TJES - 5000593-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000593-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLGA PAULA ALVES AGRAVADO: VANUSIA REGINA LE Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA PAULA ALVES - ES15319-A Advogado do(a) AGRAVADO: GEANICE FIM PIMENTA MACHADO - ES18295-A DESPACHO Considerando o teor de id nº 12789309 (contrarrazões), atento ao artigo 10 do CPC, confiro à parte recorrente a possibilidade de manifestar-se em cinco dias.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória, 17 de junho de 2025.
DES.
SUBSTITUTO MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES RELATOR -
14/07/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:58
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de OLGA PAULA ALVES em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000593-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLGA PAULA ALVES AGRAVADO: VANUSIA REGINA LE Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA PAULA ALVES - ES15319-A DECISÃO Cuida-se de recurso interposto em razão de decisão “que indeferiu a PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS da ora Recorrente”.
Ao que consta dos autos de origem o pronunciamento judicial lançado em 11/12/2024 apresenta o seguinte teor: “1.
Intime-se as partes para tomar ciência dos valores bloqueados na conta bancária da Requerida, conforme ID 56191452; 2.
Considerando que na contestação apresentada no ID 55842256 a Ré alega fato extintivo do direito do autor, sustentando que houve o devido pagamento, conforme recibo ID55842257 – pág.03, INTIME-SE O(A) AUTOR(A) para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze)dias; 3.
No mesmo prazo as partes deverão apresentar as provas pretendem produzir, bem como se pretendem produzir provas em audiência; 4.
Após, venham-me os autos conclusos para saneamento”.
Alega a recorrente, em suma, tanto em id nº 11813191 quanto em id nº 11860782, que a parte contrária recebeu o valor cuja satisfação seria garantida pelo bloqueio, conforme recibo acostado aos autos, descabendo mantê-lo.
Pois bem.
Exige-se para a antecipação dos efeitos da tutela recursal que restem atendidos cumulativamente os requisitos previstos nos artigos 1019, I e 300 do CPC, sendo sabido não bastar que haja relevância na fundamentação do recurso, mas também ser necessária a probabilidade de ocorrência de lesão grave demonstrada por circunstâncias objetivas e pessoais, bem como que sejam reversíveis os seus efeitos, o que, a princípio, não se verifica ocorrer in casu.
Ainda não houve deliberação judicial sobre o pleito de desbloqueio, quer positiva, quer negativa, assim elucidando a leitura dos pronunciamentos judiciais lançados quanto ao caso, necessário se fazendo destacar que o juízo de primeiro grau oportunizou a manifestação da parte contrária, a qual em réplica (id nº 62030293) apontou: “Tocantemente ao recibo apresentado às fls. 3 do ID 55842257, a autora desconhece totalmente tal documento bem como tê-lo assinado.
Tal documento extemporâneo resta totalmente impugnado pela autora que nega sua veracidade.
Registra-se que a requerida tentando dar fé pública a tal documento conseguiu uma reconhecimento de assinatura por semelhança em 09.10.2024 de um suposto suposto documento que teria sido assinado em 22.07.2021.
Registra ainda que pelo documento a autora teria recebido a quantia de aproximadamente cinquenta e dois mil reais em espécie em mãos, o que não se mostra habitual em tais transações desse montante seja por segurança ou controle.
A autora jamais recebeu essa ou qualquer outra quantia da requerida, juntando nessa oportunidade o extrato de sua conta no período de outubro de 2020 a janeiro de 2025, que comprova que a autora jamais teve uma quantia sequer próxima ao valor que a requerida falsamente alega ter pago à autora”.
Tal panorama fragiliza a tese recursal, tolhendo-lhe a capacidade de subsidiar a concessão da tutela tal como pretendida, aspecto que, agregado ao lapso temporal já transcorrido desde a efetivação do bloqueio que se deseja reverter (quase um ano e meio), não denota impossibilidade de se aguardar até o julgamento final do presente agravo para que haja análise exauriente deste feito recursal.
Indefiro a concessão de tutela antecipatória.
Cientifique-se a parte recorrente quanto ao conteúdo da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, a teor do artigo 1.019, II do CPC.
Diligencie-se.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
06/03/2025 14:17
Expedição de intimação - diário.
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27/02/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a OLGA PAULA ALVES - CPF: *96.***.*48-94 (AGRAVANTE)
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24/01/2025 17:11
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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22/01/2025 14:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/01/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:57
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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20/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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