TJES - 5016273-58.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5016273-58.2024.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: USUAL ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: VILSON JOSE DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: JEAN MAEL NASCIMENTO CAVEDO - ES21270, LYZIA PRETTI FARIAS - ES14445 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 SENTENÇA USUAL ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de VILSON JOSE DE LIMA, alegando que é proprietária do imóvel situado na Avenida Augusto Emílio Estelita Lins, nº 670, Ed.
Maíra, apto. 802, Jardim Camburi, Vitória, ES.
Acrescenta que o contrato de locação residencial foi celebrado entre as partes em 2014, com um novo contrato iniciando em 20/02/2021 e previsão de término em 19/02/2022, estando este último ainda em vigência.
Afirma ainda que o valor mensal do aluguel foi estipulado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento todo dia 10 de cada mês.
A requerente alega que o requerido está inadimplente desde 2016, com débitos de aluguéis, IPTU do imóvel, IPTU de duas vagas de garagem e taxas condominiais, totalizando R$ 36.174,72 (trinta e seis mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
O contrato prevê multa de 2% e juros de 3% ao mês em caso de inadimplência.
O requerido foi notificado extrajudicialmente para desocupação em 06/02/2024, mas permanece no imóvel.
Ao final, requer, em síntese: (I) a declaração da rescisão do contrato de locação, nos termos do Art. 62, inciso I, da Lei de locação; (II) seja o Réu condenado ao pagamento dos aluguéis e demais encargos inadimplidos no valor de R$ 36.174,72 (trinta e seis mil cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos); (III) seja o Réu CONDENADO ao pagamento das prestações locatícias vencidas e as vincendas no decurso da lide, acrescidas de correção, multa de 10% (dez por cento) e juros de mora até o dia em que se fizer o pagamento.
Para tanto, anexa ao caderno processual: Contrato de Locação de Imóvel para Fins Residenciais: IDs 43059250, 41814362; Comprovantes de IPTU e taxas condominiais: IDs 41814377, 41814379, 41814382, 41814387, 41814389; Notificação Extrajudicial: ID 41814394.
Contestação (ID 43059246), na qual formulou pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Apresentou, ainda, pretensão reconvencional, alegando dificuldades financeiras e que as cláusulas contratuais foram impostas unilateralmente, com cobrança de juros, multas e correção monetária excessivas.
Requereu perícia contábil para apurar anatocismo e abusividade nas cobranças.
A requerente impugnou o pedido de gratuidade de justiça do requerido, por ausência de comprovação de hipossuficiência (ID 45775648), e reiterou os pedidos da inicial.
Em decisão de ID 64016112, o pedido de gratuidade de justiça do requerido foi indeferido, diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira.
Foi determinado ao requerido/reconvinte que, no prazo de 15 (quinze) dias, adequasse a petição reconvencional, atribuindo o valor à causa e efetuando o recolhimento das custas processuais, sob pena de não recebimento da reconvenção. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por USUAL ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de VILSON JOSE DE LIMA, ambos devidamente qualificados.
A requerente alega ser proprietária de imóvel locado ao requerido, por meio de contrato verbal, iniciando-se em 2014 e renovado em 20/02/2021, com previsão de término em 19/02/2022, mas que se encontra em vigência até os dias atuais.
Informa que o valor mensal do aluguel é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento no dia 10 de cada mês.
Prima facie, insta destacar a necessidade de promover o julgamento antecipado da presente lide, na forma do que dispõe o art. 355 do atual Diploma Processual Civil.
Em que pese o julgamento antecipado da lide, ensina o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR em seu Curso de Direito Processual Civil, que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 370, promover diligências inúteis).
Considerando que a controvérsia dos autos, notadamente a respeito da inadimplência do contrato de locação, é passível de análise com base na prova documental já produzida, e que as partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes é regida primariamente pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.
Subsidiariamente, aplicam-se as normas do Código Civil.
MÉRITO A parte requerente comprovou a existência de contrato de locação residencial com o requerido, estabelecendo o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o aluguel.
O contrato, em sua cláusula décima, estabelece que são de responsabilidade do locatário o pagamento de todos os impostos, taxas, contas de luz, água, telefone, gás, condomínio e IPTU.
A cláusula décima primeira, por sua vez, prevê que a falta de pagamento constitui o locatário em mora, com acréscimo de juros de 3% ao mês e multa de 2%.
Excerto do termo contratual debatido, ipsis litteris: “CLÁUSULA DÉCIMA: Todos os impostos e taxas que atualmente recaem sobre o imóvel locado, bem como os novos que venham a ser criados pelo Poder Público, será de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO, que se obriga a pagá-los no respectivo vencimento.
São ainda de responsabilidade do LOCATARIO as contas de luz, água, telefone, gás, condomínio e IPTU's, devendo apresentar os respectivos comprovantes da quitação, quando solicitados pela LOCADORA.
Parágrafo Único O LOCATÁRIO será responsável pelas despesas e multas decorrentes de eventuais retenções, avisos de impostos, taxas e outras que já incidem ou venham a incidir sobre o imóvel objeto da presente locação.” A requerente anexou planilhas de débito que demonstram a inadimplência do requerido em relação a aluguéis, IPTU e taxas condominiais, totalizando R$ 36.174,72.
A notificação extrajudicial para desocupação do imóvel também foi comprovada.
O art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, prevê expressamente que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
O art. 23, inciso I, da mesma lei, impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
A jurisprudência é pacífica quanto à rescisão do contrato de locação e à condenação ao pagamento dos valores inadimplidos em caso de comprovação da mora do locatário.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS.
EFEITO DEVOLUTIVO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. 1- Sentença que julgou procedente em parte os pedidos, rescindiu o contrato de locação, decretou o despejo e condenou a locatária ao pagamento dos aluguéis inadimplidos. 2- Recurso de apelação que foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Inteligência do artigo 58, V da Lei nº 8 .245/91. 3- Negada atribuição do efeito suspensivo negado porque não ficou demonstrada a probabilidade do recurso ou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Inteligência do § 4º do artigo 1.012 do CPC. 4- Despejo fundamentado em inadimplemento de aluguéis que dispensa a notificação premonitória. 5- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pela apelante sucumbente no patamar de 15%, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001890-91.2021.8.26 .0366 Mongaguá, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 06/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) O requerido, em sua contestação, alegou dificuldades financeiras e que as cobranças são abusivas, mas não apresentou qualquer comprovante de pagamento dos valores devidos ou documentos que ilidissem as alegações da parte autora.
A alegação genérica de dificuldades financeiras e de abusividade das cobranças, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para afastar a inadimplência e as consequências contratuais e legais dela decorrentes.
Conforme demonstrado pela requerente, a multa de 2% e os juros de 1% ao mês (que a requerente afirma ter aplicado, embora o contrato preveja 3%) estão dentro dos parâmetros legais e de mercado para contratos de locação.
Desta forma, a inadimplência do requerido restou configurada e comprovada nos autos.
Da Reconvenção e da Ausência de Recolhimento de Custas Conforme decisão anterior, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido foi indeferido.
Consequentemente, foi determinado que o requerido/reconvinte adequasse a petição reconvencional, atribuindo-lhe valor à causa e recolhendo as respectivas custas processuais, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Apesar da intimação, o requerido/reconvinte permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas da reconvenção.
A reconvenção, embora incidental, possui natureza de ação autônoma e, portanto, exige o cumprimento dos requisitos processuais, incluindo o pagamento das custas iniciais.
A ausência de recolhimento das custas da reconvenção após a determinação judicial implica o seu não recebimento.
Nada mais restando a decidir quanto aos fatos trazidos nesta ação, passo à conclusão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.
DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado na Avenida Augusto Emílio Estelita Lins, nº 670, Ed.
Maíra, apto. 802, Jardim Camburi, Vitória, ES.; b.
DECRETAR O DESPEJO do requerido VILSON JOSE DE LIMA do imóvel supracitado, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91; c.
CONDENAR o requerido VILSON JOSE DE LIMA ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e discriminados na inicial, no valor de R$ 36.174,72 (trinta e seis mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária (IGPM-FGV) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, a contar de cada vencimento; d.
CONDENAR o requerido VILSON JOSE DE LIMA ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação que se vencerem no curso da lide até a efetiva desocupação do imóvel, com os mesmos consectários legais (correção monetária pelo IGPM-FGV, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%).
DEIXO DE CONHECER A RECONVENÇÃO apresentada pelo requerido, em razão de não ter atribuído valor à causa, bem como não ter recolhido as custas processuais, conforme fundamentado.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
28/07/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 21:16
Julgado procedente o pedido de USUAL ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
09/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 01:39
Decorrido prazo de VILSON JOSE DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 01:39
Decorrido prazo de USUAL ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 11/03/2025.
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5016273-58.2024.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: USUAL ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: VILSON JOSE DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: JEAN MAEL NASCIMENTO CAVEDO - ES21270, LYZIA PRETTI FARIAS - ES14445 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis proposta por USUAL ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de VILSON JOSÉ DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos.
O requerido apresentou contestação (ID 43059246), na qual formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, além de requerer a improcedência dos pedidos da autora, apresentou pretensão reconvencional, formulando pedidos expressos, autônomos e fundamentados.
Devidamente intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica (ID 46240677), permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento idôneo que demonstrasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade caso existam elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, cabendo à parte interessada demonstrar a necessidade do benefício.
No caso em exame, diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No tocante aos pedidos de revisão contratual, que, em verdade, configuram pretensão reconvencional, observo que, embora possua caráter incidental, a reconvenção constitui verdadeiro exercício do direito de ação, sujeitando-se, portanto, ao cumprimento dos requisitos processuais, inclusive quanto à correta atribuição do valor da causa e ao pagamento das custas iniciais, salvo se deferida a gratuidade da justiça.
Diante disso, intime-se o requerido/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à adequação da petição reconvencional, atribuindo o respectivo valor à causa e efetuando o recolhimento das custas processuais, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
07/03/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 11:31
Gratuidade da justiça não concedida a VILSON JOSE DE LIMA - CPF: *33.***.*89-02 (REQUERIDO).
-
16/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VILSON JOSE DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:56
Decorrido prazo de USUAL ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025306-73.2023.8.08.0035
Gustavo Ferreira Coutinho Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2023 15:06
Processo nº 5001754-70.2023.8.08.0038
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Waldeir Campo Dall Orto
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2023 12:03
Processo nº 0000931-45.2022.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gerles Wellington de Jesus Almeida
Advogado: Manoela Cardoso de Almeida Jorge
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2022 00:00
Processo nº 0000167-91.2021.8.08.0063
Maria Emilia Santiago
Arlindo Luiz da Silva
Advogado: Jose Renato Coan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 04:55
Processo nº 5000778-84.2024.8.08.0052
Vanderlei Zanon
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Maciel Ferreira Couto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:17