TJES - 5009787-85.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009787-85.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DE JESUS REU: AUTOMAXX VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN GOMES SILVA - ES26397 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E S P A C H O Intimem-se os requeridos para ciência e contraditório em relação à petição Id n.º 70957262.
Prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
16/07/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de AUTOMAXX VEICULOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009787-85.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DE JESUS REU: AUTOMAXX VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN GOMES SILVA - ES26397 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E C I S Ã O Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida A parte requerida, Banco Votorantim S/A, afirma não ser legítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de não deu causa vício narrado na petição inicial.
A própria narrativa da petição inicial permite a compreensão que a segunda requerida, em tese, está alcançada pela pretensão autoral.
O exame da legitimidade passiva se dá em estado de asserção, de acordo com as alegações apresentadas pelas partes.
Assim, entendo prudente que a mencionada demandada deve ser mantida no polo passivo passiva da demanda para escorreito exame de mérito, sem prejuízo do regular julgamento.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA PREPARO DE ENCOMENDA E POSTERIOR ENTREGA AOS FREGUESES INCIDÊNCIA DO ISS PRECEDENTE DO STF TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECURSO PROVIDO DECISÃO REFORMADA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 Como se sabe, Em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consignado no art. 5º, XXXV, da CR/88, a ausência de prévio ingresso na via administrativa não implica em falta de interesse de agir da parte autora. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0342.11.012583-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2018, publicação da súmula em 11/09/2018).
Preliminar de Ausência do Interesse de Agir, rejeitada. 2.
Outrossim, levando em consideração as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, bem como que o presente vetor recursal não admite incursão exauriente sobre a dilação probatória, é de rigor tanto a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa da agravante, como ausência de prova. […] (TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 024199011271, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data da Publicação no Diário: 15/01/2021) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do pedido de reconsideração da tutela de urgência Considerando que a parte requerente postula reconsideração da tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após o prazo de resposta, observo que não houve contestação sobre os aspectos fáticos narrados na exordial que indicam vício do veículo.
Neste ponto, a questão tornou-se incontroversa, com presunção de veracidade das alegações autorais, a partir dos documentos juntados.
Ainda, observo que a concessionária Automaxx Veículos Ltda, aparentemente, deixou de funcionar no estabelecimento comercial.
O veículo aparentemente apresenta problema, que resultou na sua paralisação por mais de 30 (trinta) dias para reparos.
A priori, há responsabilidade da requerida MHP Veículos Ltda, como fornecedora/alienante do bem móvel, à luz do artigo 18 do CDC, de responsabilidade pelos vícios identificados no veículo, notadamente porque pouco tempo após a sua alienação – problema iniciado no mesmo mês da venda.
Ainda, o referido vício atinge o contrato coligado de financiamento bancário, nos termos da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
Caso em exame:1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o novo pedido liminar para suspender os pagamentos do financiamento do veículo. 2.
Agravante que alega urgência e probabilidade de direito, requerendo a imediata suspensão das parcelas do financiamento do veículo, até que se tenha uma resolução definitiva sobre a presente lide.
II.
Questão em discussão:3.
A questão em discussão consiste em saber se os requisitos elencados no art. 300 do CPC foram preenchidos.
III.
Razões de decidir:4.
Hipótese dos autos em que o autor alega vício oculto no veículo desde a exordial apresentada em abril/2024.5.
Veículo que, em janeiro/2025, disparou os airbags sem nenhum motivo aparente, inutilizando o bem em que o autor usava para sobrevivência, tendo em vista que é motorista de aplicativo. 6.
Contrato de compra e venda de veículo que é coligado ao contrato de financiamento. 7.
Urgência e probabilidade de direito demonstrada.
Observância dos requisitos do art. 300 do CPC. lV.
Dispositivo:8.
Decisão reformada.
Recurso provido (TJSP; agravo de instrumento 2037228-04.2025.8.26.0000; relator (a): João antunes; órgão julgador: 25ª câmara de direito privado; foro regional V.
São miguel paulista - 1ª Vara Cível; data do julgamento: 09/04/2025; data de registro: 09/04/2025) (TJSP; AI 2037228-04.2025.8.26.0000; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Antunes; Julg. 09/04/2025) A demora para reparação definitiva e entrega do bem móvel, superior a trinta dias, à luz do citado dispositivo legal, em regra, é causa suficiente para pleitear o desfazimento do negócio jurídico pelo consumidor.
Ante o exposto, reconsidero a decisão Id n.º 56570886, para DEFERIR o pedido liminar, de modo a determinar a suspensão da obrigação de pagamento das parcelas do contrato de financiamento bancário firmado com o Banco Votorantim S/A.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se há a anulação/cancelamento do contrato de financiamento bancário em virtude de vício no veículo adquirido; ii) a existência, a extensão dos danos reclamados, bem como o nexo de causalidade com o vício apontado.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao item i dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 18 do CDC.
Não se trata de inversão do ônus da prova, mas mera delimitação da atribuição da fornecedora do produto/serviço de demonstrar a regularidade do bem, a partir do vício identificado.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, pois inerente a sua condição fática/jurídica.
Intimem-se as partes para ciência pelo sistema do Pje, podendo especificar provas a produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
20/05/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de AUTOMAXX VEICULOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de AUTOMAXX VEICULOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:26
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009787-85.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DE JESUS REU: AUTOMAXX VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN GOMES SILVA - ES26397 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E S P A C H O Intime-se a parte requerida para contraditório em relação à petição Id n.º 63475781.
Prazo de cinco dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
25/02/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
-
18/12/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar a GILSON DE JESUS - CPF: *50.***.*24-87 (AUTOR).
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16/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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