TJES - 5008049-34.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5008049-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CHEROTO FIGNER - ES28642 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s)REQUERIDO(S)AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
22/07/2025 06:28
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:29
Decorrido prazo de TIAGO SILVA NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:56
Decorrido prazo de TIAGO SILVA NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5008049-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CHEROTO FIGNER - ES28642 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por TIAGO SILVA NASCIMENTO em face da ART VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), postulando em sede de tutela antecipada, o bloqueio das contas dos Requeridos.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.501,20 (quatro mil, quinhentos e um reais e vinte centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que em 21/07/2023 realizou a cotação de 200.000 (duzentas mil) milhas, sendo atribuído o valor de R$ 4.501,20 (quatro mil, quinhentos e um reais e vinte centavos) e, após a aprovação, realizou a venda das milhas sob promessa de pagamento em 19/12/2023 (Id. 38900970).
Alega que até a propositura da demanda, não havia recebido o valor da venda.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 39800973).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 39046771) A 3ª Requerida (123 milhas) apresentou defesa alegando, preliminarmente, que está em recuperação judicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que o Requerente não demonstrou a relação jurídica entre as partes e que apenas realiza a intermediação de venda de passagem.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 46159753) A 1ª Requerida (Art Viagem) apresentou defesa alegando, preliminarmente, que está em recuperação judicial e a ausência do interesse de agir.
No mérito, alegou a inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 46196281) A 2ª Requerida (Azul) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou o descabimento da inversão do ônus da prova; a inexistência de ato ilícito; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 46371823) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 46441693) Réplica apresentada no Id. 46467551. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
A 3ª e 2ª Requeridas alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Com relação à 3ª Requerida, embora o Requerente alegue que se trata de grupo econômico por atuarem no mesmo ramo de atividade comercial e terem umas com as outras uma ligação para compra e venda de milhas, além de passagens aéreas, entendo que não existe responsabilidade solidária de grupo econômico, o que existe, na verdade, é a responsabilidade solidária das fornecedoras que compõem a cadeia de consumo, o que não é o caso.
Assim, com eventual existência de grupo econômico entre as partes Requeridas, quer de direito, quer de fato, tal circunstância, ainda que reconhecida, não teria o condão de implicar na responsabilidade solidária entre as demandadas perante o Requerente.
Isso porque, inexiste solidariedade entre as sociedades, salvo nas hipóteses legais, como, por exemplo, nas infrações de ordem econômica (art. 32 da Lei no 12.529/2011), nas obrigações previdenciárias (art. 30, inc.
IX da Lei n° 8.212/91), nas dívidas trabalhistas (art. 2º, §2º da CLT) e nas obrigações relacionadas aos contratos de consumo (art. 28, §2º do CDC) quando, como já explicitado, se for caso de fornecedoras que compõem a cadeia de consumo, ou em havendo expressa vontade entre as partes (art. 265 do CC/02), circunstâncias que não se coadunam com a hipótese dos autos.
Nesse contexto, não é cabível a pretensão autoral em face de conduta imputada à referida empresa, pois, ainda que juntas em um mesmo conglomerado econômico, cada uma delas mantêm personalidade jurídica própria, respondendo cada qual por suas obrigações.
Portanto, ACOLHO a preliminar em relação à 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA – 123 MILHAS e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Com relação à 2ª Requerida (Azul), aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o fato ocorrera no exercício da atividade empresarial (espécie de parceria comercial), com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Ademais, diante do fato das empresas serem pertencentes ao mesmo grupo econômico, e em prestígio arcabouço normativo instaurado pelo Código de Defesa do Consumidor, reputo que as Requeridas são responsáveis solidariamente pelos vícios na atuação frente ao consumidor.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada pelas Requeridas.
A 1ª e 3ª Requeridas postularam a suspensão do processo em razão da recuperação judicial.
Contudo, a suspensão do processo sob fundamento de recuperação judicial é mitigada pela jurisprudência, uma vez que, enquanto o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece genericamente a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa falida ou em recuperação judicial, por outro turno, o §1º, do mesmo dispositivo legal, excepciona da suspensão os processos em que se demandar quantias ilíquidas.
Assim, nestas hipóteses há necessidade prosseguimento da ação até a apuração do valor líquido do crédito, remetendo-se tão somente ao juízo falimentar ou da recuperação judicial, os atos executórios relacionados a estes feitos.
Ainda que assim não fosse, a suspensão deve ser analisada em consonância com os princípios informadores da Lei 9.099/95, notadamente a celeridade (que assume maior relevância nesse sistema especial), incompatível com a suspensão por prazo indeterminado.
Isso porque a Lei 9.099/95 prevê hipóteses restritas de suspensão, apenas para sucessão das partes, com prazo determinado de 30 dias, impondo como sanção a extinção do processo (art. 51, V e VI, Lei 9.099/95).
Por isso mesmo, já se tornou pacífico esse entendimento no sistema dos Juizados Especiais, sintetizado pelo Enunciado nº51, do FONAJE, a saber: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro – Vitória/ES") Dessa forma, REJEITO o pedido de suspensão do processo.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Ademais, não há se falar em esgotamento da via administrativa para exercício do direito de ação, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia dos autos reside na análise da falha, ou não, da prestação do serviço pelas Requeridas em relação a ausência de pagamento pelas milhas vendidas, bem como na responsabilidade pelos danos alegados pelo Requerente. É incontroversa a relação jurídica entre as partes, visto que houve a venda das milhas da 2ª Requerida (Azul) para a 1ª Requerida (Art.
Viagem) (Id. 38900970), bem como que foram retiradas da conta do Requerente (Id. 389000972).
Dessa forma, considerando a impossibilidade de restituição das milhas, é devido o pagamento a título de dano material na importância negociada de R$ 4.501,20 (quatro mil, quinhentos e um reais e vinte centavos), com correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA DE MILHAS AÉREAS.
PAGAMENTO A SER EFETUADO EM 20 DIAS.
PRORROGAÇÃO DEVIDO A PANDEMIA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENSA INDENIZAÇÃO À DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014958-11.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00149581120208160182 Curitiba 0014958-11.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/03/2021) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merece acolhimento.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: Apelação.
Ação de indenização.
Contrato de prestação de serviços - Reforma em apartamento - Responsabilidade contratual - Perícia demonstrou a má execução de parte das obras - Danos materiais comprovados - Multa contratual pelo atraso na entrega da obra - Termo final alterado pela vontade das partes - Redução da multa - Inteligência do artigo 413 do Código Civil - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual não gera dano moral - Reforma parcial da sentença para reduzir a multa fixada judicialmente e excluir a indenização por dano moral.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação 0200468-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DEMORA NO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Danos morais indenizáveis correspondem àqueles que extrapolam as barreiras do mero aborrecimento, que causam forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum.
Em sede de compra e venda, o reembolso tardio de valores pagos, embora indesejável, não se revela bastante para caracterizar ilícito passível de indenização moral, se de sua ocorrência sobrevieram apenas transtornos comuns da vida cotidiana, sem qualquer demonstração pelo consumidor de abalo ao patrimônio ideal. (TJ-MG - AC: 10000211206917001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) Apelação.
Prestação de serviços educacionais.
Cancelamento de curso.
Ausência de restituição dos valores já pagos.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Recurso de ambas as partes. 1.
Alegação de ausência de fundamentação na sentença afastada (art. 489, § 1º, do CPC).
Decisão que apreciou as questões relevantes e necessárias a justificar o decidido.
Inocorrência. 2.
Legitimidade passiva e responsabilidade da ré apelante.
Contrato de prestação de serviços educacionais firmado pela autora junto à apelante.
Possibilidade do consumidor em demandar quaisquer integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).
Precedente do STJ. 3.
Repetição de indébito (art. 42 do CDC).
Ausência de prova de má-fé.
Restituição simples dos valores pagos pela autora.
Precedente do STJ. 4.
Correção monetária dos valores a serem restituídos.
Termo inicial contado da data do efetivo prejuízo (12/02/2020).
Súmula 43 do STJ.
Juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC). 5.
Dano moral.
Inocorrência.
Necessidade de demonstração de abalo moral.
Precedentes do STJ.
Inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais (Informativo nº 0474 do STJ).
Não há comprovação nos autos de que a demora do reembolso tenha impedido a autora de realizar a matrícula em outra instituição. 6.
Sentença reformada.
Sucumbência recíproca.
Recursos providos em parte. (TJ-SP - AC: 10017876720158260278 SP 1001787-67.2015.8.26.0278, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 30/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Na hipótese dos autos, o Requerente não apresentou aos autos nenhuma situação ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos que seja apto a ensejar a indenização pretendida.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade do autor, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 3ª Requerida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e CONDENO as Requeridas (ART VIAGENS E TURISMO LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.) a pagar ao Requerente (TIAGO SILVA NASCIMENTO) o valor de R$ 4.501,20 (quatro mil, quinhentos e um reais e vinte centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022923531559100000037147554 1.
Procuração Petição inicial (PDF) 24022923531573200000037148353 1.2.
Declaração de Pobreza Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022923531608700000037147555 2.
Doc pessoal Documento de comprovação 24022923531639000000037149256 3.
Comp de Resid Documento de Identificação 24022923531672700000037149257 00 - Petição Inicial (Tiago Silva x HotMilhas, Azul e 123Milhas) Documento de Identificação 24022923531692800000037149258 5.
Comprovante de Venda de Milhas Documento de comprovação 24022923531720500000037149259 5.1. 2023.07.21 - Email de confirmação de venda de milhas Documento de comprovação 24022923531742900000037149260 4.
Extrato de Milhas (Tudo Azul) Documento de comprovação 24022923531769900000037149261 7.
Email suplicando por resposta Documento de comprovação 24022923531790000000037149262 6.
Extrato de Milhas - Atual Documento de comprovação 24022923531807800000037149263 8.1.
Contrato Social - 123Milhas Documento de comprovação 24022923531830600000037149264 8.2.
Contrato Social - HotMilhas Documento de comprovação 24022923531856400000037149265 8.3.
Contrato Social - MaxMilhas Documento de comprovação 24022923531885200000037149266 9.1.
Comunicado - Recuperação Judicial (123Milhas) Documento de comprovação 24022923531908300000037149267 8.
Cartão de CNPJ e QSA (123Milhas, HotMilhas e MaxMilhas) Documento de comprovação 24022923531938500000037149268 10.
Processo Jud - Recuperação Judicial 123Milhas Documento de comprovação 24022923531963100000037149269 9.2.
Comunicado - Linha Promo (123Milhas) Documento de comprovação 24022923531988900000037149270 12.1.
Reportagens - 123Milhas (parte 1) Documento de comprovação 24022923532017600000037149271 11.
Site da HotMilhas - SUSPENSO Documento de comprovação 24022923532046700000037149272 13.
Reclame Aqui - HotMilhas Documento de comprovação 24022923532106300000037149273 12.2.
Reportagens - 123Milhas (parte 2) Documento de comprovação 24022923532165900000037149274 14.
Sentença - 5020942-19.2023.8.08.0048 (3JEC Serra) Documento de comprovação 24022923532206400000037149275 14.
Sentença - 5006766-40.2023.8.08.0014 (1JEC Colatina) Documento de comprovação 24022923532223100000037149276 14.
Sentença - 5024478-77.2023.8.08.0035 (5 JEC VV) Documento de comprovação 24022923532242500000037149277 14.
Sentença - 5021130-12.2023.8.08.0048 (3 JEC Serra) Documento de comprovação 24022923532260200000037149278 14.
Sentença - 5029693-67.2023.8.08.0024 (8JEC Vix) Documento de comprovação 24022923532281500000037149279 14.
Sentença - 5027085-96.2023.8.08.0024 (2JEC Vix) Documento de comprovação 24022923532300600000037149280 15 LIMINAR DEFERIDA 5026922 19.2023.8.08.0024 4 JEC VITÓRIA) Documento de comprovação 24022923532318800000037149283 15 LIMINAR DEFERIDA 5026923 04.2023.8.08.0024 9 JEC VITÓRIA) Documento de comprovação 24022923532336200000037149281 15.
LIMINAR DEFERIDA 5023530-38.2023.8.08.0035 4 JEC VITÓRIA) Documento de comprovação 24022923532372100000037149282 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24030412350650200000037164327 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24030416512714100000037284397 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24030416512714100000037284397 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030417405297000000037311988 AR COM ÊXITO - 123 Aviso de Recebimento (AR) 24040116345593500000038721329 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24040116345653200000038721324 AR COM ÊXITO - ART VIAGENS Aviso de Recebimento (AR) 24040217441717100000038792550 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24040217441792900000038792533 AR COM ÊXITO - AZUL Aviso de Recebimento (AR) 24041917473485100000039762949 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24041917473538500000039762942 Contestação Contestação 24070516240142500000043935056 1- Procuração - ContratoSocial - Liminar Recuperação Judicial Documento de comprovação 24070516240180700000043935063 2 - Carta de preposição 123 VIAGENS 2024 Documento de comprovação 24070516240227000000043935067 3 - Reportagens PARTE 01 sobre as questoes do PROMO Documento de comprovação 24070516240293900000043935069 4 - Reportagens PARTE 02 sobre as questoes do PROMO Documento de comprovação 24070516240350900000043935076 5 - Doc. 11 - Demonstrações financeiras PARTE 01 Documento de comprovação 24070516240395000000043935072 6 - Doc. 11 - Demonstrações financeiras PARTE 02 Documento de comprovação 24070516240450200000043935078 7 -BP e DRE 123 Viagens 31.12.2023 e Quadros123Milhas30.06.2023 e Sentença apresentação de plano de Documento de comprovação 24070516240512700000043935081 8 -Exemplos de processis que foram concedida Justiça Gratuita MG e SP Documento de comprovação 24070516240555700000043935083 9 - Nova ordem de desbloqueio 123 Vagens e Turismo Ltda_RECUPERAÇÃO JUDICIAL Documento de comprovação 24070516240601100000043935082 Contestação Contestação 24070810594757800000043968348 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24070810594780400000043968352 03 - Contrato Social Documento de Identificação 24070810594799400000043968355 04 - Carta de preposição Carta de Preposição em PDF 24070810594820200000043969306 05 - Liminar Documento de comprovação 24070810594836300000043969307 DECISÃO PROSSEGUIMENTO RECJUD Documento de comprovação 24070810594853700000043969313 Contestação Contestação 24070920085474200000044131533 AZUL_con_comecialização de pontos Contestação em PDF 24070920085502600000044131535 01.
Estatuto Social Documento de representação 24070920085522100000044131536 03.
Substabelecimento - BLA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070920085576900000044131540 03.1.
Substabelecimento - BLA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070920085598400000044131538 04.
Carta de preposição Carta de Preposição em PDF 24070920085619100000044131537 1600 - 10.07 Termo de Audiência 24071016300431100000044196997 Termo de Audiência Termo de Audiência 24071016300532400000044196992 Réplica Réplica 24071109210123200000044221560 Manifestação a Contestação - Tiago x 123Milhas Réplica em PDF 24071109210134000000044221561 1.1.
Sentença - 5006012-59.2024.8.08.0048 Documento de comprovação 24071109210155900000044221562 1.2.
Sentença - 5001343-71.2024.8.08.0012 Documento de comprovação 24071109210179300000044221563 1.3.
Sentença - 5003256-19.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 24071109210200900000044221564 1.4.
Sentença - 5001929-11.2024.8.08.0012 Documento de comprovação 24071109210215300000044221565 1.5.
Sentença - 5004228-47.2024.8.08.0048 Documento de comprovação 24071109210231600000044221568 1.6.
Sentença - 5004478-80.2024.8.08.0048 Documento de comprovação 24071109210247300000044221567 Despacho Despacho 24102116464277900000050404290 Petição (outras) Petição (outras) 24110713051252000000051388005 Pedido de Providências Pedido de Providências 24110713361800300000051393963 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
07/03/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
-
07/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 09:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
07/03/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido de TIAGO SILVA NASCIMENTO - CPF: *29.***.*72-79 (REQUERENTE).
-
07/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:36
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:46
Declarado impedimento por FABRICIA BERNARDI GONCALVES
-
11/07/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 16:47
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
10/07/2024 16:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/07/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/04/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/04/2024 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/03/2024 17:40
Expedição de carta postal - citação.
-
04/03/2024 17:40
Expedição de carta postal - citação.
-
04/03/2024 17:40
Expedição de carta postal - citação.
-
04/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a TIAGO SILVA NASCIMENTO - CPF: *29.***.*72-79 (REQUERENTE)
-
04/03/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 23:53
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
29/02/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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