TJES - 5013606-81.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para ALCILENE DOS SANTOS SANTANA - CPF: *87.***.*99-01 (REQUERENTE), BRUNA KARLA MIRANDA RODRIGUES - CPF: *13.***.*09-46 (REQUERENTE), DELCIMARA ROSA BAYERL - CPF: *81.***.*88-76 (REQUERENTE), DHIOLLY EMILIANO ALVES - C
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28/03/2025 05:25
Decorrido prazo de ALCILENE DOS SANTOS SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013606-81.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DHIOLLY EMILIANO ALVES, THAISE RODRIGUES FORNACIARI, SANDRA DE ARAUJO FERREIRA, BRUNA KARLA MIRANDA RODRIGUES, MAIKELINE ROSA DE OLIVEIRA, MARIA HELENA RASFASKI SERAFIM, SANDRA DELUCA MONTHAY, ROGERIO DE MELO DOS ANJOS, DELCIMARA ROSA BAYERL, ELZENIR LIRA GAMA RIGATTO, ALCILENE DOS SANTOS SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOORETAMA Advogado do(a) REQUERENTE: ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA - ES5080 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, onde as autoras alegam que são professoras junto ao requerido, que não teria realizado o pagamento do piso nacional do magistério em 2023, que teria sido realizado somente nos dois últimos meses.
Assim, requerem o pagamento das diferenças entre o que foi pago e o que deveria ter recebido, com base no piso nacional do magistério.
O requerido, em contestação, argumenta que não existe valor a ser pago, uma vez que não pode efetuar o pagamento retroativo, sem lei que o autorize, visando a responsabilidade fiscal que deve ser inerente ao gestor público.
Por tudo isso, impugnando os valores cobrados, requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica da parte autora, ratificando os termos da inicial.
Vejo que o pedido inicial não merece acolhimento.
Eis os motivos: Observo que o ponto controvertido reside em dizer se a parte autora faz jus às diferenças salariais, tomando por base o que recebeu no em 2023, com o que deveria ter recebido, de forma retroativa, com base em Lei Municipal e, ainda, com base no piso nacional do magistério.
Em relação a diferença do salário, com base no piso nacional salarial do magistério, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento do TEMA 911, em recurso repetitivo, definiu que não há o que se falar em reajuste automático do salário do professor, devendo ser observado se a LEI LOCAL autoriza esse reajuste automático.
Veja jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, neste sentido: 49851423 - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE ANUAL.
APLICAÇÃO A TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo julgamento da ADI nº 4.167/DF, perante o Supremo Tribunal Federal, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.426.210/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 911), definiu que não há determinação de incidência automática de percentual do piso salarial nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estiverem elencadas nas legislações locais. 3.
Não estando previsto na Lei Municipal de São José do Calçado o reajuste salarial na carreira pretendido pela Autora, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia (Súmula Vinculante nº 37, do STF). 5.
Recurso provido. (TJES; AC 0000257-24.2019.8.08.0046; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Publ. 22/03/2024).
A parte autora não apresentou LEI MUNICIPAL, de SOORETAMA-ES., demonstrando que o reajuste do professor seria automático, em caso de reajuste do piso nacional salarial do magistério, pelo que, não há o que se falar em diferença salarial, a ser paga, com base no piso nacional salarial, do magistério.
Resta-nos analisar a possibilidade de pagamento da diferença salarial, com base na retroatividade da LEI MUNICIPAL.
A LEI MUNICIPAL que fundamenta o pedido da parte autora é a LEI MUNICIPAL nº 24/2023, aprovada em NOVEMBRO/2023, constante no corpo da contestação.
Analisando a referida norma, observo que consta, da lei, que a mesma possui vigência na data de sua publicação, ocorrida em NOVEMBRO/2023.
A referida norma não declara, por exemplo, que os valores salariais ali constantes serão utilizados para o ano 2023, que poderia levar a concluir que deveria ser retroativo, com período de JANEIRO a DEZEMBRO de 2023.
Ademais, o artigo 39, §1º da Constituição da República de 1988, determina que a União, o Estados, o Municípios e o Distrito Federal instituirão a política de remuneração de seus servidores, pelo que, entendo que, caso a LEI MUNICIPAL não apresente, expressamente, a retroatividade do reajuste, certamente que o requerido não pode realizar o pagamento da diferença pretendida pela parte autora.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
P.
R.
Intimem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
HAVENDO RECURSO, CERTIFIQUE-SE A TEMPESTIVIDADE E INTIME-SE PARA CONTRARRAZÕES.
DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM CONTRARRAZÕES, REMETA-SE AO COLEGIADO RECURSAL.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/03/2025 14:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido de BEATRIZ SILVA DO AMARAL - CPF: *84.***.*23-94 (REQUERENTE), CLAISA GAMA MANTHAYA HUPP - CPF: *99.***.*51-19 (REQUERENTE), ELISMAR VIANA LOPES - CPF: *31.***.*99-54 (REQUERENTE), JAQUELINE VIANA LOPES FERREIRA - CPF: 095.17
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22/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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