TJES - 5032244-84.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 17/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de CAMILO JOSE D AVILA COUTO em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:56
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5032244-84.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA INTERESSADO: CAMILO JOSE D AVILA COUTO Advogados do(a) INTERESSADO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN - ES31514 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta em face de CAMILO JOSE D AVILA COUTO, para cobrança de IPTU e taxas, no valor histórico de R$ 31.415,60.
Logradouro do imóvel: RUA ITANGUA Nro: 0 Complemento: LOTE 05 - Q.81 Bairro: JOCKEY DE ITAPARICA Cidade: VILA VELHA Estado: ES CEP: 29102-000 Citado, o Executado veio aos autos indicar bem imóvel à penhora, o qual deu origem aos tributos em execução (ID. 63667475 e 63725708).
O Município informou que aceita o referido bem como garantia da execução (ID. 65977568). É o relatório.
DECIDO.
O art. 838 do CPC estabelece que a penhora será realizada mediante auto ou termo, in verbis: Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Para a hipótese de penhora por termo, cabe à parte apresentar certidão da matrícula do imóvel, conforme art. 845, §1º do CPC: Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
Com efeito, a jurisprudência reconhece a possibilidade de penhora por termo nos autos desde que apresentada certidão atualizada da matrícula do imóvel em nome do devedor, independentemente de prévia e efetiva localização do bem.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA POR TERMO NOS AUTOS.
CABIMENTO.
Apresentada a certidão atualizada da matrícula do imóvel em nome do devedor, cabível a penhora por termo nos autos independentemente de prévia e efetiva localização do bem. (TRF-4 - AG: 50075241320204040000 5007524-13.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA) No mais, cabe destacar que o Executado será intimado da penhora por seu advogado ou, não tendo constituído advogado, por via postal. É o que estabelece o art. 841 do CPC: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
Diante do exposto, apresentada a certidão de ônus (ID. 63725736), na forma do art. 845, §1º do CPC, proceda-se a penhora por termo nos autos do imóvel em referência.
Para tanto, designo o Executado como depositário.
Após, oficie-se ao RGI para averbação da penhora, através de ofício eletrônico, servindo esta decisão como ofício.
Da penhora, intime-se o Executado, na forma do art. 841, § 1º do CPC.
Por fim, efetivada a penhora e intimado o Executado, certifique-se quanto à oposição de embargos, no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CLV VILA VELHA-ES, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5032244-84.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA INTERESSADO: CAMILO JOSE D AVILA COUTO Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN - ES31514 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta em face de CAMILO JOSE D AVILA COUTO, para cobrança de IPTU e taxas, no valor histórico de R$ 31.415,60.
Logradouro do imóvel: RUA ITANGUA Nro: 0 Complemento: LOTE 05 - Q.81 Bairro: JOCKEY DE ITAPARICA Cidade: VILA VELHA Estado: ES CEP: 29102-000 Citado, o Executado veio aos autos indicar bem imóvel à penhora, o qual deu origem aos tributos em execução (ID. 63667475 e 63725708).
No entanto, intimado quando ao bem oferecido em garantia, o Município o rejeitou, por não obedecer à ordem estabelecida no artigo 11 da LEF.
Por conseguinte, requereu o prosseguimento da execução, com a realização da penhora da quantia devida (ID. 64157655). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vale registrar que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a recusa da Fazenda à penhora de bem, com quebra da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, deve ser acatada pelo Juiz, não sendo de se invocar, abstratamente, o princípio da menor onerosidade, estabelecido no art. 805 do CPC, para afastá-la.
De fato, a nomeação de bens à penhora por iniciativa do Executado é uma das modalidades de garantia voluntária da execução, prevista no art. 9º, III da Lei nº 6.830/80, contudo, deve o mesmo nesta nomeação observar a ordem de gradação legal prevista no já citado art. 11 da mesma norma.
No referido dispositivo legal, os bens imóveis estão relacionados na quarta ordem de gradação, preferindo aos mesmos, em primeiro lugar, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Com efeito, não está o devedor autorizado a indicar os bens que bem entender, a fim de garantir a execução, tendo em vista que a execução é realizada no interesse do credor, consoante dispõe o artigo 797 do CPC, verbis: “Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.
Impõe-se salientar, ainda, que, segundo a orientação majoritária nos Tribunais Superiores, eventual mitigação dessa ordem de preferência depende de prova, não de que outros bens seriam suficientes para satisfazer o crédito cobrado, mas, sim, de que, deferida a constrição, segundo a tábua de preferência legal, haverá real comprometimento da saúde financeira do executado, prova essa que deve ser feita, não pela Fazenda Exequente, mas pelo próprio contribuinte executado, pois é dele, no caso, o referido ônus probatório.
Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80.
Assim, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ). 3.
Por outro lado, se o precatório é oferecido como caução (antecipação de penhora) em ação cautelar, para fins de obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa, a sua aceitação deve observar o mesmo regime da garantia ofertada em sede de execução fiscal. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1577021/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUSA DE BEM DADO EM GARANTIA, FORA DA ORDEM LEGAL.
ARTS. 11 DA LEI 6.830/80 E 655 DO CPC.
DIREITO DA FAZENDA EXEQUENTE.
MITIGAÇÃO DA PREFERÊNCIA LEGAL QUE DEPENDE DE PROVA DO EFETIVO COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DOS CRÉDITOS, RELACIONADOS NA CDA, SERIAM OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO.
MATÉRIA QUE, A PAR DE NÃO CONSTAR DA DECISÃO AGRAVADA, NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A ordem preferencial de bens penhoráveis, estabelecida no art. 11 da LEF e no art. 655 do CPC, não pode ser, em princípio, quebrada, salvo haja concordância da Fazenda exequente, ou, efetuada a constrição, comprovar-se que se revela seriamente comprometida a continuidade da atividade econômica da executada.
Precedentes do STJ.
II.
O ônus da prova de que, com a constrição de bens, o prosseguimento da atividade econômica estará seriamente comprometido, é da executada.
Precedentes.
III.
Com efeito, "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, consolidou entendimento segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80.
O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo" (STJ, AgRg no REsp 1.469.455/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/02/2015).
IV.
Não há como, em Regimental, aventar-se matéria nova, que não foi discutida nas instâncias ordinárias, nem foi objeto de exame, na decisão agravada, restando evidente a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1514297/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015) Assim, reconheço como legítima a recusa do bem oferecido à garantia, em razão da inobservância da ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Em prosseguimento, diligencie-se, como segue: 1.
Intime-se o Executado da recusa do Município quando ao bem ofertado em garantia. 2.
Intime-se o Município para que indique o valor atualizado da dívida em aberto, incluindo os honorários, fixados em 10% sobre o valor do débito. 3.
Intimem-se, após, nova conclusão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CLV VILA VELHA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:20
Decorrido prazo de CAMILO JOSE D AVILA COUTO em 21/06/2024 23:59.
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04/09/2024 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 13:09
Expedição de carta postal - citação.
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16/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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