satisfazer o crédito do autor.” A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE ATIVOS.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I.
Na esteira do que já definiu o c.
STJ, até a liquidação do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 não há que se falar em isolamento das submassas para fins de pagamento das complementações de aposentadoria.
II.
A recente jurisprudência pátria alberga a conclusão alcançada neste recurso, inclusive com a existência de precedentes da c. 4ª Câmara Cível.
III.
O precedente isolado trazido pela recorrente não tem o condão de afastar a tese já debatida e amplamente defendida no âmbito do Tribunal da Cidadania no sentido da continuidade do cumprimento de sentença levado a efeito pelo recorrido.
IV.
O excesso de execução ocorre quando há discrepância entre os parâmetros do título executivo e o valor requerido pelo exequente.
A elaboração de cálculos nos moldes em que determinado na sentença não tem o condão de incidir em excesso de execução, não cabendo ao executado a impugnação de matéria meritória nesta fase.
V.
Recurso improvido.
Prejudicado o agravo interno. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5006641-85.2021.8.08.0000, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de julgamento: 22/11/2022).
Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 7325054).
Irresignada, a Recorrente alega, em resumo, violação aos artigos 11, 141, 489, §1º, inciso IV. 492, 503, 505, 506 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e aos artigos 2º, 3º, inciso VI, 6º, 7º, 9º, 18 e 34 da Lei Complementar 109/2001, sustentando, em síntese, “a inexequibilidade do título da forma pretendida (CPC, art. 525, §1º, III), já que o Fundo administrado pela Femco (atual Previdência Usiminas), qual seja PBD/CNPB 1975.0002-18, era composto de duas submassas distintas e contabilmente segregadas (uma dos funcionários da Cosipa, outra dos funcionários da Cofavi) e que a submassa Cofavi (Fundo Cofavi) já está exaurida há muito tempo – contando, em 31.12.95, com um déficit técnico de R$ 11.677.487,66 –, bem como que o patrimônio atualmente existente no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é exclusivamente aquele constituído pelos funcionários da Cosipa, hoje Usiminas”, cuja matéria não teria sido enfrentada, ensejando negativa de prestação jurisdicional, enfatizando que “a execução só pode recair sobre patrimônio do Fundo Cofavi”.
Em Contrarrazões, o Recorrido postulou o desprovimento recursal (id. 9394585).
Inicialmente, no que concerne à apontada contrariedade aos artigos 11, 141, 489, §1º, inciso IV. 492, 503, 505, 506 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, este Recurso não comporta admissibilidade.
Com efeito, segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021).
Na espécie, o Órgão Fracionário negou provimento ao Recurso, alicerçado nos seguintes fundamentos, in litteris: “Primeiro, porque acerca da existência das submassas distintas esta eg.
Corte, por diversas oportunidades, já registrou o entendimento no sentido de que ambas são responsáveis pelo pagamento das complementações até a liquidação do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18.
Nesse toar, vejamos jurisprudência recente, onde é mantido entendimento antigo no âmbito do c.
STJ: “[...]2.
Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015).3.
Agravo interno improvido.[...](AgInt no AREsp n. 1.203.258/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Este c. Órgão Fracionário já enfrentou o tema em outras oportunidades, decidindo no mesmo sentido, vejamos: De certo que a c.
Quarta Câmara Cível apreciou recursos idênticos ao presente.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – REJEITADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA – FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – REJEITADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA DESNECESSÁRIA – REJEITADA - MÉRITO – RESPONSABILIDADE DA FEMCO PELO PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]9 – Conforme recentemente decidido pelo STJ no REsp nº 1248975⁄ES, ¿A Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes⁄assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI.(...)¿. 10 - Mesmo não havendo solidariedade entre os fundos, tal situação não retira a responsabilidade contratual que a FEMCO tem para com os participantes da entidade, mormente quando os beneficiários já vinham recebendo o benefício que de repente foi suprimido. 11 - As alegações de impossibilidade material, ausência de fonte de custeio e de solidariedade não eximem a responsabilidade da apelante, porquanto o Superior Tribunal de Justiça decidiu não ser devido, necessário ou cabível adentrar-se a intimidade das finanças da ré para definir como esta deverá adimplir a obrigação de pagar reconhecida no decisum.[...](TJES, Classe: Apelação, *41.***.*18-71, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/01/2017, Data da Publicação no Diário: 14/02/2017) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DO RECURSO INTERPOSTO PELA FEMCO - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - SOLIDARIEDADE - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICÁVEL - RESPONSABILIDADE DA APELANTE - DIREITO AUTÔNOMO - CAPACIDADE ECONÔMICA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. [...] 10) De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes⁄assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO⁄COSIPA, em razão da ausência de solidariedade entre as patrocinadoras. [...] (TJES, Classe: Apelação, *49.***.*98-03, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/12/2016, Data da Publicação no Diário: 23/01/2017) Também não há que se falar em existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido diferente, máxime porque esta eg.
Corte também já afastou o tema em outras oportunidades, sedimentando a tese de que um precedente isolado do STJ não teria o condão de modificar a posição aqui adotada até então.
A propósito, vejamos: “[...]5.
Julgado isolado do C.
STJ (REsp. nº 1.673.367/ES) não é capaz de infirmar o entendimento majoritário do C.
STJ.
Precedentes deste TJES.[...](TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 024199018128, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2021, Data da Publicação no Diário: 15/09/2021) Por fim, quanto ao suposto excesso de execução, penso que não logrou êxito o recorrente em sua comprovação.
Ao que se percebe, o decisum vergastado, constante do evento nº 1895170, foi indene de dúvidas em apontar que não constou do título executivo o decotamento da contribuição previdenciária, razão pela qual não poderá extirpar tal rubrica neste momento.
Destarte, de uma análise das argumentações recursais, tenho que o recorrente neste momento objetiva discutir o próprio mérito da matéria objeto de cumprimento de sentença, o que não é viável, razão pela qual deve ser rejeitada sua argumentação.
Face a todo o exposto, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO.
Por fim, julgo prejudicado o agravo interno a seu tempo interposto em face da decisão inicial. É como voto.” In casu, mostra-se clara a fundamentação sobre as matérias postas em debate, a justificar a conclusão perfilhada pelo Órgão Fracionário, restando evidenciada a pretensão da Recorrente de rediscussão da causa, mormente considerando que a despeito de alegar Excesso de Execução, sequer indicou o valor da execução que entendia ser o correto.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por fim, o mesmo óbice sumular impede a recepção do Apelo Nobre em relação aos demais preceitos legais alegadamente vulnerados, diante da conformidade do Aresto impugnado com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2.
O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24-6-2015, DJe 20-8-2015). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas” (REsp n. 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 8 3/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.394.873/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. (...). 3.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº 1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 4.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
Precedentes. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
07/03/2025 12:23
Expedição de decisão.
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07/03/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 19:05
Recurso Especial não admitido
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13/09/2024 18:27
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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10/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ARY ALVES CORREA em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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31/07/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 09:09
Decorrido prazo de ARY ALVES CORREA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:42
Decorrido prazo de ARY ALVES CORREA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:38
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:57
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/02/2024 15:21
Juntada de Certidão - julgamento
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15/02/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/12/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 21:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2023 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 14:10
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2023 10:05
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ARY ALVES CORREA em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:43
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ARY ALVES CORREA em 20/04/2023 23:59.
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23/03/2023 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 16:24
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/11/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2022 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2022 19:38
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2022 10:31
Decorrido prazo de ARY ALVES CORREA em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:00
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:17
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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31/05/2022 16:12
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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09/05/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/01/2022 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2021 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2021 17:19
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
09/12/2021 17:19
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
09/12/2021 17:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/12/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2021 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 13:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/12/2021 14:03
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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01/12/2021 14:03
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/11/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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