TJES - 5043558-90.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043558-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A autora, idosa e aposentada pelo INSS, alega que, ao verificar seu extrato de benefício, constatou descontos mensais no valor de R$ 436,15 (quatrocentos e trinta e seis reais e quinze centavos).
Tais descontos referem-se ao contrato de empréstimo consignado de nº 097002055413, no montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a ser pago em 84 parcelas.
A requerente afirma, contudo, que jamais celebrou tal contrato com a instituição financeira ré, tampouco autorizou os descontos em seu benefício, considerando-os indevidos e ilegais.
Aponta que, até o ajuizamento da ação, já haviam sido debitadas 5 parcelas, totalizando R$ 2.180,75 (dois mil cento e oitenta reais e setenta e cinco centavos).
Com base nesses fatos, e invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em id. 57061271 foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de realizar os descontos no benefício da autora referentes ao contrato em questão, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em id. 62695308, requerendo de forma preliminar, a retificação do polo passivo para que conste BANCO CREFISA S/A, sob o CNPJ 61.***.***/0001-86, alegando ser esta a pessoa jurídica com a qual o contrato foi celebrado.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação.
Afirmou que o contrato foi celebrado pela autora de forma digital, por meio do aplicativo da instituição.
Para comprovar suas alegações, anexou documentos como o "dossiê probatório" da contratação digital, que inclui a trilha de eventos com endereço de IP, geolocalização, dados do dispositivo utilizado , e uma "selfie" da autora capturada no momento da contratação, comparada com a foto de seu documento de identidade.
Apresentou, ainda, o comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para a conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal (62695310, p. 10).
Com base nessas provas, argumenta a validade do negócio jurídico, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de danos morais a serem indenizados ou valores a serem restituídos.
A requerente, embora devidamente intimada, não apresentou réplica, conforme certificado em id. 66326062.
Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos.
Passo ao julgamento.
MÉRITO De início, determino a correção do polo passivo, conforme requerido em contestação para que seja alterado o polo passivo e, assim, conste como réu o BANCO CREFISA S/A, sob o CNPJ 61.***.***/0001-86.
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 097002055413.
A relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, ainda que se considere a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, entendo que a instituição financeira Requerida se desincumbiu do ônus probatório, apresentando documentos que comprovam a regularidade da contratação.
A defesa demonstrou de forma convincente que a celebração do contrato ocorreu por meio digital, juntando aos autos um dossiê completo da operação que inclui a "selfie" da Requerente, capturada no momento da contratação e compatível com seu documento de identidade , além de dados de rastreabilidade da transação, como data, hora, endereço de IP e geolocalização do dispositivo utilizado, conforme se depreende do id. 62695310, p. 11.
Ademais, não se pode perder de vista que a requerente se beneficiou do valor contratado.
Conforme o recibo de transferência juntado aos autos sob o id. 62695310, p. 10 , a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) foi depositada na conta corrente de titularidade da própria autora junto à Caixa Econômica Federal.
Por esses motivos, conclui-se que a Requerente anuiu com os termos do empréstimo e recebeu o crédito correspondente. portanto, a cobrança das parcelas constitui exercício regular de um direito do credor, não havendo ato ilícito a ser indenizado ou contrato a ser declarado nulo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Determino a correção do polo passivo, conforme requerido em contestação para que seja alterado o polo passivo e, assim, conste como reu o BANCO CREFISA S/A, sob o CNPJ 61.***.***/0001-86.
Por conseguinte, revogo os efeitos da tutela provisória concedida em id. 57061271.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95 Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: MARIA APARECIDA DA SILVA Endereço: Rua João Dias, 681, João Goulart, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-059 # Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 -
29/07/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 07:15
Julgado improcedente o pedido de MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *26.***.*06-49 (REQUERENTE).
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02/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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01/03/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5043558-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - OAB ES25989 GETULIO GUSMAO ROCHA - OAB ES11016 REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito de Vila Velha – Comarca da Capital – 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte autora acima mencionado(a/s) devidamente intimado(a/s) para manifestação acerca das preliminares arguidas na Contestação id nº 62695308, no prazo de até 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 23 de fevereiro de 2025. -
23/02/2025 18:53
Expedição de #Não preenchido#.
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23/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 01:17
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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