TJES - 5051325-18.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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09/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5051325-18.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OXFORD PORCELANAS ESPIRITO SANTO LTDA, OXFORD PORCELANAS COMERCIAL LTDA, OXFORD COMERCIO ELETRONICO LTDA COATOR: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DA FAZENDA DO ESPIRÍTO SANTO, GERENTE DA GEFIS (GERÊNCIA FISCAL) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, no qual houve pedido de desistência do feito pela parte Impetrante (ID 65057371), não tendo sido citada/notificada a parte Impetrada. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito da desistência de ação judicial, o Código de Processo Civil de 2015 preleciona que a desistência pode ser manifestada, a qualquer tempo, até a sentença da demanda.
Vejamos: “Art. 485. […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Ademais, quanto a este tocante, sabe-se que, em se tratando se Mandado de Segurança, é prescindível a anuência da parte contrária.
Nesse sentido, verifico, in casu, que sequer houve o ingresso da parte Impetrada no feito, de modo que não há qualquer óbice ao acolhimento do pleito retro.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não houve contraditório e por tratar-se de Mandado de Segurança.
Custas processuais quitadas.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 16 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 18:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:08
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 17:08
Processo Inspecionado
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18/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5051325-18.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OXFORD PORCELANAS ESPIRITO SANTO LTDA, OXFORD PORCELANAS COMERCIAL LTDA, OXFORD COMERCIO ELETRONICO LTDA COATOR: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DA FAZENDA DO ESPIRÍTO SANTO, GERENTE DA GEFIS (GERÊNCIA FISCAL) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Vistos em inspeção.
INTIME-SE a parte Impetrante para que esclareça, em 10 (dez) dias, se está desistindo da presente ação, uma vez que consta no Sistema de Custas do TJES que as custas processuais foram pagas em 30/12/2024.
Deixo consignado que sua inércia será interpretada como desistência.
Após, com ou sem manifestação, cls.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 28 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 13:45
Processo Inspecionado
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28/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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