TJES - 5036572-81.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JAILSON GOMES RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 01:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5036572-81.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JAILSON GOMES RODRIGUES REQUERIDO: LUANA VIANA MONTEIRO MENDES Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA ADAMI PIMENTEL - ES41135, AMANDA BODART LIMA - ES36489 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte autora supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 66904702.
SERRA-ES, 23 de abril de 2025.
EUNIDES MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria -
23/04/2025 12:33
Juntada de
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23/04/2025 12:29
Expedição de Mandado - Citação.
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23/04/2025 12:29
Expedição de Mandado - Citação.
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14/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5036572-81.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JAILSON GOMES RODRIGUES REQUERIDO: LUANA VIANA MONTEIRO MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA BODART LIMA - ES36489 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025.
Trata-se de “Ação monitória” ajuizada por JAILSON GOMES RODRIGUES em face de LUANA VIANA MONTEIRO MENDES.
Conforme o despacho de id.54728028, a parte autora foi intimada para comprovar, de forma documental, seu estado de hipossuficiência ou, recolher as custas iniciais do processo.
Em seguida, para comprovar sua alegada insuficiência financeira, anexou aos autos os documentos na petição de id.55404924. É breve o relatório.
Decido.
Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Denota-se dos autos, inicialmente, que a parte autora aduz ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, afirmando que não é possível arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento de sua família.
Apesar das razões apresentadas pela autora, entendo que não seja o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Explico.
Inicialmente, devo registrar que os documentos acostados à exordial foram insuficientes para comprovar a alegação de hipossuficiência.
Conforme as declarações de imposto de renda juntadas, a parte autora é microempreendedora individual e, portanto, não possui salário fixo.
Para verificar o estado de hipossuficiência alegado, foram anexados aos autos os extratos bancários dos meses de agosto, setembro e outubro do banco SICOOB (ids. 55404925, 55404926 e 55404927).
No entanto, verifiquei em consulta ao SISBAJUD que o requerente possui relacionamento com outras 11 (onze) instituições financeiras, como se observa no comprovante em anexo.
Em razão deste fato, não é possível precisar a situação financeira da demandante com base no exame de apenas uma conta, já que presumivelmente há diversas outras.
Ademais, em breve consulta ao RENAJUD, verifico que a parte autora possui 03 (três) carros em seu nome, os quais não estão declarados nos documentos de imposto de renda anexados aos autos (ids. 55404928, 55404929 e 55404932 ). É o que se observa no comprovante em anexo.
Dessa forma, em razão dos insuficientes documentos juntados ao processo para comprovação da hipossuficiência, é cabível o indeferimento da gratuidade de justiça.
Deve ser ressaltada também a opção da parte autora pela contratação de banca de advogados particular, o que, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “somado aos demais [elementos] constantes nos autos, permite infirmar a hipossuficiência financeira alegada pelos agravantes” (Proc.
Número 5014949-42.2023.8.08.0000, Data: 22/Aug/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Assistência Judiciária Gratuita).
Em adição, tendo em vista que o valor da causa é de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), o pagamento das custas processuais é de valor mínimo.
Nesse sentido, vale dizer que a utilização indiscriminada do benefício de assistência judiciária por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos (TJES, Agravo Interno Cível AI 000591-51.2019.8.08.0016; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Rel.
Substituto Júlio Cesar Costa de Oliveira; j. 10/11/2020; DJES 22/01/2021).
Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária firmado deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 2.
Diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que o ora agravante, de fato, não possui condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, fora indeferido o pedido de assistência judiciária por ele formulado. 3.
O presente recurso de agravo interno encontra-se desprovido de fundamentos suficientes a embasar em sentido diverso o convencimento desta relatoria, pelo que mantenho inalterada a decisão objurgado. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Segunda Câmara Cível, Agravo Interno Cível AP 024120085576; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; j. 11/05/2021; DJES 14/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida sempre que houver elementos de convicção em sentido contrário, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/2015. 2.
Muito embora a legislação pátria, como forma de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e da unidade de jurisdição, assegure a assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem a insuficiência de recursos, é facultado ao julgador, sempre que entender de bom alvitre, investigar a real situação financeira do interessado, mesmo porque o benefício deve, sim, ser concedido àqueles que pouco dispõem para se sustentar. 3.
A documentação anexada demonstra rendimentos advindos de várias fontes pagadoras, ultrapassando a quantia anual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica, revelando sinais de riqueza que possibilitam o pagamento das despesas processuais sem prejudicar decisivamente a sobrevivência.
Ademais, é possível observar da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) a existência de diversos bens, com destaque para o Renault Sandero 2012/2013 e a conta bancária existente junto ao Santander, cujo saldo, em 31/12/2018, era de R$ 5.742,71 (cinco mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). 4.
Recurso desprovido. (TJES, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0001434-91.2020.8.08.0012; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; j. 29/03/2021; DJES 10/05/2021) Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, cancele-se a distribuição, com todas as baixas de estilo.
Do contrário, efetuado o recolhimento das custas iniciais, façam-se os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
28/02/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:20
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a JAILSON GOMES RODRIGUES - CPF: *31.***.*48-00 (REQUERENTE).
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10/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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