TJES - 5035527-18.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5035527-18.2023.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALESSANDRO RODRIGUES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA REIS ROSA - ES7836, MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES - ES9472 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais" proposta por ALESSANDRO RODRIGUES contra EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, ambos qualificados na inicial de ID n° 35317028.
Conforme narra na inicial, o autor recebeu, em sua residência, a visita de um funcionário da requerida, que manuseou o medidor de energia sem a participação do consumidor e, em seguida, apresentou documento intitulado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3513198, solicitando apenas a assinatura/recibo do autor, sem explicar o conteúdo ou a natureza da suposta infração.
O autor, leigo e sem compreender do que se tratava, assinou o documento, que se encontrava ilegível e preenchido exclusivamente pelo preposto da requerida.
O TOI registrou que o medidor estava com os lacres aferidores intactos, mas apontou suposta manipulação no disco do medidor, que teria impedido o correto registro da energia consumida.
O autor afirma que apenas tomou conhecimento do teor do TOI quando compareceu à sede da EDP para buscar esclarecimentos.
A requerida, com base nesse documento e na análise do histórico de consumo entre 05/03/2018 e 05/03/2021, procedeu à cobrança do valor supracitado e, três meses após a lavratura do TOI, efetuou o corte de energia elétrica na residência do autor, situação que persiste até a presente data, obrigando-o a utilizar energia emprestada de vizinho.
O autor impugna a legalidade do TOI e da cobrança dele decorrente, alegando vícios formais no procedimento adotado, ausência de perícia técnica, inobservância das normas da ANEEL – especialmente o art. 72 da Resolução nº 456/2000 – e desrespeito ao direito à ampla defesa e contraditório.
Argumenta, ainda, que os próprios registros de consumo histórico são inconsistentes e não demonstram redução significativa no consumo no período apontado como fraudulento, havendo, inclusive, oscilações superiores após a emissão do TOI.
Desse modo, os autores pleitearam a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, em caráter liminar, para determinar que a EDP restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, recolocando o relógio medidor no local, e ainda, que suspenda a cobrança discutida nos presentes autos, se abstendo de inscrever o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito por débito decorrente do contrato existente entre as partes, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o caso de descumprimento.
No mérito, o autor postulou que a ação seja julgada procedente para declarar, a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção de n° 3513198 e, via de consequência, a inexistência do débito oriundo do Termo, bem como para condenar a requerida a indenizar o autor por danos de ordem moral em valor a ser fixado por esse Juízo, não inferior ao ao dobro do valor da multa fixada pela ré e, ainda, no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC, e em custas processuais e demais despesas legais.
Com a inicial foram anexados os documentos de ID n° 35317037 a 35317978, dos quais se destacam TOI (ID n° 35317959); fatura com aviso de corte (ID n° 35317974).
Decisão de ID n° 39987985, que deferiu o pedido liminar e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A requerida informou no ID n° 40787585, que procedeu com o cumprimento da determinação judicial, demonstrando, por meio de telas, o restabelecimento de energia elétrica na unidade consumidora e o bloqueio das cobranças em nome da parte Autora.
A empresa EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. apresentou contestação, defendeu a legalidade do procedimento adotado, explicando que todas as inspeções seguem rigorosamente a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Sustentou que a irregularidade no medidor foi devidamente constatada, com manipulação no disco do equipamento, fato confirmado por perícia técnica realizada após a substituição do medidor.
Alegou que o autor teve conhecimento inequívoco da inspeção, inclusive tendo assinado o TOI.
A empresa ressaltou que, após a regularização da unidade consumidora, houve aumento do consumo, o que, segundo a EDP, corrobora a tese de consumo a menor durante o período da irregularidade.
Invocou o artigo 130 da RN ANEEL nº 414/2010 para justificar o cálculo da recuperação do consumo não faturado, com base na média dos três maiores valores registrados nos doze meses anteriores à constatação da fraude.
Quanto ao pedido de danos morais, a ré alegou que não houve qualquer ato ilícito, uma vez que todos os procedimentos seguiram estritamente as normas reguladoras.
Destacou que a simples cobrança de débito não caracteriza dano moral, especialmente diante da irregularidade constatada.
Por fim, refutou o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que o autor não demonstrou hipossuficiência técnica ou econômica, nem verossimilhança das alegações, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Com a contestação vieram anexado os documentos de ID n° 42012802 a 42013662, dos quais TOI (ID n° 42013659); RATM (ID n° 42013660); demonstrativo de calculo (ID n° 42013661).
Certidão de ID n° 50026887, que decorreu o prazo legal sem manifestação do autor em réplica.
Despacho de ID n° 55132130, conclamando as partes para o saneamento cooperativo.
As partes manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme ID n° 64763302 e 64889191.
Os autos vieram conclusos para julgamento em 25 de junho de 2025. É o relatório.
Decido: QUANTO À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque se verifica na relação jurídica estabelecida entre as partes as figuras do fornecedor e do consumidor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Quanto à inversão do ônus da prova, cabe registrar que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, há muito fixado: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)" (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: "Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor". (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como na presente situação, a inversão do ônus da prova é ope legis, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito mencionado na peça de ingresso.
DA CAUSA MADURA E MÉRITO Com efeito, a única prova relevante para o julgamento seria a perícia no aparelho supostamente adulterado.
Entretanto, tal prova tornou-se inviável, considerando que o medidor não foi preservado.
Assim, cumprindo ao juiz indeferir diligências inúteis (art. 370, CPC) e sendo inadmissível a prova testemunhal de fatos que somente por perícia poderiam ser provados (art. 443, inc.
II, CPC), impõe-se o julgamento no estado em que se encontra o feito.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA COBRANÇA A TÍTULO DE REFATURAMENTO LAVRATURA DO TOI INSPEÇÃO TÉCNICA UNILATERAL INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR A IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 INOBSERVÂNCIA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO INEXIGIBILIDADE DO VALOR COBRADO DANO MORAL CARACTERIZADO COBRANÇA DESPROVIDA DE LASTRO QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Em que pese o arrazoado da concessionária de serviço público no sentido de que os atos por ela praticados possuem presunção de validade e legitimidade, sabe-se que tal presunção é apenas relativa, na medida em que não agem apenas com intuito de suprir a obrigação do Estado no fornecimento dos serviços a que se encontra obrigada, mas, sobretudo, visando interesse econômico. 2) Encontra-se sedimentada a jurisprudência deste tribunal, em harmonia com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo negada pelo responsável pela unidade consumidora a violação do medidor de energia elétrica, a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção, não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. 3) Muito embora alegue a apelante ter facultado ao apelado a participação no procedimento instaurado para aferição do medidor de energia elétrica instalado no imóvel, sendo-lhe oportunizado solicitar nova avaliação junto a órgãos metrológicos oficiais, não há prova documental nesse sentido e nem restou descortinado nos autos que ocorreu a análise do medidor no laboratório da concessionária de serviço público, muito menos com a presença do usuário. 4) Por ter sido unilateralmente elaborado o laudo técnico que confere respaldo à cobrança retroativa de valor supostamente devido a título de refaturamento, sem a realização de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, não foi suficientemente comprovada pela apelante a alegada fraude no medidor de energia, o que torna inexigível o montante por ela cobrado. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 011190067998, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2021, Data da Publicação no Diário: 19/10/2021)". (Negritei e grifei).
A inobservância de tal procedimento acarreta a impossibilidade da realização da perícia, não se podendo olvidar, reitere-se, que, no caso em tela, o próprio requerido informou que não preservara o medidor e, pior, se realizara perícia administrativa, foi sem a participação da autora.
Destarte, não se pode ignorar que a Lei nº 9.427/96 criou a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, atribuindo-lhe poder regulamentador, exercido, para o que interessa ao caso, através da Resolução nº 456/00, a qual estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica a serem observadas pelas concessionárias.
A norma mencionada estabelece o procedimento a ser adotado em caso de constatação de irregularidade na unidade consumidora.
Ocorre que a mera lavratura unilateral de termo de ocorrência de irregularidade, ainda que acompanhada a inspeção pelo consumidor e firmado pelo mesmo o respectivo termo, não é suficiente para evidenciar a irregularidade apontada e justificar os valores cobrados.
Em razão da notória impossibilidade da realização da perícia no local e momento em que efetuada a inspeção, cabia à ré acautelar sua conduta, mediante a adoção da providência preconizada no § 4º do artigo 72 da citada resolução, ou seja, acondicionar o medidor em invólucro específico, lacrando-o no ato da retirada e encaminhando-o ao órgão responsável pela perícia: "1) A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI (denominado 'Termo de Ocorrência e Inspeção' a partir da Resolução Normativa ANEEL nº 414⁄2010), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. 2) Estabelecia a então vigente Resolução ANEEL nº 456⁄2000, no art. 72, II, que a concessionária deve 'solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e⁄ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e⁄ou demais equipamentos de medição.' 3) Nesse contexto, por ter sido unilateralmente elaborado o laudo técnico que dá arrimo à cobrança retroativa de valores devidos a título de 'refaturamento', sem a realização de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e⁄ou do órgão metrológico oficial (Resolução ANEEL nº 456, artigo 72, II), forçoso concluir não comprovada pela concessionária de serviço público a alegada fraude no medidor de energia elétrica, tornando inexigíveis, via reflexa, os valores por ela cobrados". (TJES, Agravo na Ap. 11.10.014802-9, Relª.
Desª.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data de julgamento: 30-06-2014, data da publicação no Diário: 03-07-2014). (Destaquei e grifei).
A inobservância de tal procedimento impossibilita a realização da perícia, pois, no próprio ato da inspeção, os prepostos da ré procederam à violação dos lacres a fim de constatarem unilateralmente a alegada irregularidade.
Se tal procedimento dinâmico, por um lado, possibilita à ré a verificação imediata de eventual irregularidade, por outro, em caso de impugnação judicial ou mesmo administrativa, acarreta-lhe o ônus de arcar com a inviabilização da referida perícia.
Concomitantemente à inspeção, ocorreu a violação dos lacres do medidor e do relógio, quando de sua substituição, permaneceu sob a guarda de uma das partes, a saber, da ré.
Ora, o procedimento estatuído pelo § 4º, do artigo 72, da Resolução nº 456/00 da ANEEL, é o único que preserva o aspecto do medidor quando da inspeção, a fim de que seja aferido seu estado quando da perícia realizada por terceiro imparcial.
Se o lacre foi violado e o medidor substituído encontra-se sob a posse da ré, compromete-se irremediavelmente qualquer pretensão de imparcialidade dos resultados a serem obtidos em eventual perícia no mesmo, porque persistirá eventual dúvida sobre indevida manipulação do mesmo pela ré anteriormente à perícia.
Ademais, por evidente, a perícia no novo medidor é irrelevante para o deslinde da matéria versada nos autos, conforme habitualmente verifica-se nos feitos em que tal prova foi produzida.
Como se observa, o proceder da ré implica na inviabilização prática de direito assegurado ao usuário pelo inciso II do artigo 72 da citada resolução, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 90/01 da ANEEL.
Ressalte-se, reiteradamente, que não se deve exigir do autor prova de fato negativo, a saber, que não adulterou o medidor.
Assim, feitas tais observações quanto à inviabilidade da prova técnica, torna-se possível a aplicação do julgamento antecipado.
A parte ré afirmou em sua defesa que a constatação da fraude ocorreu de forma regular, em conformidade com as determinações da ANEEL, contudo não é o que se constata no caso concreto.
Analisando os autos, de início, consigno que se trata de consumo não registrado, estando evidente que a EDP – ESCELSA impôs ao autor a obrigação de pagar os valores pelo consumo que aquela entende ter ocorrido, baseando-se nas últimas faturas do consumo registrado – revisão de faturamento.
Registro, por oportuno, que o contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica é comutativo, estabelecendo obrigações recíprocas entre as partes.
A inadimplência, bem como a utilização de meios fraudulentos para mascarar o consumo, ocasiona prejuízos para a coletividade que arca com o custo do serviço prestado, mas não remunerado.
Existe, contudo, expressa regulamentação infralegal sobre a matéria, contida na Resolução 414/2010 da ANNEL: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)" No presente caso, verifica-se que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 3513198 (ID N° 42013659 e 35317959), lavrado contra a autora, apresenta no campo "Assinatura do Responsável" a informação de que o autor Alessandro Rodrigues assinou e presenciou a vistoria.
No entanto, no documento "Relatório de Avaliação Técnica do Medidor", anexado no ID n° 42013660, consta a informação de "CLIENTE NÃO PRESENTE".
Além disso, a data da perícia informada ao cliente no Comunicado de substituição de medidor foi 13/04/2021, conforme documento anexado ID n° 42013659 e 35317959.
Como pode ser observado na imagem abaixo: Entretanto, a perícia foi realizada em 19/04/2021, conforme consta no Relatório de Avaliação Técnica no ID n° 42013660.
Assim, mesmo que a empresa requerida tenha realizado a notificação do cliente sobre a data da perícia, houve uma alteração na data de sua realização, sem que o consumidor fosse informado.
Dessa forma, considerando que não foi juntado aos autos qualquer comprovante de comunicação ao consumidor acerca da alteração da data da perícia, conclui-se, forçosamente, mais uma vez, que houve violação ao contraditório e à ampla defesa e, consequentemente, a nulidade do procedimento adotado pela empresa demandada.
Nesse sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. 7392103 - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (. ..) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante".
VI.
Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto.
VII.
Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.772.515/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.059.306/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp 1.702.074/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp 1.685.642/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp 1.310.260/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp 1.443.542/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014.
VIII.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º, IV, e 9º, § 4º, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) Assim, constata-se que a conduta unilateral da concessionária de energia elétrica, evidenciada na documentação acostada, não se mostra suficiente para caracterizar qualquer irregularidade cometida pela parte requerente.
No caso em análise, conforme já destacado anteriormente, não foi realizada regular perícia técnica ou avaliação técnica do aparelho medidor do consumo de energia elétrica que comprovasse a fraude do medidor.
A suposta fraude atribuída ao demandante, geradora da cobrança da energia não efetivamente registrada, deve ser comprovada pela concessionária, não podendo ser meramente presumida.
Na ausência de perícia técnica, exigida pelo art. 129 já mencionado, impossibilita-se ao consumidor exercer a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, visto que não dispõe de elementos para contestar a acusação que lhe é imputada.
Não se pode olvidar que o c.
Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no Repetitivo de nº 699[2], concluiu: "TESE FIRMADA: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO: "3.
São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4.
O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo." (acórdão publicado no DJe de 28/9/2018).
Portanto, conclui-se que para a caracterização da irregularidade apontada pela ré na conduta do consumidor, não se demonstra suficiente a simples lavratura unilateral do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Desta forma, deve ser julgado procedente o pedido de declaração de inexistência do débito ante a irregularidade do procedimento para a sua apuração.
DO DANO MORAL Imperioso ressaltar que o dever de indenizar decorre da premissa de que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, donde se conclui constituir elemento primordial, a sustentar demanda ressarcitória, a presença da responsabilidade civil, baseada, "in casu", segundo estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio, na teoria subjetiva da culpa.
Segundo MARIA HELENA DINIZ, "a obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito", que é aquele "praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual", sendo imprescindível que haja: "a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral...; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" ("Código Civil Anotado", 3ª ed., Saraiva, p. 169).
Assim, a responsabilidade civil decorre de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, cuja consequência seja a produção de um prejuízo; envolve o dano, o desequilíbrio ou a descompensação do patrimônio de alguém, seja de ordem moral ou patrimonial.
In casu, há como de se acolher a pretensão indenizatória em tela, considerando que a cobrança reconhecida neste comando como irregular ensejou a suspensão no fornecimento de energia na unidade de consumo de titularidade do Requerente/consumidor, a demonstrar, portanto, ocorrência de causar abalo íntimo capaz de ferir a honra e a moral do autor, desde já ressaltando que o imóvel abastecido pelos serviços da ré era utilizado como residência, portanto trata-se de dano in re ipsa.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MÉRITO – ENERGIA ELÉTRICA – FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) - APURAÇÃO UNILATERAL – ILEGALIDADE - CORTE DE FORNECIMENTO - DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessionária de serviço público de energia elétrica deve demonstrar a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo usuário do serviço, vedada a apuração unilateral, mormente quando não corroborada a prova em Juízo. 2.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, em regra, enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a produção de prova do abalo moral experimentado.
Data: 04/Apr/2025. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5002755-11.2022.8.08.0011.
Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Material.
Ante tais considerações, ao exortar algumas outras demandas de mesmo jaez, tenho como razoável a fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais formulados por ALESSANDRO RODRIGUES, pelas razões já explicitadas acima e, portanto, DECLARO nulo o TOI nº 3513198 e inexistente o débito dele decorrente.
Quanto ao pedido de dano moral, CONDENO a requerida a indenizar o Sr.
ALESSANDRO RODRIGUES no montante de 5.000,00 (cinco mil reais), pelos fundamentos já expostos, corrigido monetariamente desde o arbitramento (súmula 362 STJ) e juros de mora a contar da citação.
Mercê de sucumbência da ré, condeno-a a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, cobre-se as custas, e, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Outrossim, registre-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser implementado junto ao sistema PJe.
VILA VELHA-ES, na data da assinatura.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
29/07/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 03:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:52
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 21:31
Julgado procedente o pedido de ALESSANDRO RODRIGUES - CPF: *75.***.*84-85 (REQUERENTE).
-
25/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5035527-18.2023.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALESSANDRO RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA REIS ROSA - ES7836, MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES - ES9472 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 22 de novembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
07/03/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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23/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
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06/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:52
Expedição de Mandado - citação.
-
20/03/2024 19:06
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 13:41
Desentranhado o documento
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19/03/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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