TJES - 5017378-03.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DENILDA DE OLIVEIRA SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de QUEILA CRISTINE ANDRADE DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DENILDA DE OLIVEIRA SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 14:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5017378-03.2021.8.08.0048 DESPEJO (92) REQUERENTE: KLEBERSON CRISTIANO ANDRADE, QUEILA CRISTINE ANDRADE DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO SIMONI SILVA - ES12235, MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI - ES2400 Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI - ES2400, LEANDRO SIMONI SILVA - ES12235 REQUERIDO: DENILDA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: NILBERTO RAMOS DA SILVA - ES16537 D E C I S Ã O Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Kleberson Cristiano Andrade e Queila Cristine Andrade de Souza em face de Denilda de Oliveira Souza, por meio da qual narram, em síntese, que: (i) são proprietários do imóvel reivindicado, doado pelos seus pais em 20/05/2020; (ii) o pai dos autores residiu no aludido imóvel até seu falecimento, ocorrido no dia 17/04/2021; (iii) após a doação, o genitor dos demandantes possibilitou que a ré morasse no imóvel temporariamente, enquanto a casa dela estivesse reformando; (iv) a obra não foi concluída e a requerida permanece no imóvel; (v) em julho de 2021, notificaram a ré para que desocupasse o imóvel espontaneamente; (vi) a demandada recusou-se a desocupar o bem.
Diante da situação fática apresentada, os autores requereram: (i) a concessão da tutela de urgência para a reintegração provisória na posse do imóvel, sob pena de multa; (ii) a reintegração definitiva na posse; (iii) a condenação da ré a indenizá-los pelo período em que ocupou o imóvel indevidamente, em quantia a ser fixada em sede de liquidação; (iv) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos; (v) a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; (vi) o benefício da justiça gratuita.
A partir do despacho de id 11167998, os autores foram intimados para comprovar que fazem jus à gratuidade da justiça.
A decisão de id 13618092 indeferiu o pedido liminar e concedeu a justiça gratuita aos demandantes.
Ao id 16194584, os autores pugnaram pela reconsideração da decisão, que foi mantida por este Juízo (id 20497098).
Contestação apresentada pela ré ao id 29006893, defendendo seu direito real de habitar no imóvel em razão da união estável que mantinha com o pai dos demandantes - sendo o reconhecimento desta objeto do processo de nº 5003168-10.2022.8.08.0048.
Neste contexto, pugnou pela improcedência da ação e pela suspensão da presente até a conclusão da aludida demanda.
Também pleiteou a benesse da gratuidade da justiça e a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários.
Réplica apresentada ao id 41646725. É o relatório, decido.
Ausentes quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos, ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo ao saneamento e à organização do processo, com escopo no art. 357 do Código de Processo Civil.
Dispensa-se a realização de audiência voltada a esse fim por entender que a causa não apresenta maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Ausentes questões preliminares e não havendo nulidades irremediáveis no processar do feito, verifico que depende de prévio exame o pedido de suspensão do processo em razão da ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens movido pela ré (art. 357, inciso I, do CPC).
Em que pese o resultado do processo de nº 5003168-10.2022.8.08.0048 influir na apreciação deste, constato que não é necessário suspender a presente demanda neste momento.
De acordo com o que prevê o art. 313, V, “a”, do CPC, “suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
Assim, mesmo diante da prejudicialidade externa, tendo em vista que a causa não está suficientemente instruída para que seja proferida sentença, encontrando-se o processo no momento de saneamento, a conjuntura dos autos não se amolda ao positivado no dispositivo normativo acima transcrito - expresso ao condicionar a suspensão do feito ao momento em que é possível sentenciá-lo.
Realizados tais esclarecimentos, procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC).
Fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos, para que seja apurado(a): (i) se a posse do imóvel era exercida pelos autores; (ii) se a ré possui o imóvel injustamente; (iii) os efeitos do reconhecimento de eventual união estável; (iv) se houve esbulho por parte da ré ou se esta é a legítima detentora do bem; (v) a partir de qual data estaria configurada a posse injusta; (vi) se a posse do imóvel deve ser transferida aos autores.
No tocante aos meios de prova admitidos, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção de prova documental e a realização de prova oral, na forma de colheita de depoimento pessoal ou da oitiva de testemunhas.
Reputo desnecessária a realização de exame pericial, tendo em vista que não foram controvertidas questões de ordem técnica que dependem do esclarecimento de especialista.
Dispensa-se a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
Distribuo regularmente o ônus da prova, em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC.
Em que pese requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, a ré não apresentou elementos que comprovem sua hipossuficiência econômica.
Diante disso, considerando o que prevê o art. 99, §2º, do CPC, intime-se a ré, por seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o preenchimento dos pressupostos que autorizam a concessão da benesse, apresentando, por exemplo, declaração de imposto de renda feita nos três últimos anos.
Ademais, determino que a ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e atualizada do processo de nº 5003168-10.2022.8.08.0048, que tramita em segredo de justiça na 2ª Vara de Família desta Comarca.
Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC.
Ressalta-se que o silêncio em relação ao deliberado fará com que a presente decisão se torne estável.
Na ocasião de suas respectivas manifestações, deverão as partes dizer se possuem o interesse na produção de quaisquer provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Após, retornem os autos, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
23/02/2025 19:42
Expedição de Intimação - Diário.
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23/02/2025 19:36
Expedição de Intimação - Diário.
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13/12/2024 13:00
Juntada de Petição de habilitações
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10/10/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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18/04/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 01:57
Decorrido prazo de DENILDA DE OLIVEIRA SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:14
Decorrido prazo de LEANDRO SIMONI SILVA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 17:24
Juntada de
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13/06/2023 14:47
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a KLEBERSON CRISTIANO ANDRADE - CPF: *52.***.*95-07 (INTERESSADO) e QUEILA CRISTINE ANDRADE DE SOUZA - CPF: *78.***.*04-78 (INTERESSADO)
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25/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2022 15:46
Não Concedida a Medida Liminar KLEBERSON CRISTIANO ANDRADE - CPF: *52.***.*95-07 (INTERESSADO).
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18/03/2022 13:12
Conclusos para decisão
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03/01/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
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19/11/2021 12:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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