TJES - 5013257-92.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:57
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5013257-92.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELLEN PEREIRA SPERANDIO BENEVENUTO Advogados do(a) REQUERENTE: PAULA ANDREA OLIVEIRA FERREIRA - ES18813, ALESSANDRA CYNTIA BARBOSA DOS SANTOS - ES17772 REQUERIDO: EDIONEY LOYOLA DOS SANTOS *68.***.*72-24 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA SANTOS OLIVEIRA LOYOLA - ES23951 D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Suellen Pereira Sperandio Benevenuto em face de Edioney Loyola dos Santos, por meio da qual narra, em síntese, que: (i) teve problemas com o carro de sua família, que parou de funcionar; (ii) levou o veículo para que fosse consertado na oficina do réu; (iii) seu marido mantinha contato com o demandado e conversava com ele frequentemente por aplicativo de mensagem; (iv) os funcionários do réu solicitavam diversas peças necessárias ao reparo e detalhavam a execução do trabalho; (v) após cinco meses que o carro estava na oficina, compareceu até o local, no dia 27/12/2021, quando lhe avisaram que o veículo havia sido furtado.
Diante da situação fática apresentada, a autora requereu: (i) o reconhecimento da relação de consumo in casu; (ii) a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; (iii) a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais; (iv) a concessão do benefício de gratuidade da justiça; (v) a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O despacho de id 25687393, deferiu o benefício da justiça gratuita e declinou a realização de audiência de conciliação.
Contestação apresentada ao id 34018540, por intermédio da qual o réu suscitou preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela total improcedência da ação, sustentando que inexiste relação de consumo in casu.
Ademais, pleiteou a condenação da demandante por litigância de má-fé e o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.
Em réplica (id 41745829), a autora rechaçou as teses defensivas e imputou ao réu a prática de litigância de má-fé. É o relatório, decido.
Ausentes quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos, ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo ao saneamento e à organização do processo, com escopo no art. 357 do Código de Processo Civil.
Dispenso a realização de audiência voltada a esse fim por entender que a causa não apresenta maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Assim, prossigo à análise das preliminares suscitadas pelo réu, nos termos do art. 357, I, do CPC.
Preliminar de indevida concessão do benefício da justiça gratuita: Rejeito a impugnação arguida pelo réu quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o demandado não apresentou elementos capazes de infirmar a hipossuficiência do requerente, deferida com amparo no acervo probatório.
Sob esse viés, destaco que não há, nos autos, documento hábil a demonstrar que a autora tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Tampouco sua qualificação e endereço indicam situação aparentemente incompatível com a concessão da benesse.
Ilegitimidade passiva: A autora inseriu, como réu desta demanda, Edioney Loyola dos Santos, microempreendedor individual responsável pela oficina “Mecânica Top Car Centro Automotivo” - estabelecimento onde sustenta ter levado seu veículo para a realização de reparos.
Em dissonância ao defendido pela requerente, o réu aduz que os serviços foram prestados de forma autônoma por um de seus funcionários, Alexandre.
A legitimidade é um pressuposto processual que deve ser analisado in status assertionis.
Assim, tendo em vista a plausibilidade dos pedidos formulados em face do demandado - na medida em que este, como fornecedor de serviços, poderia ser responsabilizado pelos danos narrados na inicial - não há o que se falar em ilegitimidade passiva do réu.
Sob essa perspectiva, evidencia-se que a confirmação desta tese defensiva dependeria de análise em sede de cognição exauriente, incompatível com a verificação da legitimidade.
Ante o exposto, rejeito esta preliminar.
Sanadas as questões preliminares e não havendo nulidades irremediáveis no processar do feito, tampouco situações que dependem de prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC).
Fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos, para que seja apurado(a): (i) se estão configurados os elementos essenciais à responsabilização civil do réu; (ii) se incide sobre o caso alguma excludente de responsabilidade; (iii) a existência dos danos materiais e morais; (iv) a extensão destes.
No tocante aos meios de prova admitidos, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental e também a realização de prova oral, na forma de colheita de depoimento pessoal ou da oitiva de testemunhas.
Reputo desnecessária a realização de exame pericial, tendo em vista que não foram controvertidas questões de ordem técnica que dependem do esclarecimento de especialista.
Dispensa-se a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
Ressalta-se que o caso admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é considerada destinatária final dos serviços prestados pelo demandado, sendo certo, assim, que este último os oferece de modo habitual e mediante a obtenção de lucro, podendo, portanto, ser considerado fornecedor.
A esse respeito, esclareço que a alegação trazida pelo réu de que ele não teria prestado os serviços diretamente não subsiste ao detido exame dos autos: (i) trata-se de tese defensiva que não encontra amparo nos elementos probatórios até então juntados; (ii) é incontroverso que o indivíduo que alegadamente teria prestado os serviço de maneira autônoma trabalha em conjunto com o réu, como corrobora o próprio demandado; (iii) a partir dos prints anexados ao id 15061797, observam-se diversas menções à oficina do requerido, de modo que se depreende que os serviços foram prestados no estabelecimento do réu; (iv) o autor manteve contato com outros funcionários da oficina sobre os reparos do veículo, não tratando exclusivamente com a pessoa apontada como autônoma.
Tendo em vista a aplicabilidade do CDC no caso, determino a inversão do ônus da prova, nos moldes em que autoriza o art. 6º, inciso VIII, deste diploma normativo.
Isso porque tenho por evidenciada a tríplice vulnerabilidade da parte autora no que tange à produção das provas necessárias à instrução da lide: trata-se de parte economicamente hipossuficiente, sem comprovada expertise técnica ou jurídica para avaliar os serviços contratados.
Quanto à verossimilhança do alegado, não vislumbro nada que sirva a afastar tal pressuposto no caso vertente, havendo indícios de plausibilidade da versão autoral.
Portanto, competirá à Requerida demonstrar a inveracidade daquilo que vem sendo inicialmente aduzido - o que não retira da parte autora a obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, o tanto quanto alega.
Em que pese requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, o réu não apresentou elementos que comprovem sua hipossuficiência econômica.
Diante disso, considerando o que prevê o art. 99, §2º, do CPC, intime-se o réu, por seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o preenchimento dos pressupostos que autorizam a concessão da benesse, apresentando, por exemplo, declaração de imposto de renda feita nos três últimos anos.
Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC.
Ressalta-se que o silêncio em relação ao deliberado fará com que a presente decisão se torne estável.
Na ocasião de suas respectivas manifestações, deverão as partes dizer se possuem o interesse na produção de quaisquer provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Após, retornem os autos, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
23/02/2025 19:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/10/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 01:38
Decorrido prazo de SUELLEN PEREIRA SPERANDIO BENEVENUTO em 18/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 17:19
Juntada de
-
28/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:42
Expedição de carta postal - citação.
-
25/05/2023 14:11
Processo Inspecionado
-
25/05/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELLEN PEREIRA SPERANDIO BENEVENUTO - CPF: *14.***.*93-16 (REQUERENTE) e EDIONEY LOYOLA DOS SANTOS *68.***.*72-24 - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (REQUERIDO).
-
31/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005829-79.2023.8.08.0030
Lucas Carminate Reis
C J Santos Vasconcellos LTDA
Advogado: Carolina Braganca Chaves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2023 14:18
Processo nº 5026913-57.2023.8.08.0024
Lucas Oliveira
Antonio de Jesus
Advogado: Marcio Aguiar da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2023 11:00
Processo nº 0003728-58.2016.8.08.0012
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Zithman Leal dos Santos
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2016 00:00
Processo nº 0033544-45.2018.8.08.0035
Espolio de Goncalo Malta de Araujo
Vagner Rego
Advogado: Leandro Louzada Malta Varejao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2018 00:00
Processo nº 0047651-36.2014.8.08.0035
Banco do Brasil S/A
Maria Oziliadora Moro Amorim
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2014 00:00