TJES - 5004523-89.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5004523-89.2024.8.08.0014 REQUERENTE: DIVAS EXPRESS LTDA REPRESENTANTE: SILVANA DE OLIVEIRA FOLGER REQUERIDO: KATIA APARECIDA MACEDO DECISÃO Trata-se a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO c/c CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA cuja pretensão da requerente é o reconhecimento da existência da sociedade de fato entre as partes, com início em 17/10/2023 e declarando sua dissolução em 17/12/2023, bem como o deferimento à manutenção do exercício da empresa sendo a representante a única titular da empresa Divas Express Ltda.
Contestação apresentada tempestivamente pela requerida (ID55214250) arguindo somente a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Réplica à contestação, ID65760681.
Pois bem.
DECIDO.
A priori, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerida, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminar arguida pela parte requerida, a qual deverá ser analisada aprioristicamente.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte requerida sustenta que a autora apresentou apenas parte das informações relativas à sua capacidade econômica, omitindo os valores percebidos a título de rendimentos mensais.
Todavia, verifica-se dos autos que a empresa requerente encontra-se regularmente enquadrada como microempresa, conforme se depreende da declaração de enquadramento juntada sob o ID nº 42185206.
Ademais, a representante legal da empresa anexou sua declaração de imposto de renda, da qual se extrai que aufere renda mensal aproximada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
No que tange à alegação de que a representante legal da autora também figura como sócia da empresa “UTI dos Games”, cumpre destacar que não foi colacionado aos autos qualquer documento que comprove eventual percepção de rendimentos oriundos de tal vínculo societário.
Outrossim, observa-se, a partir das informações prestadas pela própria parte requerida, que a autora realiza diversos pagamentos mensais consideráveis, tais como: parcelas de financiamento de veículo (alienação fiduciária do automóvel ONIX, placa RMI1D69, no valor de R$ 2.852,90), contrato de adesão ao programa PRONAMPE, bem como lançamento de débito em cartão de crédito no montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), dentre outros.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir e aos pedidos e à defesa, fixo como pontos controvertidos da demanda: i) quando se deu de fato a dissolução parcial da sociedade; ii) qual o valor da cota-parte em que a requerida faz jus.
Por fim, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5004523-89.2024.8.08.0014 REQUERENTE: DIVAS EXPRESS LTDA REPRESENTANTE: SILVANA DE OLIVEIRA FOLGER REQUERIDO: KATIA APARECIDA MACEDO DECISÃO Trata-se a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO c/c CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA cuja pretensão da requerente é o reconhecimento da existência da sociedade de fato entre as partes, com início em 17/10/2023 e declarando sua dissolução em 17/12/2023, bem como o deferimento à manutenção do exercício da empresa sendo a representante a única titular da empresa Divas Express Ltda.
Contestação apresentada tempestivamente pela requerida (ID55214250) arguindo somente a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Réplica à contestação, ID65760681.
Pois bem.
DECIDO.
A priori, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerida, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminar arguida pela parte requerida, a qual deverá ser analisada aprioristicamente.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte requerida sustenta que a autora apresentou apenas parte das informações relativas à sua capacidade econômica, omitindo os valores percebidos a título de rendimentos mensais.
Todavia, verifica-se dos autos que a empresa requerente encontra-se regularmente enquadrada como microempresa, conforme se depreende da declaração de enquadramento juntada sob o ID nº 42185206.
Ademais, a representante legal da empresa anexou sua declaração de imposto de renda, da qual se extrai que aufere renda mensal aproximada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
No que tange à alegação de que a representante legal da autora também figura como sócia da empresa “UTI dos Games”, cumpre destacar que não foi colacionado aos autos qualquer documento que comprove eventual percepção de rendimentos oriundos de tal vínculo societário.
Outrossim, observa-se, a partir das informações prestadas pela própria parte requerida, que a autora realiza diversos pagamentos mensais consideráveis, tais como: parcelas de financiamento de veículo (alienação fiduciária do automóvel ONIX, placa RMI1D69, no valor de R$ 2.852,90), contrato de adesão ao programa PRONAMPE, bem como lançamento de débito em cartão de crédito no montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), dentre outros.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir e aos pedidos e à defesa, fixo como pontos controvertidos da demanda: i) quando se deu de fato a dissolução parcial da sociedade; ii) qual o valor da cota-parte em que a requerida faz jus.
Por fim, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
17/04/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
-
08/04/2025 20:05
Proferida Decisão Saneadora
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04/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004523-89.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVAS EXPRESS LTDA REPRESENTANTE: SILVANA DE OLIVEIRA FOLGER REQUERIDO: KATIA APARECIDA MACEDO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568, Advogado do(a) REQUERIDO: RUAN PRATA ALVES DOS SANTOS - ES23761 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação ID:55214250.
COLATINA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Diretoria Judiciária. -
25/02/2025 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
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26/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 01:39
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:45
Expedição de Mandado - citação.
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11/09/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2024 17:43
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a DIVAS EXPRESS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-83 (REQUERENTE)
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21/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 15:23
Processo Inspecionado
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24/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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