TJES - 5007991-94.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:14
Processo Inspecionado
-
15/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AGIS WILSON MACEDO FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5007991-94.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AGIS WILSON MACEDO FILHO EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS CALIMAN VASSOLER - ES38149, PABLO ANTONIO DE SOUZA - ES39619, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 DECISÃO Trata-se de “cumprimento de sentença individual” originada pela ação coletiva nº 0019154-11.2015.8.08.0024.
Quando da distribuição, a parte exequente requereu a distribuição de dependência, pois a ação coletiva tramitou neste Juízo.
Todavia, no julgamento do Conflito de Competência nº 0023839-94.2019.8.08.0000, o Plenário do e.
Tribunal de Justiça deste Estado definiu que inexiste prevenção do Juízo que profere sentença em ação coletiva para o processamento e julgamento do cumprimento individual da respectiva sentença, podendo o exequente, inclusive, ajuizar a ação na comarca de seu domicílio.
Inclusive, seguindo o mesmo é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1811234/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para fins de livre distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Intime-se a parte exequente.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
07/03/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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