TJES - 5037131-77.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de LARA PINHEIRO CESCONETTO em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 11/03/2025.
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12/03/2025 11:39
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5037131-77.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: L.
P.
C., KATIA PINHEIRO ROSA CESCONETTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA RODRIGUES TEIXEIRA NEVES - ES15738 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão e contradição na sentença prolatada no ID54624479, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme Certidão de ID55687707. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, e em que pese todo o alegado pela parte embargante, verifico que não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, considerando a abordagem de todos os pontos que levaram ao julgamento da demanda.
Notadamente, a Sentença proferida é cristalina ao fundamenta a extinção por incompetência deste Juízo devido a autora ser menor de idade, fato admitido pelas autoras no embargo.
Deste modo, é nítido que a Sentença proferida não incorreu em omissão, contradição ou erro material, não servindo o recurso, para o fim pretendido.
Vale ressaltar que, apesar das alegações da embargante, a jurisprudência é pacífica em estabelecer que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Na verdade, restou claro que as argumentações da parte embargante são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida por este Juízo, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
No mais, mantenho, em seu inteiro teor, a sentença proferida.
Após trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a cautela de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103019251158900000050969091 PROCURAÇÃO KATIA E LARA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24103019251186800000050969093 RG LARA CESCONETO Documento de Identificação 24103019251220200000050969103 COMPRA PASSAGEM LATAM Documento de comprovação 24103019251237900000050969105 KATIA_COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24103019251273800000050969104 PASSAGENS_ATRASO BAGAGEM Documento de comprovação 24103019251307000000050969958 bagagem Documento de comprovação 24103019251340600000050969957 Vídeo do WhatsApp de 2024-10-08 à(s) 08.35.45_c1eff1de Documento de comprovação 24103019251363900000050969960 Vídeo do WhatsApp de 2024-10-08 à(s) 08.34.09_0fb3636e Documento de comprovação 24103019251396800000050969961 Vídeo do WhatsApp de 2024-10-08 à(s) 08.34.07_7a0bf18c Documento de comprovação 24103019251465700000050969962 Vídeo do WhatsApp de 2024-10-08 à(s) 08.34.02_acc5dbcc Documento de comprovação 24103019251515700000050969963 Vídeo do WhatsApp de 2024-10-08 à(s) 08.33.57_ac9797bb Documento de comprovação 24103019251589000000050969964 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111315263126100000051766146 Sentença Sentença 24111406060545100000051772830 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111406060545100000051772830 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24111915485186300000052050007 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24120218481845800000052759208 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 Nome: L.
P.
C.
Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1850, apto 1304, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: KATIA PINHEIRO ROSA CESCONETTO Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1850, 1304, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: RUA ÁTICA, 673, - de 483/484 ao fim, JARDIM BRASIL, SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
06/03/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 07:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/12/2024 11:33
Decorrido prazo de KATIA PINHEIRO ROSA CESCONETTO em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:49
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 06:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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