TJES - 5004113-03.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2025 21:13
Homologada a Transação
-
14/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/04/2025 16:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/04/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/03/2025 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5004113-03.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: LAURECI DE CARVALHO Endereço: Rua São Benedito, 17, Santa Cecília, CARIACICA - ES - CEP: 29147-530 Advogados do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511, PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492 REQUERIDO(A) Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS, 80, TELEFONE ( 31) 4000-1129., ITAPOÃ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de ação proposta por Laureci de Carvalho - Cpf:*31.***.*37-36 em face de UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - Cnpj: 08.***.***/0001-96.
Aduz a autora, em síntese, ser beneficiária do INSS.
Afirma que percebeu desconto em seu benefício previdenciário com a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”.
Alega que jamais contratou qualquer serviço da ré, ou sequer autorizou que fosse realizado desconto em seu benefício previdenciário.
Assim, pede, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar descontos na sua conta benefício.
Decido.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, estão comprovados pelos documentos juntados no id. 64330013 os descontos no benefício da autora relativos ao serviço que ela afirma não ter contratado e, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, a princípio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste relação jurídica hábil a ensejar os descontos efetivados, incumbindo à ré o ônus de provar que, de fato, a parte autora é responsável pela dívida cobrada.
Com isso, tenho como provável o direito autoral.
Além disso, o perigo de dano é iminente, pois os descontos podem prejudicar, inclusive, a manutenção da parte autora.
Outrossim, não se vislumbra qualquer risco de irreversibilidade do provimento.
Isso porque, caso a decisão final seja desfavorável à parte autora, a ré poderá exigir a reparação de eventual prejuízo que a medida tenha lhe causado.
Assim, presentes os pressupostos para a concessão da medida, defiro a tutela antecipada para determinar a suspensão das cobranças realizadas pela ré UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - Cnpj: 08.***.***/0001-96, o valor de R$62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos) no benefício previdenciário da autora Laureci de Carvalho - Cpf:*31.***.*37-36.
Oficie-se ao INSS a fim de que cesse de imediato os descontos ora mencionados.
Outrossim, fica a parte ré intimada para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230, telefone (27)3246-5607 / 5608, devendo ser observadas as advertências abaixo relacionadas.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 14/04/2025 Hora: 16:00 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Serve o presente despacho como ofício/mandado; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; A parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia), FICANDO CIENTE DE QUE ARQUIVOS DE TEXTO, ÁUDIO E VÍDEO DEVERÃO SER APRESENTADOS EM FORMATO PDF, MP3 E MP4, RESPECTIVAMENTE; Ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030220063740000000057136655 1 PROCURACAO Documento de representação 25030220063764600000057137856 2 IDENTIDADE Documento de Identificação 25030220063791500000057137857 3 CPF Documento de comprovação 25030220063812900000057137858 4 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25030220063846700000057137859 5 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25030220063857400000057137860 6 HISTORICO DE CREDITO Documento de comprovação 25030220063873100000057137861 7 CALCULO Documento de comprovação 25030220063888500000057137862 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030614304488600000057230781 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
07/03/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 12:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
07/03/2025 12:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
07/03/2025 12:20
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/03/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001032-26.2011.8.08.0044
Agroquimica Teresense LTDA
Zizi Antonio Pedrini
Advogado: Almery Lilian Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2011 00:00
Processo nº 5015633-31.2023.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Alessandro Gomes
Advogado: Jose Augusto de Almeida Wandermurem
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2023 16:20
Processo nº 0019864-94.2020.8.08.0011
Laccheng Engenharia LTDA
Estela Geovana Braz Macedo
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2020 00:00
Processo nº 5012467-45.2024.8.08.0014
Lucas Juvele Passos
Maj Franchising LTDA
Advogado: Felipe Freitas e Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 13:02
Processo nº 5045062-67.2024.8.08.0024
Joao Victor Moutinho Luciano
Estado do Espirito Santo
Advogado: Matheus Machado Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 16:37