TJES - 0022007-90.2015.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0022007-90.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA EXECUTADO: PRATICA SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, SIRLEI DE ALMEIDA - ES7657 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de execução de execução de título extrajudicial ajuizada por Nassau Editora Radio e Tv Ltda em desfavor de Pratica Servicos de Telemarketing Ltda - ME, proposta aos 14/07/2015 e fundada em duplicatas mercantis cujo vencimento mais recente se deu aos 30/01/2012.
Por sua vez, a citação da parte executada se deu no mês de abril, do ano de 2016.
De outro lado, verifico que, à fl. 83/85, o exequente requereu a penhora de veículo do executado e sócios, resultando na restrição de um automóvel de propriedade do cotista Leandro dos Santos Silva (fl. 89).
Contudo, verifico que o presente tem prosseguido em completa desobediência ao procedimento legal.
Isso porque houve redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da devedora sem observar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Acerca disso, vale trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) In casu, foram empreendidas medidas para a constrição dos bens pertencentes aos sócios cotistas da empresa executada, inclusive com a efetivação da penhora de um veículo de propriedade de Leandro dos Santos Silva (fl. 89).
Dessarte, torno sem efeito o ato de restrição veicular documentada à fl. 89 e, por consequência, procedi à retirada da restrição renajud, conforme espelho que segue anexo.
Intime-se a parte exequente, por seu procurador, para ciência acerca da presente, bem como para se manifestar acerca de eventual prescrição da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, intime-se a parte exequente pessoalmente, para o mesmo fim, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expeça-se ofício para a Comissão de Leilões da Polícia Rodoviária Federal, informando a retirada da restrição do automóvel I/Chery Cielo 1.6 placa ODD9497.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito assinado eletronicamente -
07/03/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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26/11/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 18:49
Conclusos para despacho
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26/01/2024 01:26
Decorrido prazo de BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício recebido
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15/04/2023 00:03
Decorrido prazo de SIRLEI DE ALMEIDA em 11/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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