TJES - 5034835-18.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5034835-18.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAM LIMA DOS SANTOS ANDRADE REU: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A Advogado do(a) AUTOR: CAIO ROCHA DOS SANTOS - BA47624 Advogados do(a) REU: PATRICIA PIRES CARDOSO - SP283586, WILLIAM BEZERRA DA SILVA - SP513808 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado em dez dias.
VITÓRIA-ES, 11 de junho de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
11/06/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de LILIAM LIMA DOS SANTOS ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5034835-18.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAM LIMA DOS SANTOS ANDRADE REU: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A Advogado do(a) AUTOR: CAIO ROCHA DOS SANTOS - BA47624 Advogados do(a) REU: PATRICIA PIRES CARDOSO - SP283586, WILLIAM BEZERRA DA SILVA - SP513808 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LILIAM LIMA DOS SANTOS ANDRADE em face de CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A, postulando em sede de tutela antecipada, o cancelamento do contrato de prestação de serviço e os débitos dele decorrentes, bem como que a Requerida se abstenha de inserir o nome e CPF da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a indenização por danos materiais em dobro referente ao valor pago, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para curso de inglês com a Requerida, com duração de 12 (doze) meses.
Alega que, ao se aproximar do final do período contratado, começou a receber mensagens para renovação, o que dava a entender que tal renovação dependia de seu requerimento/consentimento (Id. 49228260).
Alega que em 01/02/2024 recebeu uma ligação da Requerida (Id. 49228264), ocasião em que informou que não desejava renovar e foi informada que a renovação não seria automática.
Alega que foi surpreendida com a cobrança de uma nova mensalidade em 15/02/2024 (Id. 49228265) e, quando questionou a Requerida, foi informada que houve a renovação automática, mesmo sem seu consentimento.
Alega que tentou cancelar o contrato administrativamente, mas foi recusado pela Requerida, além de ser ameaçada com a inscrição de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (Id. 49231675).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi parcialmente concedida. (Id. 49372577) A Requerida apresentou defesa alegando que a Requerente concordou com a renovação automática; que a renovação ocorreu em 10/02/2024 e, quando a Requerente manifestou o desinteresse em prosseguir, procedeu o estorno em 14/02/2024; a inexistência da repetição do indébito e de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 53018693) Réplica apresentada no Id. 55223152.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 55228907) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia na análise da falha na prestação do serviço da Requerida em relação ao cancelamento do curso de inglês, bem como pelos demais danos alegados pela Requerente.
Verifica-se que é incontroverso que houve o pedido do curso antes da renovação automática, conforme depreende-se do áudio da ligação anexado no Id. 49231672, bem como que esta ocorreu em 10/02/2024, gerando a cobrança em 15/02/2024.
A Requerida sustenta, por sua vez, que tão logo tomou conhecimento do desinteresse da Requerente, procedeu o estorno dos valores cobrados, bem como que cancelou a renovação.
Entretanto, as provas acostadas aos autos demonstram que a Requerente foi cobrada por uma parcela aberta com vencimento em 15/03/2024 (Id. 49228266), demonstrando que não houve o cancelamento do contrato, mesmo após a ciência inequívoca da Requerida do desejo da Requerente. É cediço que os contratos são regidos pelos princípios do pacta sunt servanda, ou seja, as partes se sujeitam aos termos contratados, e da autonomia de vontade.
Assim, não havendo mais interesse na renovação do mesmo, cabe a parte contrária adotar as providências para descontinuidade do serviço ofertado.
Dessa forma, ainda que a Requerente tenha anuído com a renovação automática, não pairam dúvidas de que expressamente manifestou o desinteresse na renovação antes mesmo que ocorresse, de modo que, após tal manifestação, a renovação automática tornou-se abusiva.
As alegações da Requerida de que a atendente não teria competência para tratar do assunto de cancelamento mencionadas na ligação anexada no Id. 49231672, não são capazes de afastar a abusividade da conduta.
Dessa forma, é patente a falha na prestação de serviço, devendo a Requerida responder pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Por tais razões, julgo procedente o pedido de declaração de cancelamento do contrato e dos débitos cobrados após o pedido de cancelamento.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, entendo que merece amparo a pretensão.
Acerca do tema, assim dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para restituição em dobro, é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos cumulativos: a) a cobrança indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a violação à boa-fé objetiva, não sendo mais necessária a comprovação da má-fé. É o que dispõe a tese fixada pelo STJ, cuja redação é a que segue: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Requerente efetivamente efetuou o pagamento, que a cobrança é indevida, posto que posterior à manifestação de cancelamento, bem como que a Requerida violou a boa-fé objetiva, já que a Requerente acreditava que o contrato seria cancelado após a manifestação expressa.
Importa esclarecer que deve ser considerado o estorno demonstrado na página 5 da defesa que, ao contrário do que alega a Requerente, apresenta informações condizentes como o final do número do cartão e a bandeira.
Dessa forma, determino a restituição do valor de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais), já deduzido o valor estornado, acrescido de juros e correção monetária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece acolhimento.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, a Requerente demonstrou que solicitou o cancelamento e que não foi atendida, além de ter recebido diversas mensagens de cobrança, com ameaça de inscrição do nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a inequívoca ciência da Requerida no desinteresse na continuidade da prestação de serviço.
Ademais, é inequívoca a verdadeira peregrinação que a Requerente enfrentou para tentar resolver o problema.
Cumpre destacar que na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta de regulamentação específica, certos fatores têm sido apontados como determinantes do alcance da indenização.
A conduta das partes, condições econômicas da ofendida e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum.
Na hipótese em análise, a Requerente faz jus a uma reparação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Nesses termos, entendo adequada a fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial e: a) CONDENO a Requerida (CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A) a restituir à Requerente (LILIAM LIMA DOS SANTOS ANDRADE) o valor de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC; b) CONDENO a Requerida a pagar à Requerente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelos danos morais causados, com juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvada, contudo, por ser relação contratual, a aplicação, no caso da indenização por danos morais, de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento.
Na indenização por danos materiais, correção monetária do efetivo prejuízo/desembolso e juros moratórios da citação, aplicando-se para tanto a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082216244857000000046783740 Doc. 01 Liliam Lima x Wise Up (Documento de Identificação) Documento de Identificação 24082216244891800000046786964 Doc. 02 Liliam Lima x Wise Up (Procuração) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082216244935200000046786966 Doc. 03 Liliam Lima x Wise Up (Mensagem recebida) Documento de comprovação 24082216244974900000046786967 Doc. 04 Liliam Lima x Wise Up (Comprovação de ligação) Documento de comprovação 24082216245013300000046786971 Doc. 05 Liliam Lima x Wise Up (Fatura cartão de crédito) Documento de comprovação 24082216245038200000046786972 Doc. 06 Liliam Lima x Wise Up (Áudio tratativas). (1) Documento de comprovação 24082216245123900000046789693 Doc. 07 Liliam Lima x Wise Up (Áudio cobrança) Documento de comprovação 24082216245184400000046786973 Doc. 08 Liliam Lima x Wise Up (Cobranças) Documento de comprovação 24082216245216000000046789696 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082612251504300000046804175 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24082616162503400000046920947 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082616433232000000046961538 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090216345090700000047399368 AR COM ÊXITO - CENTRO DE PROD.
Aviso de Recebimento (AR) 24092017022398300000048590559 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092017022470200000048589652 Contestação Contestação 24101816052823500000050306876 Wise Up Online Termos de Serviço Documento de comprovação 24101816052847900000050306893 Procuracao Wiser Educacao 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101816052885300000050306895 2024.03.05 - RCA Wiser - 2024_compressed Documento de Identificação 24101816052907800000050306898 2022.09.02 - Estatuto Social Wiser_compressed Documento de Identificação 24101816052971100000050306901 Carta de Preposição Carta de Preposição 24112209473963100000052187214 Petição (outras) Petição (outras) 24112515590453000000052326833 Termo de Audiência Termo de Audiência 24112516304713800000052331565 1600 Termo de Audiência 24112516304634500000052331566 Petição (outras) Petição (outras) 24112516345922100000052330737 Doc. 01 - Substabelecimento Liliam Documento de representação 24112516345936000000052331822 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
07/03/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 10:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/03/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido de LILIAM LIMA DOS SANTOS ANDRADE - CPF: *60.***.*51-96 (AUTOR).
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26/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:47
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de LILIAM LIMA DOS SANTOS ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:43
Juntada de
-
26/08/2024 16:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:25
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
22/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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