TJES - 5001576-33.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIANO LOPES ALVES em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
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10/03/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5001576-33.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANO LOPES ALVES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANNE MOURA ENDLICH - ES34150 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 PROJETO DE SENTENÇA Defiro o Julgamento Antecipado da Lide, conforme postulado pelas partes Termo de Audiência ID 5368816.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, na qual alega a parte autora ter contratado um empréstimo consignado junto ao banco réu, acreditando tratar-se de um contrato de empréstimo comum.
No entanto, ao longo dos anos, percebeu que os descontos continuavam a ser realizados, descobrindo que se tratava de um contrato na modalidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC, o qual não foi solicitado nem autorizado.
Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo a legalidade da contratação e a inexistência de qualquer irregularidade.
Não há preliminar.
Mérito A relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência do autor diante da instituição financeira.
O autor comprovou que jamais solicitou ou autorizou a contratação da modalidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC, sendo levado a crer que se tratava de um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado.
Tal prática caracteriza vício de consentimento e falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, restou demonstrado que os valores já pagos pelo autor ultrapassam significativamente o montante inicialmente contratado, configurando enriquecimento sem causa do banco réu.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a repetição do indébito em dobro.
O dano moral, por sua vez, é evidente.
A instituição financeira, ao embutir um produto não solicitado e manter descontos por mais de cinco anos sem a devida transparência, submeteu o autor a prejuízos financeiros e transtornos psicológicos.
A jurisprudência tem entendido que essa conduta configura dano moral passível de reparação pecuniária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido de DECLARAR a nulidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado - RMC e determino a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, com prazo e valores definidos; b) PROCEDENTE o pedido Condenar o réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 3.560,60 (três mil quinhentos e sessenta reais e sessenta centavos), acrescidos de correção monetária; c) PROCEDENTE o pedido Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: MARIANO LOPES ALVES Endereço: Rua Brejetuba, 243, Jardim Marilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-100 # Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 10 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
06/03/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 06:44
Julgado procedente o pedido de MARIANO LOPES ALVES - CPF: *77.***.*27-00 (REQUERENTE).
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30/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:04
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 16:02
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 22:35
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:27
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/09/2023 13:34
Expedição de Termo de Audiência.
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26/09/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 15:36
Não Concedida a Medida Liminar MARIANO LOPES ALVES - CPF: *77.***.*27-00 (REQUERENTE).
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23/01/2023 14:17
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:15
Expedição de carta postal - citação.
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23/01/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 03:09
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/01/2023 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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