TJES - 5000028-61.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 17/02/2025 para JURENICE MARIA RAMOS FERRAO - CPF: *43.***.*56-53 (AGRAVANTE), LUCAS RAMOS DE QUEIROZ - CPF: *31.***.*42-10 (AGRAVANTE) e THIAGO VIANA ENDLICH - CPF: *24.***.*68-74 (AGRAVADO).
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JURENICE MARIA RAMOS FERRAO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000028-61.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JURENICE MARIA RAMOS FERRAO, LUCAS RAMOS DE QUEIROZ AGRAVADO: THIAGO VIANA ENDLICH Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA - ES24186-A Advogado do(a) AGRAVADO: YURI DE AZEREDO FARIAS - ES36601 DECISÃO MONOCRÁTICA (Minuta elaborada em conformidade com a Resolução TJES nº 12/2020) Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 9.099/95. É cediço que das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados, excetuadas aquelas com embasamento no art. 3º, da Lei nº 12.153/2009, não é cabível a interposição de recurso em separado.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, de forma remansosa e reiterada, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que tampouco é admissível a impetração de mandado de segurança contra tais pronunciamentos, fixando-se a tese de que os mesmos são intrinsecamente irrecorríveis, por força dos princípios constitucionais que estruturam o microssistema.
Nessa linha, cite-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314).
O entendimento pontificado pelo leading case supra tem sido observado de maneira indiscrepante pelo Excelso Pretório, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. […] Ademais, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel.
Min.
Eros Grau).
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 703840 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 9.099/1995.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (AI 857811 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013) Vale dizer que a previsão contida no art. 4º, da Lei nº 12.153/2009, cinge-se aos casos do respectivo art. 3º, que por seu turno estatui: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
Nesse sentido, orienta-se o aresto infra: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
REMÉDIO RECURSAL ESPECÍFICO PARA OS CASOS EM QUE A MEDIDA URGENTE É CONCEDIDA EM DETRIMENTO DO AGENTE PÚBLICO.PRECEDENTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PÚBLICO/ADMINISTRATIVO - DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESES RESTRITAS À CONCESSÃO DE TUTELAS (ART. 4º DA LEI Nº 12.153/09).
Nos termos do que ditam conjuntamente os arts. 3 e 4º, ambos da Lei nº 12.153/09, excepcionalmente, é cabível recurso contra decisão que defere medidas cautelares ou antecipatórias na constância do processo.
Na hipótese dos autos, o pedido de tutela antecipada do agravante foi indeferido, de modo que, não restou preenchido o requisito específico de admissibilidade recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Neste sentido: "UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
CONSULTA PROCESSUAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI 12.153/09.
Os arts.3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda.
Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma.
Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada.(ENUNCIADON.09)" (TJSC - Turma de Uniformização.
Petição n.0000008-77.2017.8.24.9009,de Quinta Turma de Recursos - Joinville.
Relator designado: Juiz Yhon Tostes.
Data: 23/06/2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000121-09.2016.8.24.9005, de Joinville, rel.
Des.
Augusto Cesar Allet Aguiar, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 01-11-2017).RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000005-86.2019.8.24.9008, de , rel.
Des.
Andréa Cristina Rodrigues Studer, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 07-03-2019).
Uma vez que a regra, no microssistema dos juizados, é a irrecorribilidade em separado das interlocutórias, a exceção deve ser interpretada restritivamente.
No caso concreto, a decisão atacada foi proferida em sede de embargos de declaração, sendo incabível o aviamento do presente agravo pretendendo a reforma de tal decisão.
Não há notícia nos autos também quanto à negativa de seguimento à recurso inominado, e ainda que houvesse, tal recurso de fato descabe em face de decisão interlocutória.
Sendo assim, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a recorribilidade das interlocutórias é restrita, ficando limitada à impugnação das decisões que concedam medidas de urgência, antecipatórias ou cautelares, o que não se observa no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por falta do pressuposto quanto ao cabimento.
Sem custas e honorários.
FABIANO CUZINI SCARPINI JUIZ LEIGO O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS – RELATOR – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de decisão elaborada pelo Ilmo.
Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
VITÓRIA-ES, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 15:35
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2025 17:01
Negado seguimento a Recurso de JURENICE MARIA RAMOS FERRAO - CPF: *43.***.*56-53 (AGRAVANTE) e LUCAS RAMOS DE QUEIROZ - CPF: *31.***.*42-10 (AGRAVANTE)
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24/01/2025 16:23
Conclusos para decisão a THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS
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24/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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