TJES - 5039389-21.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5039389-21.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAYRA LYANDRA THOMAZ AGUIAR, MARCOS EDUARDO ANJOS DA SILVA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO JANIELSON NEGREIROS DE MORAES - CE52723 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR GOL LINHAS AEREAS S.A., na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, conforme petição ID nº 71376187.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
03/07/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0081-33 (REQUERIDO), MARCOS EDUARDO ANJOS DA SILVA - CPF: *50.***.*86-80 (AUTOR) e RAYRA LYANDRA THOMAZ AGUIAR - CPF: *69.***.*51-30 (AUTOR).
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23/06/2025 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO ANJOS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de RAYRA LYANDRA THOMAZ AGUIAR em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5039389-21.2024.8.08.0048 AUTOR: RAYRA LYANDRA THOMAZ AGUIAR, MARCOS EDUARDO ANJOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JANIELSON NEGREIROS DE MORAES - CE52723 Nome: RAYRA LYANDRA THOMAZ AGUIAR Endereço: Rua Clério Vieira Falcão, 189, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-567 Nome: MARCOS EDUARDO ANJOS DA SILVA Endereço: Rua Santa Maria, 9, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-228 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: PRESIDENTE VARGAS, S/N, ESTACAO METROVIARIA CENTRAL DO BRASIL HALL DE ACESSO A GARE SUPERVIA, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 PROJETO DE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por RAYRA LYANDRA THOMAZ AGUIAR e MARCOS EDUARDO ANJOS DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Narram os autores que são admiradores da banda Bring Me The Horizon desde a juventude, adquiriram ingressos para o show do grupo no Allianz Parque, em São Paulo, previsto para 30/11/2024.
Com esforço financeiro e ajuda de familiares, também compraram passagens aéreas junto à companhia ré, partindo de Vitória (ES) com destino a São Paulo (SP), no voo GLO1491.
No entanto, após decolagem, a aeronave permaneceu por mais de uma hora sobrevoando o aeroporto de Congonhas sem conseguir pousar, retornando posteriormente a Vitória.
Os passageiros foram mantidos por cerca de duas horas dentro da aeronave, sem refrigeração ou serviço de bordo.
Nova tentativa de voo também resultou em fracasso, culminando no cancelamento definitivo após cerca de sete horas a bordo.
Relatam que foram informados de que apenas haveria novo voo disponível para três dias depois, com conexão, ou deveriam arcar por conta própria com nova viagem.
Sem recursos para isso, retornaram à residência, perdendo o show, as reservas e a oportunidade planejada há meses.
A companhia ré, segundo os autores, não prestou assistência adequada, tampouco ofereceu esclarecimentos objetivos, o que caracterizaria falha na prestação de serviço e a ausência de justificativa plausível para o cancelamento.
Diante dos danos materiais e morais alegadamente sofridos, os autores pleiteiam reparação pela frustração de expectativas e prejuízos decorrentes da conduta da ré.
Ante tal cenário, postulam ser indenizados pelos danos materiais suportados no importe de R$ 3.081,28 (três mil e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) e em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contestação - id. 63533218.
Impugnação à contestação - id. 63593809.
Termo de audiência de conciliação - id. 63651404. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A ré suscita que resta ausente o interesse processual da parte autora, uma vez que esta não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados.
Ocorre que o exaurimento das vias administrativas não é imprescindível para o ajuizamento de demanda judicial.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida pela requerida. 3.
MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social.
A controvérsia dos autos se limita a verificar se os fatos ocorridos trouxeram prejuízos materiais e morais à parte autora e se a requerida possui responsabilidade.
No que concerne aos alegados danos suportados pela parte autora, verifico que a requerida alega que o voo restou cancelado por questões relacionadas ao mau tempo que atingiu a cidade de São Paulo e apresenta dados meteorológicos do REDEMET (id. 63533218, p. 7/8), que demonstram condições climáticas supostamente severas.
A fim de confirmar os dados apresentados pela ré, este Juízo realizou consulta pública junto à rede mundial de computadores, sendo possível identificar diversas matérias jornalísticas que comprovam a suspensão de mais de 100 (cem) voos com destino ao aeroporto de Congonhas em razão de fortes chuvas, no período da tarde e noite do dia 28/11/2024.
Vejamos: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2024/11/29/cancelamento-de-voos-no-aeroporto-de-congonhas-em-sp-afeta-outros-aeroportos-do-pais.ghtml https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/aeroporto-de-congonhas-tem-mais-de-70-voos-cancelados-por-temporal/ https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2024/11/29/passageiros-enfrentam-transtornos-para-remarcacao-de-voos-em-congonhas-apos-chuva.htm https://www.estadao.com.br/sao-paulo/caos-aeroporto-congonhas-chuva-remarcacao-de-voos-nprm/?srsltid=AfmBOopL4G5CGYXsARsin3sKDlIP5lNjrZxBXPdJRa786yh-HetBcCV5 A meu juízo, há plausibilidade nas alegações da requerida, especialmente porque o voo dos autores era com destino à Congonhas, em 28/11/2024, com chegada às 17:55, elementos que se revelam suficientes para afastar a responsabilidade da requerida pelos danos materiais dos autores.
Isso porque a jurisprudência tem entendido que as más condições climáticas constituem fortuito externo e não obrigam a requerida a indenizar os consumidores pelos danos materiais suportados em razão de eventuais cancelamentos de voo.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO DECORRENTE DE MAU TEMPO, COM ATRASO DE VINTE E QUATRO HORAS.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Rompimento do nexo causal diante de motivo de força maior ou fortuito externo.
Condições climáticas desfavoráveis comprovadas pelas informações do metar e pelas reportagens anexadas à contestação.
Relato do autor, inclusive, que respalda a ocorrência de motivo de força maior: [...] chovia e o tempo era instável [...] (ev. 1, doc13).
Ainda que outros voos tenham decolado/pousado, a recorrente esclareceu que cada aeronave possui suas limitações e capacidade própria de enfrentar condições climáticas adversas.
Cancelamento e consequente atraso em favor da segurança do consumidor.
Conjunto probatório que aponta para a prestação de assistência material, inclusive com hotel, em especial o doc13 do evento 1.
Exordial que não esclarece a suposta falta de assistência material.
Fornecimento de táxi, ao contrário do alegado no recurso, evidenciado na p. 10 do documento citado.
Ademais, não há provas de prejuízo ou abalo excepcional.
Ausente responsabilidade da companhia aérea.
Dever de indenizar não configurado.
Precedente: recurso inominado.
Juizado especial cível.
Ação indenizatória.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Relação de consumo.
Transporte aéreo.
Mau tempo que gerou perda do voo entre o trecho São Paulo (gru).
Porto Alegre (poa).
Circunstância comprovada pela companhia aérea.
Incidência do art. 373, inciso II, do código de processo civil.
Força maior.
Excludente de responsabilidade.
Aquisição de passagem para deslocamento apenas no dia seguinte.
Contexto que ratifica a impossibilidade de cumprimento do pacto.
Assistência material com alimentação.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).
Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJSC, recurso cível nº 5003869-73.2022.8.24.0064, do tribunal de justiça de Santa Catarina, Rel.
Marcelo pons Meirelles, primeira turma recursal, j. 11-05-2023).
Sentença irretocável, confirmada por seus próprio fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5031460-69.2023.8.24.0033; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 15/04/2025) Nesse sentido, o TJES: [...] A companhia aérea comprova, por meio de relatório meteorológico da rede de meteorologia do comando da aeronáutica (redemet), que o cancelamento ocorreu devido a más condições climáticas, caracterizando evento imprevisível e inevitável que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. 4.
A companhia aérea demonstrou que, após o cancelamento do voo, ofereceu reacomodação na primeira oportunidade disponível, em conformidade com o artigo 21 da resolução nº 400/2016 da anac, bem como forneceu assistência material com alimentação, conforme indicado pela própria apelante na petição inicial. 5.
A ausência de aviso prévio sobre o cancelamento foi justificada, uma vez que a decisão de retorno a Guarulhos/SP ocorreu apenas após a tentativa frustrada de pouso em vitória/ES, sendo o aviso comunicado em tempo compatível com o desenrolar dos eventos. 6.
A simples necessidade de arcar com despesas de alimentação em restaurante diverso daquele oferecido pela companhia, por opção da apelante, não configura situação excepcional apta a justificar a reparação por dano moral. 7.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que atrasos e cancelamentos de voo, quando devidamente amparados por assistência material e ocorridos por motivo alheio à vontade do transportador, como más condições climáticas, configuram mero aborrecimento, não ensejando, por si só, reparação por dano moral. lV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento de voo motivado por más condições climáticas constitui fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar a título de dano moral, sobretudo quando a companhia aérea oferece a assistência material prevista na legislação.
Dispositivos relevantes citados: Resolução anac nº 400/2016, arts. 12, 21, 27 e 28; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1072237-77.2021.8.26.0002, Rel.
Des.
Ernani desco filho, julgado em 25.03.2024; TJMS, AC 0812019-89.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Sideni soncini pimentel, julgado em 12.03.2024; TJSP, AC 1007540-35.2022.8.26.0609, relª desª ana de lourdes coutinho Silva da Fonseca, julgado em 22.02.2024. (TJES; AC 5018594-71.2021.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy; Publ. 10/12/2024) Assim, diante da ausência de responsabilidade da requerida, entendo que improcede o dano material oriundo da perda de ingresso do evento (id. 56175300) e nem da hospedagem não usufruída (id. 56175299), haja vista a patente ocorrência de fortuito externo, excluindo-se a responsabilidade da requerida.
Entretanto, os autores fazem jus ao reembolso dos valores pagos pela viagem (id. 56175301), no valor pretendido de R$ 1.707,37 (mil setecentos e sete reais e trinta e sete centavos), uma vez que não tiveram a viagem concluída.
No tocante ao dano moral, sabe-se que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso, cancelamento ou alteração de voo doméstico não enseja dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo não é presumido, sendo necessário que o passageiro comprove, na forma do art. 373, I, do CPC, a lesão extrapatrimonial que afirma ter sofrido, com efetiva violação dos seus direitos de personalidade, em consonância com o disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei 10.034/2020.
O dano moral pode ser entendido como uma lesão a algum direito imanente à personalidade do indivíduo, como a honra ou a imagem.
No caso de alteração de voo e diante das alterações legislativas, é incumbência do consumidor trazer aos autos a carga probatória necessária para ensejar sua pretensão, no caso os danos morais, não sendo o caso de dano in re ipsa, como mencionado alhures.
Diante disso, não verifico nenhum lastro probatório que corrobore com a pretensão autoral. É necessário pontuar que as filas ocorridas e atrasos nos atendimentos são evidentemente naturais diante da situação de cancelamento em massa de voos com destino a Congonhas, medida tomada para segurança dos passageiros.
Não é razoável a pretensão de inexistência de filas longas e de atrasos no atendimento em situações caóticas como a dos autos, especialmente porque o cancelamento evidentemente não atingiu apenas a companhia aérea ré, mas sim diversas outras.
Ademais, a alegação de que ficaram quase 02 horas dentro da aeronave aguardando instruções, sem a devida refrigeração, está desprovida de provas mínimas.
Ainda que fosse invertido o ônus da prova, era dever mínimo dos promoventes comprovarem tal situação, nos termos da jurisprudência hodierna que imputa ao consumidor o dever de comprovar os danos suportados.
Segue julgado do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1- Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2- Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3- O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4- Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5- Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; Ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; Iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; Iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6- Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7- Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp 1796716/MG - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 29.08.2019).
Portanto, improcedem os danos morais. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 1.707,37 (mil setecentos e sete reais e trinta e sete centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária a partir do desembolso.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Quanto aos índices aplicáveis, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito. 09 de maio de 2025.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 23:47
Processo Inspecionado
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14/05/2025 23:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/05/2025 23:47
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS EDUARDO ANJOS DA SILVA - CPF: *50.***.*86-80 (AUTOR) e RAYRA LYANDRA THOMAZ AGUIAR - CPF: *69.***.*51-30 (AUTOR).
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20/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 17:06
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:44
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5039389-21.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYRA LYANDRA THOMAZ AGUIAR, MARCOS EDUARDO ANJOS DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRONICA AUDIÊNCIA HÍBRIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do teor abaixo: A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas, ficando ciente, ainda, que deverá informar a parte autora/requerida acerca da designação supra.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 04 Conciliação (2º Juizado) Data: 20/02/2025 Hora: 16:40 ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual.
SERRA, 7 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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