TJES - 5012206-50.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação eletrônica em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5012206-50.2024.8.08.0024 INTERESSADO: ELIETE SANTOS DA PAZ MENDES INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Eliete Santos da Paz Mendes em face do Estado do Espirito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 51086536, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Concordância do Executado com os valores apresentados pelo(a) Exequente (ID 51844220). É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância do executado com os cálculos apresentados pelo(a) exequente, no que tange ao valor da condenação.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 51086536, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 14.851,74 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado no ID 51086536.
Outrossim, DEFIRO o pedido de desmembramento do pagamento referente aos honorários advocatícios contratuais pactuado entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), para levantamento do valor em RPV ou Precatório (a depender da modalidade de pagamento do principal), face a juntada do contrato firmado entre as partes no ID 51844249 (art. 641 do Código de Normais da CGJ/ES).
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
23/06/2025 16:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5012206-50.2024.8.08.0024 INTERESSADO: ELIETE SANTOS DA PAZ MENDES INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Eliete Santos da Paz Mendes em face do Estado do Espirito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 51086536, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Concordância do Executado com os valores apresentados pelo(a) Exequente (ID 51844220). É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância do executado com os cálculos apresentados pelo(a) exequente, no que tange ao valor da condenação.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 51086536, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 14.851,74 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado no ID 51086536.
Outrossim, DEFIRO o pedido de desmembramento do pagamento referente aos honorários advocatícios contratuais pactuado entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), para levantamento do valor em RPV ou Precatório (a depender da modalidade de pagamento do principal), face a juntada do contrato firmado entre as partes no ID 51844249 (art. 641 do Código de Normais da CGJ/ES).
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
28/02/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 16/09/2024 para ELIETE SANTOS DA PAZ MENDES - CPF: *19.***.*35-08 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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19/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ELIETE SANTOS DA PAZ MENDES em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido de ELIETE SANTOS DA PAZ MENDES - CPF: *19.***.*35-08 (REQUERENTE).
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20/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 05:38
Decorrido prazo de ELIETE SANTOS DA PAZ MENDES em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 17:09
Processo Inspecionado
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03/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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