TJES - 0000233-84.2018.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVEST. em 02/04/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000233-84.2018.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON FELISBERTO COSTA REQUERIDO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVEST.
Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ALFREDO DE SOUZA - ES19771 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GERSON FELISBERTO COSTA em face de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que firmou dois contratos de empréstimo com a instituição financeira requerida: o primeiro em 21/03/2017, no valor de R$ 2.000,00, parcelado em 12 vezes de R$ 320,90 (Contrato nº 0417965087/1795628); o segundo em 24/10/2017, no valor de R$ 2.600,00, dividido em 18 parcelas de R$ 382,83 (Contrato nº 0419391860/1938306).
Alega abusividade nas taxas de juros praticadas e, em razão de sua condição de idoso, pleiteia a revisão contratual, devolução em dobro dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação às fls. 48/55, defendendo a regularidade das taxas praticadas e a inexistência de abusividade.
Réplica às fls. 69/70.
Decisão saneadora às fls. 71/72 que fixou pontos controvertidos e determinou perícia contábil.
O laudo pericial (fls. 72/76-verso) apontou que no primeiro contrato a taxa praticada foi de 11,51% quando a média de mercado era 8,17%, e no segundo contrato a taxa foi de 12,80% para uma média de 8,17%.
Manifestação das partes às fls.80/81 (autor) e às fls. 82/84 pelo julgamento antecipado da lide.
Digitalização do feito - ID 23705553.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Como ensina Cláudia Lima Marques, "o CDC é uma lei de função social, traz normas de direito privado, mas de ordem pública" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 6ª ed., RT, p. 595).
Todavia, a aplicação do CDC não significa automaticamente a procedência dos pedidos do consumidor, mas sim a análise equilibrada da relação contratual.
No tocante às taxas de juros praticadas em contratos bancários, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada exceder a taxa média de mercado não induz automaticamente à conclusão de cobrança abusiva.
Isso implica, mais especificamente, reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foram estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor da Súmula 596/STF; que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade nos moldes da súmula 382 do STJ; que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e, que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade (capaz de colocar o consumidor em exagerada desvantagem - art. 51, §1°, do CDC), ante as peculiaridades do caso concreto (ArRg no Resp 1.041.086/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves , j. em 19.08.2008, 4ª Turma).
Neste sentido, a Súmula nº 596 do E.
Supremo Tribunal Federal preceitua que: As disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
No julgamento do REsp n° 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n° 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 382 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2.
Agravo regimental a que se dá provimento. (STJ - AgRg no REsp: 889820 RS 2006/0212763-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) A contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano, portanto, não implica, por si só, em abusividade, admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado, o que não ocorreu no presente caso.
A abusividade somente se caracteriza quando há discrepância substancial, assim considerada quando a taxa contratada supera o dobro da média de mercado.
No caso em tela, o laudo pericial demonstrou que as taxas praticadas (11,51% e 12,80%) são superiores à média de mercado (8,17%), mas não chegam sequer próximas ao dobro desta média, que seria 16,34%.
Portanto, não há que se falar em abusividade.
Sobre o tema é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA QUESTÃO PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO POSSIBILIDADE JUROS CONTRATUAIS FIXADOS DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECURSO IMPROVIDO. [...]. 4.
Os Tribunais pátrios já têm, há algum tempo, reconhecido como lícitas a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a capitalização de juros, devendo, entretanto estar limitada à taxa média do mercado. 5.
O STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, por razões óbvias de engessamento da atividade judicante preferiu não definir percentual absoluto de discrepância para fins de caracterização de cobrança abusiva de juros, relegando ao caso concreto sua aferição. 6.
Há, porém, naquele julgado, menção a casos em que o c.
STJ, no mínimo, manteve pronunciamentos de abusividade para hipóteses em que a cobrança se deu em patamar 50% (cinquenta por cento) superior à média do mercado, o que permite, nessa esteira, concluir que, na hipótese dos autos, não houve cobrança ilegal e abusiva, pois dentro da variação que se espera em um mercado competitivo como aquele relativo às instituições financeiras. 7.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação, 056170008157, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018).
Desse modo, não há que se falar em modificação dos juros remuneratórios cobrados.
No que tange à capitalização de juros, destaco que, atualmente, a matéria se encontra pacificada no Colendo STJ, sendo certo que é permitida a prática do anatocismo nos contratos em geral, celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuados no instrumento contratual, a partir da edição da Medida Provisória n°. 1.963-17 (31.3.00), reeditada pela Medida Provisória n°. 2.170/2001.
Sobre os temas: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Assim, verifico que o pacto objeto da presente demanda foi firmado no ano de 2018, ou seja, após 31.03.2000, estando adequado às orientações do STJ citadas acima.
Destaca-se que o entendimento da Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal já é suficiente para se entender expressa a capitalização de juros e, portanto, por encontrar-se expressamente pactuada, ser considerada lícita sua cobrança.
Deste modo, ainda que não tivesse previsão no instrumento contratual de forma expressa quanto à capitalização dos juros remuneratórios, não há de se insurgir a parte autora com fulcro nesta rubrica, visto que a taxa de juros anual prevista nos contratos sob análise é superior a doze vezes a taxa mensal.
Logo, reputo válidas as taxas de juros efetivamente empregadas no pacto celebrado entre as partes, bem como, a sua capitalização.
A condição de idoso do autor, embora o torne mais vulnerável nas relações de consumo, não tem o condão de, por si só, invalidar taxas de juros que se encontram dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência pátria.
Como leciona Bruno Miragem, "a vulnerabilidade agravada do idoso não significa presunção absoluta de abusividade, mas critério de interpretação mais rigoroso do contrato" (Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed., RT, p. 128).
Destarte, não havendo abusividade nas taxas praticadas, não há que se falar em repetição de indébito ou danos morais.
Desta feita, é de rigor a improcedência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a ressalva da gratuidade outrora deferida, na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IÚNA-ES, 10 de dezembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1097/2024) -
28/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 04:55
Decorrido prazo de GERSON FELISBERTO COSTA em 17/02/2025 23:59.
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13/12/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido de GERSON FELISBERTO COSTA (REQUERENTE).
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01/08/2024 17:10
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/07/2024 03:19
Decorrido prazo de GERSON FELISBERTO COSTA em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:23
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVEST. em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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