TJES - 5031286-68.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:17
Processo Inspecionado
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02/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSA VIRGINIA PERUCHI E ESTEVES em 21/05/2025 23:59.
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09/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VISENTAINER em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5031286-68.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA VISENTAINER REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: GISELLE CUNHA LOUVEM - ES17233, TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA - ES20665 DECISÃO Vistos etc...
Chamo o feito à ordem. 1.
Trata-se de demanda intitulada de “ação judicial de revisão de benefício previdenciário” ajuizada por RITA DE CASSIA VISENTAINER em face do IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
A Autora pretende: a) Reconhecer, incluir e averbar os períodos e contribuições constantes na CTC emitida pelo INSS em 18/11/2021, que somam o período total de 22 anos e 02 dias; b) Efetuar a revisão da Aposentadoria Por invalidez com proventos proporcionais, transformando-a em aposentadoria por invalidez com proventos integrais desde a DER em 17/10/2019, tendo em vista que o somatório da CTC juntada mais o tempo utilizado pelo IPAJM perfazem o total de 30 anos e 28 dias; c) Entretanto, caso o reconhecimento do tempo total não possa ser computado, o que só se admite hipoteticamente, requer ainda a revisão da Aposentadoria por invalidez concedida, transformando-a em aposentadoria por invalidez com proventos integrais desde a DER em 17/10/2019, tendo em vista ser a Parte Autora portadora de moléstia grave, descrita em Lei; O pedido de prova pericial foi deferida e, no ID nº 29542963, foram fixados os honorários (ID nº 29758076), considerando que a Autora está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem, a Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, art. 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Ademais, é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter decisão de mérito justa.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, art. 2º da resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, atualizo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Intime-se o IPAJM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor atualizado e para que promova o depósito em conta judicial. 2.
Em seguida, intime-se a Sra.
Perita nomeada no ID nº 56689282, Dra.
Rosa Virgínia Peruchi e Esteves, inscrita no CRM/ES 2711, por telefone (27 99997-8666 / 27 3348-5296) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome conhecimento do novo valor dos honorários e diga se aceita o múnus.
A Sra.
Perita deve ficar ciente de que, em que pese o depósito realizado antecipadamente pelo Estado do Espírito Santo, os valores só serão liberados após a conclusão da perícia, com apresentação do laudo e fornecimento dos esclarecimentos, caso necessários.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
25/02/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:59
Juntada de Carta Postal - Intimação
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19/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:47
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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15/08/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 18/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
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23/06/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 15:52
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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18/04/2023 12:35
Expedição de citação eletrônica.
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13/04/2023 14:52
Processo Inspecionado
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13/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2022 13:33
Decisão proferida
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20/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:46
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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