TJES - 5018904-47.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:47
Juntada de Decisão
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16/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:42
Juntada de Ofício
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15/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 1º Grupo Criminal.
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14/04/2025 13:12
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para MARCELO GABRIEL RIBEIRO CARNEIRO - CPF: *69.***.*40-20 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELO GABRIEL RIBEIRO CARNEIRO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018904-47.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MARCELO GABRIEL RIBEIRO CARNEIRO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Pedido de redimensionamento da pena base para próximo do mínimo legal.
A circunstância judicial da culpabilidade deve ser decotada, uma vez que fundamentada em elemento genérico.
A exasperação das circunstâncias do crime, foi fundamentada em elemento concreto existente nos autos, ou seja, na diversidade de drogas apreendidas, o que se mostra correto, tendo o Magistrado considerado, ainda, a circunstância preponderante do art. 42, da Lei de Drogas, em razão da natureza e quantidade de material entorpecente apreendido. 2.
Em que pese o decote da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a pena em abstrato e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao requerente, a pena base fixada em primeiro grau, mostra-se, inclusive, aquém da que deveria ter sido arbitrada, de modo que não se constata ter havido erro técnico, teratologia ou injustiça capaz de determinar a alteração da dosimetria realizada em primeiro grau de jurisdição. 3.
Revisão criminal julgada improcedente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Revisor / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTO REVISOR 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5018904-47.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MARCELO GABRIEL RIBEIRO CARNEIRO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765-A, LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES18613, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805-A, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES16562 RELATOR: Des.
Substituto ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA VOTO Trata-se de Revisão Criminal proposta por MARCELO GABRIEL RIBEIRO CARNEIRO, fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face do venerando acórdão transitado em julgado nos autos da Ação Penal nº 0012820-21.2020.8.08.0012, que manteve sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 07 (sete) anos de reclusão.
A defesa do revisionando postula (id. 11245851), em síntese, a gratuidade judiciária e o redimensionamento da pena base para próximo do mínimo legal, por deficiência na fundamentação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Inicialmente, concedo ao requerente a gratuidade da Justiça e destaco que, por não ter sido a revisão da pena base, matéria analisada quando do julgamento do recurso de apelação, não há óbice em seu exame por esta via.
Dito isso, registro que a respeitável sentença de id. 11245857, quanto ao tópico combatido, foi proferida nos seguintes termos: […] Tenho que a culpabilidade do acusado mostrou-se evidente, sendo o grau de reprovação de sua conduta comum ao tipo, ressaltando que a droga apreendida ao ser colocada no comércio acarreta sérias consequências para a sociedade; Os antecedentes do acusado são maculados, possuindo duas condenações transitadas em julgado (fls. 92/93).
Contudo, nesta fase utilizarei apenas a de fls. 93 a fim de evitar bis in idem; A conduta social do acusado, que abrange o comportamento do réu em grupo, não pode ser aferida em razão de ausência de elementos para tanto; a personalidade do agente, não pode ser aferida em razão da ausência de elementos técnicos que possibilite este julgador a fazer a análise, eis que necessita de uma avaliação mais detida e apropriada de toda a vida do acusado, a começar pela infância; Os motivos do crime não restaram apurados; Circunstâncias do crime, graves, já que trazia consigo diversidade de drogas extremamente nocivas à saúde; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva, vez que neste caso a vítima é toda a sociedade; As consequências extrapenais são graves, pois o tráfico de droga tem se constituído no flagelo da sociedade, trazendo enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários.
Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores e de autoridades; A situação econômica do acusado: aparenta ser boa, sendo patrocinado por advogado particular constituído.
Tudo sopesado e considerando o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 06(seis) meses de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa (grifo nosso) [...] Quanto ao pedido de decote da circunstância judicial da culpabilidade, verifico que assiste razão à defesa, uma vez que fundamentada em elemento genérico.
Já com relação às circunstâncias do crime, observo que o Magistrado fundamentou a vetorial, apoiando-se em elemento concreto existente nos autos, ou seja, na diversidade de drogas apreendidas, o que se mostra correto.
Observo, ainda, que o MM.
Juiz considerou a circunstância preponderante do art. 42, da Lei de Drogas, em razão da natureza e quantidade de material entorpecente apreendido.
Assim, em que pese seja operado o decote da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a pena em abstrato e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao requerente, entendo que a pena base fixada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mostra-se, inclusive, aquém daquela que deveria ter sido fixada, de modo que não constato ter havido erro técnico, teratologia ou injustiça capaz de determinar a alteração da dosimetria realizada em primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido revisional. -
28/02/2025 14:05
Expedição de intimação - diário.
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28/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido de MARCELO GABRIEL RIBEIRO CARNEIRO - CPF: *69.***.*40-20 (REQUERENTE)
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25/02/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:07
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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16/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:34
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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03/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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