TJES - 5001240-34.2023.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 REQUERENTE: SONIA LOURDES DA SILVA, JOAO PEDRO DA SILVA DAUD Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037 REQUERIDO: CIELO S.A, TRANSIRE FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM5035 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c ressarcimento de danos ajuizada por SONIA LOURDES DA SILVA e JOÃO PEDRO DA SILVA DAUD em face de CIELO S.A e TRANSIRE FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS.
Em síntese, afirmam os autores que a requerente Sonia efetuou a compra de uma máquina de cartão de crédito da primeira requerida, Cielo S.A, no entanto, tal máquina não atendeu às suas necessidades, de modo que a primeira requerida promoveu a devolução.
No ato da devolução, por meio de ligação telefônica, adquiriu outra máquina, porém, quando a máquina lhe foi entregue, esta apresentou diversos problemas, tendo a primeira requerente procurado a empresa para fazer um acordo quanto à devolução da máquina e o estorno do valor pago, onde lhe foi gerado um protocolo para que a mesma procedesse com a devolução do objeto.
Aduzem que a primeira requerente devolveu a máquina, no entanto, até o presente momento, não foi efetuado o estorno do valor pela primeira requerida.
Assim, requerem a condenação das requeridas, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$238,00, em dobro e ao pagamento do valor de R$10.000,00 a título de danos morais.
Contestações apresentadas nos IDs 42792757 e 42953353.
Réplica no ID 43533903.
Audiência de conciliação realizada no ID 64877249. É o relatório.
Decido.
As requeridas, em suas contestações, levantaram questões preliminares, pelo, que, passo a enfrentá-las.
Das preliminares levantadas pela requerida Cielo S.A Ausência de pretensão resistida - interesse de agir - tentativa de resolução extrajudicial Segundo a requerida a parte autora não demonstrou a negativa ou resistência extrajudicial por parte da requerida.
As razões trazidas pelo requerido não devem prosperar. É sabido que o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como da necessidade da parte em obter proteção ao seu interesse, por meio do processo, direito, inclusive, assegurado pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DO DANO.
PRAZO QUINQUENAL.
NÃO CONFIGURADA.
Descabida a alegação de cerceamento de defesa quando a produção de prova oral mostra-se desnecessária ou inútil para o desate da lide, deve ser rejeitada a preliminar.
O interesse de agir é verificado pela presença do binômio necessidade/utilidade e deve ser visto como direito da parte buscar a tutela e o provimento jurisdicional, presente tais requisitos impõe-se a rejeição da preliminar.
A observância das regras do art. 26 da Lei nº 8.078/1990, afasta o reconhecimento da decadência nos processo em que se discute a existência da relação jurídica, pois a norma precitada regulamenta vício na prestação do serviço ou produto.
Firmada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao pedido de ressarcimento por danos é aplicado o prazo prescricional quinquenal, delineado em seu art. 27. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224724-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021).
Somado a isso, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação judicial em matérias como a versada nos autos.
Além disso, a pretensão da autora foi contestada no mérito, o que demonstra, ao menos por ora, que mesmo que a parte autora tivesse levado o pedido na via administrativa teria sido negado.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Impugnação à justiça gratuita O requerido impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, argumentando, em síntese, que a mesma não fez prova de sua hipossuficiência.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, compete à parte impugnante fazer prova da situação financeira da parte impugnada, mediante a juntada de documentos que justifiquem a revogação do benefício.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO APRECIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - ERRO DE PROCEDIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 357 DO CPC/2015 - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Na impugnação à assistência judiciária gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de provar a capacidade financeira da parte impugnada para arcar com as custas e as despesas processuais (art. 373, II, do CPC/2015). 2.
Se o impugnante não traz provas efetivas para afastar a concessão da justiça gratuita, deve ser mantido o benefício. 3.
A inversão do ônus da prova, a teor do art. 357, III, do CPC/2015, constitui regra de procedimento e, como tal, deve ser apreciada e decidida na fase de saneamento do processo, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Considerando que o magistrado não enfrentou os pedidos de inversão do ônus da prova formulados pela parte autora, impõe-se a cassação da sentença, por violação ao devido processo legal. 5.
Sentença cassada de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.071546-8/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024).
No presente caso, verifica-se que o requerido não juntou qualquer documento comprobatório em relação à capacidade financeira dos autores capaz de ensejar na revogação do benefício.
Assim, rejeito a preliminar.
Incompetência do juízo - cláusula de eleição de foro Segundo o requerido foi eleito o Foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir qualquer controvérsia decorrente da avença firmada entre as partes.
Em análise aos autos, verifica-se que a demanda é fundada em relação de consumo, por meio da qual a parte autora, requer indenização por danos materiais e morais, em razão de defeito no produto adquirido da parte requerida.
Em que pese existir no contrato cláusula de eleição de foro, em se tratando de relação de consumo, o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor prevê que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços poderá ser proposta no domicílio do autor.
Confira-se: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.877.552/DF).
Conclui-se, portanto, que não há que se falar em incompetência deste juízo para apreciar a presente demanda, eis que se trata de relação de consumo entre as partes, podendo o consumidor ajuizar ação no foro de seu domicílio, em conformidade com a regra especial prevista do CDC.
Assim, rejeito a preliminar.
Procuração desatualizada Afirma o requerido que o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito nos termos dos art. 76, §1º c/c o art. 485, inciso IV do CPC, eis que a procuração encontra-se desatualizada, passando-se mais de um ano da data da assinatura até a propositura da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração em que o requerido se refere é a juntada no ID 31426385 que, na verdade, é uma procuração outorgada pelo segundo requerente à primeira requerente para representá-lo judicialmente.
Não se trata, portanto, de procuração outorgada pelas partes à sua patrona.
Vale mencionar que sequer existe procuração outorgada à patrona dos requerentes, tendo em vista se tratar de defensoria dativa, na qual é dispensada a apresentação de procuração.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
EXCLUSÃO DE VERBAS INCLUÍDAS NO VALOR.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM.
APRECIAÇÃO IMEDIATA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ACOLHIDA.
PRELIMINAR.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVADA NASCIDA EM 21/03/2007.
IDADE DE DEZESSETE ANOS.
PROCURAÇÃO JÁ EXISTENTE NOS AUTOS.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA REGULARMENTE ASSINADA POR SUA REPRESENTANTE LEGAL À ÉPOCA.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO POSTERIORMENTE.
PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NOMEAÇÃO PELO MAGISTRADO.
ART. 16 DA LEI 1.060/50.
REPRESENTAÇÃO REGULAR.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Não deve ser conhecido o recurso em relação a pedido de exclusão de verbas do cálculo/valor realizado/cobrado quando tal matéria extrapola o conteúdo da decisão agravada, sob pena de indevida supressão de instância. - Uma vez outorgada a procuração com a observância dos requisitos legais, é válido o mandato até que alguma causa superveniente o faça cessar.
Outorgado mandato por menor devidamente representado, o instrumento permanece válido mesmo que o mandante atinja a maioridade. - Ao advogado dativo é dispensada a apresentação de instrumento mandatório, bastando o ato da nomeação pelo magistrado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.262943-6/002, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025). (Grifei).
Assim, rejeito a preliminar.
Das preliminares levantadas pela requerida Transire Fabricação de Componentes Eletrônicos Ilegitimidade passiva A requerida afirma que é ilegítima para compor o polo passivo da demanda, tendo em vista que todas as tratativas se deram exclusivamente com a CIELO.
Ademais, não participa das negociações com o cliente diretamente, pois é apenas a fabricante do produto.
Sustenta que a venda se deu junto à adquirente, sendo a mesma responsável pelos atendimentos alegados na inicial.
Além disso, não há qualquer registro de solicitação de assistência técnica junto à requerida.
Conforme estabelece o art. 18 do CDC, são responsáveis solidariamente todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto, em relação aos vícios que o produto possa apresentar.
Confira-se: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Daí, vale dizer que o consumidor pode optar por quem vai acionar, a um ou a todos, isso porque a solidariedade obrigada a todos os responsáveis simultaneamente.
Todos respondem pelo total dos danos causados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR - EMPRESA FABRICANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - OPE LEGIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. a empresa agravante, que atua como fabricante de veículos, foi incluída no polo passivo da ação originária em razão do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas" 2.
Por sua vez, o art. 14, também do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, estabelecendo, ainda, no § 3º que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. 3. verifica-se que agiu acertadamente o magistrado, tendo em vista que resta clara a existência de responsabilidade solidária de todos aqueles que fazem parte da cadeia de fornecimento, não só do fornecedor como também do fabricante, como é o caso da empresa agravante, podendo o consumidor escolher contra quem ajuizará a demanda, conjunta ou isoladamente. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Data: 14/May/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5005460-78.2023.8.08.0000, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Indenização por Dano Moral) (Grifei).
Isto posto, rejeito a preliminar.
Considerando a inexistência de outras preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Tendo em vista as assertivas das partes, fixo como pontos controvertidos: 1) se a primeira requerida realizou o estorno referente a máquina de cartão de crédito a autora; 2) se é devida a reparação por dano material; 3) se é cabível a indenização por danos morais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicarem outros pontos controvertidos, bem como, manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando sua relevância e pertinência.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
16/06/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 18:39
Processo Inspecionado
-
31/05/2025 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 16:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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12/03/2025 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:19
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001240-34.2023.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA LOURDES DA SILVA, JOAO PEDRO DA SILVA DAUD REQUERIDO: CIELO S.A, TRANSIRE FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM5035 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Afonso Cláudio - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 56767055, com o seguinte teor: DESPACHO Intimem-se as partes para comparecerem no dia 12 de março de 2025, às 16h30min, à audiência de conciliação, presencialmente, no Fórum desta Comarca, fazendo cada uma das partes se acompanhar de advogado(a) de sua confiança ou advogado(a) dativo(a) (sendo o caso).
Destaco que, via de regra, perito, Advogados e/ou Membros do Ministério Público deverão comparecer pessoalmente aos atos judiciais realizados perante a Sala de Audiências desta unidade judiciária, ressalvadas as possibilidades previstas na Resolução CNJ n.° 354/2020, mediante acesso: https://us05web.zoom.us/j/9362022029?pwd=v1iNLgLTaPVSkeb3XYBONipfsrI347.1 ID da reunião: 936 202 2029 Senha: mS79m3 Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos advogados, pela imprensa oficial, na forma do art. 334, §3º do CPC, dispensando-se suas intimações pessoais, ficando elas, todavia, sujeita à mesma sanção prevista no art. 334, § 8º do CPC.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 25 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA DIAS SOARES Diretor de Secretaria -
25/02/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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19/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:48
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/05/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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