TJES - 5000698-15.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000698-15.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA ZOBOLE DA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
O embargante cita o art. 1022, II, do CPC, apontando a existência de omissão a ser suprida. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Com efeito, após confrontar os embargos de declaração e a fundamentação da sentença combatida tenho que ela não padece do vício de omissão apontado pela parte embargante.
A doutrina aponta que uma decisão é omissa se não se manifestar sobre, dentre outros assuntos, os fundamentos relevantes lançados pelas partes, nos exatos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, in verbis “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Ao interpretar o referido dispositivo legal o STJ já asseverou que asseverou peremptoriamente que a referida disposição não obriga o juiz a rebater todos os argumentos aduzidos na inicial, mas apenas aqueles que são capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Na esteira do que decidiu a Corte Cidadã, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, o que ocorreu no presente caso.
Nesse aspecto, desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Registro que a atividade jurisdicional nestes autos foi encerrada com a prolação da sentença, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Eventual inconformismo com a matéria decidida, a meu sentir, deve ser submetido ao crivo do Colegiado através do recurso adequado a fim de aferição da correção ou não do julgado.
Vale pontuar que não se admitem embargos de declaração que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo e/ou corrigir apontado erro de julgamento, sem que de fato ocorram omissões, contradições ou pontos obscuros no comando decisório.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, REJEITÁ-LOS mantendo-se incólume em todos os termos da sentença atacada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5000698-15.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
03/07/2025 17:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000698-15.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA ZOBOLE DA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ID 70797591, no prazo de 05 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 12 de junho de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
12/06/2025 11:40
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:03
Julgado procedente em parte do pedido de ANA PAULA ZOBOLE DA CUNHA - CPF: *92.***.*58-81 (REQUERENTE).
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09/06/2025 20:03
Processo Inspecionado
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08/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000698-15.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA ZOBOLE DA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 6 de março de 2025.
Margareth Tavares D.
Mata Diretora de Secretaria -
06/03/2025 14:28
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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