TJES - 5034757-24.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5034757-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVETH MARIA DE MARTIN Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851 REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 INTIMAÇÃO (Artigo 438, LXIII, do Código de Normas CGJ/ES) Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte embargada intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
08/07/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5034757-24.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c. pedido de indenização por danos morais proposta por Iveth Maria de Martin, devidamente qualificada na petição inicial, em face de Pasa Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale, igualmente qualificada nos autos que foram registrados sob o nº 5034757-24.2024.8.08.0024.
Expõe a autora, em breve síntese, que na condição de beneficiária de plano de saúde operado pela ré e em decorrência de grave Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido em janeiro de 2024, necessita da continuidade do tratamento hospitalar em regime domiciliar, conforme expressa indicação médica.
Afirma que, apesar da necessidade clínica, a ré negou a cobertura integral, oferecendo apenas serviços parciais e por tempo limitado.
Por estas razões, formulou pedido de tutela de urgência para “[…] determinar seja implementada a tutela de urgência initio litis, pelo plano de saúde requerido, em até 24 (vinte e quatro) horas após alta médica, disponibilizando equipe multiprofissional em atendimento domiciliar (home care) na residência da autora [...]” (ID 12165787).
Ao final, além da confirmação da tutela de urgência, pleiteou a condenação da ré à obrigação de custear os tratamentos vindicados e a fornecer tratamento na modalidade home care, com equipe multidisciplinar completa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fez demais requerimentos de estilo.
O recolhimento do preparo foi realizado (IDs 49319676 e 49319682).
O pleito liminar foi indeferido (ID 49470365).
A parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 5013079-25.2024.8.08.0000 contra a decisão proferida no ID 49470365, ao qual foi concedida tutela recursal liminar para obrigar a ré a disponibilizar equipe multiprofissional em atendimento domiciliar (home care) na residência da autora efeito (ID 49858581).
Em sua defesa (ID 51423756), a ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não possui qualquer relação contratual com a autora.
Sustenta que a autora é beneficiária do plano "Assistência Médica Supletiva – AMS", o qual é gerido por pessoa jurídica distinta, qual seja, a empresa Vale S.A.
Em defesa meritória, alegou a inexistência de justificativa para internação em home care, não sendo o caso de substituição a internação hospitalar.
Afirmou que não há previsão contratual para esta modalidade de atendimento.
Sustentou pela inexistência de danos morais.
A parte autora apresentou réplica (ID 52656194), insistindo na legitimidade da ré, sob o fundamento de que esta sempre se apresentou como responsável pelas tratativas relacionadas ao plano de saúde.
Na ocasião, a autora aportou aos autos novos documentos.
Em atenção ao contraditório, concedeu-se vista à parte demandada sobre os documentos apresentados pela parte autora em sua réplica (ID 57043213).
Por fim, a ré apresentou a petição ID 57044262.
Este é o relatório.
Passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, porquanto a questão preliminar suscitada confunde-se com o mérito e impõe a extinção do feito.
Em que pesem as assertivas autorais, a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser acolhida.
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral visa à cobertura de despesas médicas decorrentes do "Plano de Saúde Assistência Médica Supletiva – AMS", do qual a autora é beneficiária.
Ocorre que, conforme alegado pela ré e comprovado pelos documentos do ID 51424751 e pela própria natureza do plano, a gestão e administração do benefício em questão são de responsabilidade exclusiva da empresa Vale S.A., e não da ré PASA.
A pessoa jurídica "ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA DA VALE - PLANO A.M.S" não detém personalidade jurídica própria, tratando-se, em verdade, de um benefício oferecido e administrado diretamente pela Vale S.A. a seus empregados e dependentes, conforme se extrai de informações públicas (disponível em: https://www.portalams.com.br/quem-somos/). É o que também se extrai do termo de acordo aportado aos autos pela parte autora, entabulado entre ela e aoperadora de saude contratada (ID 49187695).
Confira-se: “VALE S/A, Operadora de Saúde com registro na ANS n.345695, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-54, com sede na Praia de Botafogo, nº. 186, 7º andar, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, C.E.P: 22250-145, doravante denominada simplesmente “VALE” e IVETH MARIA DE MARTIN, beneficiário do Plano VALIA AMS ASSISTENCIAL, matrícula nº. 03V8975000, Brasileira, Solteira inscrita no CPF sob o nº *49.***.*76-34, filho de DARCIZA DEMONER DE MARTIN, residente e domiciliada na Rua Comissário Otávio de Queiroz, 966, Apt 302, Bairro Jardim Da Penha, Vitória, ES, neste ato representada por Carla Anchite Martins, Brasileira, Casada, inscrita no CPF sob o nº *23.***.*44-04, residente e domiciliada na Rua Alvim Soares Bermudes, 261, Casa 40, Morada de Camburi, Vitória, ES, doravante denominados, simplesmente, “beneficiário” e “responsável legal”, Considerando que a VALE é a Operadora responsável pelos planos de saúde A.M.S; Considerando que a VALE é a Operadora responsável pelos planos de saúde A.M.S;” (destaquei) Ademais, a distinção entre as operadoras é reforçada pelos seus respectivos registros junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS): enquanto a PASA possui o registro de nº 33198-8, a VALE S.A. opera sob o registro nº 345695.
Trata-se, portanto, de pessoas jurídicas distintas, com obrigações e bases de beneficiários próprias.
Embora a parte autora sustente a aplicação da teoria da aparência, sob o argumento de que a PASA conduziu as comunicações, tal fato, por si só, não possui o condão de transferir a responsabilidade contratual de uma operadora para outra.
A relação jurídica que fundamenta o pedido de cobertura foi estabelecida com a Vale S.A., sendo esta a única legitimada a responder pelas obrigações decorrentes do plano AMS. “Muito embora possa haver algum tipo de ligação entre os planos da Vale e do Pasa, não é forte o suficiente para justificar, nem mesmo através da aplicação da teoria da aparência, a imposição [...] de obrigação do custeio de um tratamento sem sequer ter relação contratual [...]” entre as partes (TJES, Ag. de Inst. nº *81.***.*01-15, Rel.
Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 19.5.2016, DJe 24.5.2016).
Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou em casos análogos, reconhecendo a ilegitimidade da PASA para responder por obrigações do plano de saúde gerido pela Vale.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - PASA - ESTATUTO - INCLUSÃO DE ASSOCIADO PREVIAMENTE AO DESLIGAMENTO - PREVISÃO EXPRESSA - CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO.
O Estatuto do PASA - S/C - Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Companhia Vale do Rio Doce prevê que para se valer dos benefícios do plano o beneficiário deve associar-se antes de seu desligamento ou aposentadoria.
Não demonstrada o cumprimento da condição de associado, deve ser reconhecida a ilegitimidade do PASA para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se mostra possível determinar que aquela responda por plano de responsabilidade de empresa diversa (AMS/VALE). (TJMG, Ag. de Inst. nº 1029515-0005243-001, Rel.
Leite Praça, 17ª Câmara Cível, j. 23.7.2015, DJe 28.7.2015) Dessarte, não sendo a parte demandada a pessoa jurídica que suportará os eventuais efeitos decorrentes da procedência desta demanda, e não estando sob sua alçada a obrigação de custeio pretendida, há que se reconhecer sua manifesta ilegitimidade para integrar o polo passivo desta relação processual.
Dispositivo.
Ante o expendido e sem mais delongas, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a questão preliminar de ilegitimidade ad causam da demandada e extingo o processo sem resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de verba honorária advocatícia que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, o tempo de duração do processo e o local da prestação do serviço.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 1º de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 10:19
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 08:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5034757-24.2024.8.08.0024 DESPACHO Sem prejuízo da oportuna apreciação das eventuais questões processuais e prévias, intimem-se as partes para no prazo de cinco (05) dias dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado no estado em que se encontra, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível.
No mesmo prazo digam as partes se desejam a designação de audiência de conciliação, cujo ato só será praticado se ambas convergirem no intento.
Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
07/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 04:52
Decorrido prazo de IVETH MARIA DE MARTIN em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 00:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:00
Expedição de Mandado - intimação.
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02/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:49
Expedição de Mandado - citação.
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29/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar a IVETH MARIA DE MARTIN - CPF: *49.***.*76-34 (REQUERENTE).
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27/08/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVETH MARIA DE MARTIN - CPF: *49.***.*76-34 (REQUERENTE).
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23/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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