TJES - 5021745-41.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5021745-41.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE VIEIRA MATHEUS, POLIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ATUAL TURISMO E EVENTOS LTDA - ME CARTA DE INTIMAÇÃO Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA de todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA abaixo qualificada para apresentar contrarrazões, caso queira, ao recurso inominado de id 65063000 no prazo de 10 dias.
ADVERTÊNCIAS: 1- O prazo para apresentação de contrarrazões é de 10 (dez) dias, contados a partir da efetiva ciência (FONAJE, Enunciado 13). 2- A representação por advogado é obrigatória na fase recursal. 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial) e a Sentença, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080212532373900000027690286 02 - Procuração - Wallace Matheus Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23080212532391400000027690292 03 - CNH - Wallace Matheus Documento de Identificação 23080212532420000000027690298 04 - Procuração - Lara Matheus Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23080212532440500000027690294 05 - RG - Lara Matheus Documento de Identificação 23080212532463600000027690299 06 - Procuração - Poliana de Oliveira Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23080212532482500000027690295 07 - CNH - Poliana de Oliveria Documento de Identificação 23080212532504000000027690300 08 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 23080212532521100000027690303 09 - Passagens Documento de comprovação 23080212532554200000027690304 10 - Reserva dos Hoteis Documento de comprovação 23080212532575500000027690305 11 - Troca de E-mails sobre o Hotel Documento de comprovação 23080212532609800000027690606 12 - Recibo de Táxi Documento de comprovação 23080212532641300000027690607 13 - Bilhetes Impressos Documento de comprovação 23080212532665900000027690608 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23110617455164600000032005118 Despacho Despacho 24020817331450700000036134544 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022616012925400000036900022 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24040413534553800000038944223 Despacho Despacho 24051615422789000000041254785 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051616084144500000041264827 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051616084178300000041264828 Petição (outras) Petição (outras) 24052710122393400000041694788 Contestação Contestação 24052915210411400000041906794 1. defesa Contestação em PDF 24052915210482300000041906799 2.
Contrato Social Documento de Identificação 24052915210560400000041906800 4.
Substabelecimento - BLA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052915210639500000041906801 4.1.
Substabelecimento - BLA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052915210678200000041906803 5.
Carta de preposição Carta de Preposição em PDF 24052915210707700000041906805 Termo de Audiência Termo de Audiência 24060317240272100000042014320 Contestação Contestação 24061411390870900000042692171 Doc. 01 a 03 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24061411390899300000042692173 SUBS RONALD Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061411390920600000042692174 Historico 01763 Documento de comprovação 24061411390940100000042692175 ATUAL TURISMO E EVENTOS LTDA - ME Aviso de Recebimento (AR) 24061716454210200000042798646 AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Aviso de Recebimento (AR) 24061716454281200000042801524 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24061716454340400000042798640 Sentença Sentença 24112516384268300000052212355 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 Intimação - Diário Intimação - Diário 24112516384268300000052212355 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25022607530935400000056854504 Memoria Calculo - Cumprimento Sentenca - Wallace Matheus Documento de comprovação 25022607530950500000056854505 Memoria Calculo - Cumprimento Sentenca 2 - Wallace Matheus Documento de comprovação 25022607530964200000056855806 Petição (outras) Petição (outras) 25031019200498500000057435247 Recurso Inominado Recurso Inominado 25031418153757900000057765237 VILA VELHA, 07/04/2025 Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria Nome: WALLACE VIEIRA MATHEUS Endereço: Rua Thomás Antônio Gonzaga, 21, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-450 Nome: POLIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Thomás Antônio Gonzaga, 21, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-450 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, ED CASTELO BRANCO OFFICE PARK, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: ATUAL TURISMO E EVENTOS LTDA - ME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 595, loja 87, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-250 -
15/04/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:11
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:38
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
28/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 07:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5021745-41.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE VIEIRA MATHEUS, POLIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ATUAL TURISMO E EVENTOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogados do(a) REQUERIDO: ELIZIANY RODRIGUES MEIRA MAJENSKY - ES17520, RONALD DE SOUZA - ES11979 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, as partes Autoras narram que adquiriram junto a Requerida ATUAL TURISMO pacote de viagem destino EUA (aéreo + hospedagem), com ida prevista para o dia 08/10/2022, em voo operado pela Requerida AZUL.
Narram que ao chegarem no aeroporto de Vitória/ES, foram surpreendidos com a informação que seu voo foi cancelado, e após intermediação da Requerida ATUAL TURISMO foram realocados em voo no dia posterior.
Afirmam que perderam um dia da viagem programada, bem como uma diária no hotel em Nova Iorque/EUA.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando que as Requeridas sejam condenadas a restituição do valor correspondente a diária perdida, no importe de R$ 2.528,33 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), a título de dano material, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em suma, as Requeridas apresentaram Contestação (Id 43986508 e 44825899), impugnando os pedidos autorais, bem como arguiram preliminares.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 22581319).
Verifico que a parte Requerida ATUAL TURISMO se compromete a apresentar defesa no prazo de 10 dias úteis, bem como a parte Requerente se compromete a se manifestar acerca das defesas apresentadas no prazo sucessivo de 10 dias úteis.
Verifico também, que as partes requerem o Julgamento Antecipado da Lide, tendo em vista não haver mais provas a produzir.
Verifico nos autos que as partes Requerentes não apresentaram manifestação no prazo requerido.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Passo a análise da questão das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva Em que pese a alegação das Promovidas entendo que devem figurar no presente processo em atendimento à Teoria da Asserção, que estabelece que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as informações fornecidas na inicial, in status assertionis, de modo que verificar se de fato é ou não parte legítima já demanda matéria de mérito.
Ademais, a questão de terem ou não terem responsabilidade, diz respeito ao próprio mérito, que será juntamente com este analisado.
Afasto a preliminar.
Da Inépcia da inicial – Da ausência de comprovação de responsabilidade da Requerida ATUAL TURISMO Sem maiores delongas, a forma que a preliminar foi arguida se confunde com mérito, ademais, que será juntamente com este analisado, assim, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, faço destacar que a presente lide versa sobre voo internacional, a qual submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor porque a relação jurídica de direito material versada nos autos envolve os consumidores (artigo 2º do CDC) e os fornecedores de bens e serviços (artigo 3º do CDC).
Ademais, importante destacar o recentíssimo entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada pelo julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618 (Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por extravio de bagagem e atrasos de voo.
Refira-se: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Então, no caso presente, observo a verossímil dos fatos alegados pelos Autores e a sua hipossuficiência, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil, o ato ilícito, o nexo de causalidade e dano, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil.
No caso em tela, é incontroverso a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso a ocorrência do cancelamento do voo adquirido pelos Requerentes, nos termos do artigo 374, inciso II e III do Código de Processo Civil.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização das Requeridas por este fato, e consequentemente averiguar se ocorreu falha nos serviços prestados pelas Requeridas aos Requerentes e verificar a existência de danos decorrentes das condutas do polo demandado.
No caso em apreço, a parte Autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, já que apresentou cópia da passagem aérea original e o bilhete da nova passagem, bem como a reserva no hotel (Id 28881237, 28881241 e 28881238).
Compreendo que tais documentos comprovam as alegações autorais, desincumbindo assim os Requerentes do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbi ao autor provar fatos constitutivos do seu direito.
Do outro lado, a Requerida ATUAL TURISMO se limita em se eximir da culpa dos eventos narrados nestes autos sob o argumento que somente operou na venda das passagens, sendo de total responsabilidade da Requerida AZUL.
Por sua vez, a Requerida AZUL sustenta que o cancelamento do voo ocorreu em razão de readequação da malha aérea, argui também, excludente de responsabilidade, alegando culpa de terceiro, ora Requerida ATUAL TURISMO, sob a alegação que avisou a agência de viagens Requerida meses antes sobre o cancelamento do voo.
Pois bem.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Não obstante, após análise do caderno processual, concluo que não assiste razão aos argumentos das Requeridas.
De início, cumpre destacar que as Requeridas operam esforços em lançar a culpa uma para outra, a Requerida ATUAL TURISMO se sustentando que o cancelamento foi realizado pela Corré, não tendo participação nos fatos narrados, e de outro lado a Requerida AZUL se isentando da culpa narrando que não obtinha contato com os Requerentes pois a venda foi realizada pela agência de viagem Requerida, procedendo o aviso no contato existente no cadastro das passagens, se tratando da Requerida ATUAL TURISMO, contudo, não vislumbro razão em tais alegações.
Digo isto pois a responsabilidade do fornecedor é fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da comprovação de culpa, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, 20 e 34 do CDC.
Nesse sentido, ambas Requeridas são solidariamente responsáveis pela perfeita prestação do serviço, porquanto obtive lucros por meio da operação, não se justificando, portanto, qualquer tentativa de se isentarem de suas responsabilidades.
Trata-se do risco-proveito.
Logo, daí advém a pertinência da responsabilidade das Requeridas no caso em tela.
No mais, não prospera também o argumento da Requerida AZUL acerca de necessidade de readequação da malha aérea, haja vista que tal situação configura fortuito interno, inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo por elas ser suportado, ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida por eventuais danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
No entanto, no caso dos autos, as Requeridas alegam, mas não apresentam nos autos elementos que afastem as suas responsabilidades, bem como não esclarece o que ocasionou o cancelamento no voo dos Requerentes, nem prova de que realmente houve necessidade de remanejar o voo, sendo assim, estamos diante de típico fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea.
De igual forma, não restou comprovado nos autos motivo suficiente para que as Requeridas não procedessem a devida notificação aos Requerentes quanto a necessidade de cancelamento do voo objeto desta ação, nem tampouco se comprovou a impossibilidade de remanejo dos Requerentes em voo com disponibilidade mais próxima do voo adquirido, sobretudo pelo que a Requerida AZUL alega que o cancelamento do voo adquirido pelos Autores se procedeu meses antes.
Segue precedente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – CANCELAMENTO DE VOO – suposta necessidade de remanejamento de malha aeroviária – voo remarcado para o dia seguinte – apelados que precisaram adquirir passagens junto a outra companhia aérea – circunstâncias que implicaram atraso na chegada ao destino – hipótese de fortuito interno ligado ao risco de atividade da apelante – falha na prestação do serviço – apelo desprovido nesta parte. (TJSP; Apelação Cível 1039101-76.2014.8.26.0506; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). [Grifo Nosso].
Outrossim, destaca-se que o art. 21, I, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de atraso por mais de 4 horas do horário original contratado, fato que ocorreu nos autos, conforme as próprias Requeridas confirmam nas contestações.
Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Entretanto, no caso em apreço, as Requeridas não comprovam que foi ofertado aos Requerentes tais alternativas para que essa pudesse chegar ao seu destino final como programado, não tendo as Requeridas trazido aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou outras opções as partes Autoras ou de efetivo impedimento em realocar os Requerentes em outros voos próprios ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, a fim de manter o planejamento inicial da viagem.
Em realidade, a Requerida AZUL não fez acompanhar nenhum documento com a contestação.
Ademais, a contestação apresentada está em contrariedade ao artigo 434 do Código de Processo Civil, apresentada de forma genérica, apenas arguindo falta de responsabilidade.
Com efeito, não há como se acolher a pretensão de exclusão das responsabilidades das Requeridas com base nas alegações apresentadas.
Por consequência, o cancelamento do voo adquirido e realocação somente no dia posterior, só pode ser imputado à má prestação dos serviços por elas prestados aos Requerentes.
Em que pese a alegação da Requerida ATUAL TURISMO que não tem participação na dinâmica dos acontecimentos, tenho que tal alegação não corresponde a realidade, tendo em vista a sua responsabilidade na prestação de serviços aos clientes, ora Requerentes, se estende por toda viagem, tendo em vista que o contrato entabulado com os Requerentes foi de pacote de viagem e não tão somente venda de passagens aéreas.
Assim, entendo que sua atividade econômica está intimamente ligada com o fornecimento do voo, de forma que anomalias na viagem devem ser atribuídas às agências de viagem.
Desta feita, as Requeridas não desincumbiram do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Observando os autos, entendo que as Requeridas não provaram a inexistência de defeito nos serviços prestados, e nem provou ser culpa dos Requerentes ou de terceiro os fatos ocorridos, como dispõe o artigo 14, § 3º da Código de Defesa do Consumidor.
Verifico nos autos pedido de indenização por dano material da diária perdida em decorrência do cancelamento do voo, do qual ocasionou a perda de um dia do passeio planejado, entendo que, no caso em apreço, faz jus aos Autores a restituição de tal valor, uma vez que se configura prejuízo patrimonial sofrido pelos Autores diretamente ligado as condutas das Requeridas, sendo assim, conforme comprovado no Id 28881238, os Autores pagaram por 4 diárias o valor total de R$ 7.584,19 (sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), de forma que corresponde a uma diária o valor de R$ 1.896,04 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e quatro centavos), que deve ser restituído pelas Requeridas, solidariamente, com as devidas correções monetárias.
Dano Moral Por fim, no que tange a indenização por dano moral é devida, porque o cancelamento do voo ocasiona notório sofrimento ao viajante, que se vê impedido de realizar a viagem conforme planejado.
No caso em apreço, está presente o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso restando demonstrada a responsabilidade civil (art. 927 c/c 186, ambos do CC) das Requeridas.
As condutas das Requeridas atingiram diretamente a dignidade humana dos consumidores, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Ao seu turno, insofismáveis os danos morais sofridos pelas partes Autoras, decorrentes do cancelamento do voo, que gerou perda de um dia de passeio da viagem programada.
Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho repressivo ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada coautor, quantia suficiente a reparar o dano moral amargado, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pelas Requeridas.
DISPOSITIVO Ante exposto, REJEITO as preliminares articuladas no polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: 1) CONDENO as Requeridas a pagarem, solidariamente, às partes Autoras, a quantia de R$ 1.896,04 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e quatro centavos), referente a diária perdida pelo cancelamento do voo, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso, e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos. 2) CONDENO as Requeridas a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada coautor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Juíza Togada.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença da Juíza Leiga, na íntegra, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 25 de novembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
23/02/2025 21:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
25/11/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido de WALLACE VIEIRA MATHEUS - CPF: *66.***.*50-78 (AUTOR).
-
02/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/06/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 17:24
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/06/2024 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 16:08
Expedição de carta postal - citação.
-
16/05/2024 16:08
Expedição de carta postal - citação.
-
16/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:53
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS HORMINDO FRANCA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:53
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/08/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005931-54.2016.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Michel Panciere Franca
Advogado: Cristina Flor de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2024 14:39
Processo nº 5009787-85.2024.8.08.0047
Gilson de Jesus
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2024 21:13
Processo nº 5018362-89.2022.8.08.0035
Luiz Carlos Nunes Buzin
Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imob...
Advogado: Tatiana Dias Castro de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2022 10:35
Processo nº 0001009-66.2017.8.08.0013
Daiane Ribeiro Nunes
Municipio de Castelo
Advogado: Marcela Clipes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2017 00:00
Processo nº 0000953-03.2018.8.08.0044
Elza Coser Zuffelato
Davino Costa Silva
Advogado: Katieli Caser Niero
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2018 00:00