TJES - 5013105-48.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5013105-48.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THATIANA BRAGA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para ciência do inteiro teor da decisão de Id nº 71910460.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
14/07/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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23/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5013105-48.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THATIANA BRAGA BARBOSA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
13/06/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:42
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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14/03/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5013105-48.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THATIANA BRAGA BARBOSA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por THATIANA BRAGA BARBOSA em face de BANCO MASTER S/A, postulando em sede de tutela antecipada, a limitação do CREDCESTA a 20% do seu salário líquido, excluídos descontos legais e empréstimos já vigentes; subsidiariamente, seja limitado a 5% do salário base, considerando a decisão que limita os descontos do Banestes a 30% ou, ainda, a limitação de 10% do salário de referência da Requerente; e a exibição do relatório de pagamentos e esclarecimentos.
No mérito, postulou pela confirmação da tutela antecipada, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais e a declaração da abusividade dos juros.
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que é servidora pública e recebe mensalmente o valor de R$ 3.318,04 (três mil, trezentos e dezoito reais e quatro centavos).
Alega que possui empréstimos consignados vinculados a outra instituição financeira estranha à lide e que, em conjunto com os descontos da Requerida, recebe ao final, somente o valor de 189,95 (cento e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Alega que ajuizou ação contra a instituição financeira estranha à lide, obtendo tutela antecipada favorável para limitação dos descontos a 30% do valor de sua renda.
Alega que o Requerido ofertou os benefícios do CREDCESTA, informando que a Requerente tinha direito a um saque no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 422,85 (quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Alega que foi informada que os descontos seriam no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), mas estão sendo efetuados dois descontos, um no valor de R$ 422,85 (quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) e outro no valor de R$ 430,08 (quatrocentos e trinta reais e oito centavos).
Alega que no Estado do Rio de Janeiro, o referido cartão tem o desconto limitado a 20% do salário líquido.
Alega a existência de juros abusivos.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi concedida. (Id. 40664363) O Requerido apresentou defesa pugnando, inicialmente, pela retificação do polo passivo.
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial.
No mérito, esclareceu a distinção do serviço Credcesta e empréstimo consignado; que o desconto está no limite previsto no Decreto Municipal nº 66/2022 do Município de Cariacica, que é a norma aplicável ao caso concreto; a regularidade da contratação do serviço; a impossibilidade de revisão contratual, nos moldes pretendidos; a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e a condenação pela litigância de má-fé. (Id. 48351914) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 49207494) A Requerente noticiou o descumprimento da tutela antecipada. (Id. 50395709) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo e determino que passe a constar como BANCO MASTER S/A, inscrito no CNPJ número 33.***.***/0001-00.
Deixo de analisar a impugnação de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se, portanto, a controvérsia dos autos acerca da regularidade da forma de cobrança das parcelas do empréstimo, bem como a responsabilidade civil do Requerido pelos danos alegados pela Requerente.
Em detida análise das provas constantes aos autos, verifica-se que não há se falar em abusividade ou falha na prestação do serviço do Requerido.
Isso porque a Requerente contratou o serviço de “saque fácil” junto ao Requerido (Id. 48351934), distinto do empréstimo consignado, regido pelo Decreto Municipal 66/2022 do Município de Cariacica, que assim dispõe: Art. 4º As consignações facultativas dispostas no §2º do art. 1º deste Decreto, não poderão ultrapassar a soma dos percentuais elencados nos incisos abaixo, divididos na seguinte proporção: III – 20% (vinte por cento) da remuneração bruta mensal para as parcelas decorrentes das hipóteses previstas na alínea ‘j’, do §2º, do art. 1º deste Decreto. (destaquei) Considerando a última remuneração apresentada nos autos (Id. 40635166), 20% sobre a renda bruta corresponde ao valor de R$ 998,14 (novecentos e noventa e oito reais e quatorze centavos), de modo que os valores descontados de sua remuneração não ultrapassam o limite previsto, já que o percentual incide sobre a remuneração bruta, conforme determina o Decreto Municipal.
Portanto, não há se falar em abusividade na conduta do Requerido, posto que atende aos critérios da legislação correspondente, razão pela qual julgo improcedente o pedido obrigacional para considerar a renda líquida.
Deixo de apreciar o pedido para considerar a Decisão que concedeu a tutela antecipada em relação a outra instituição financeira, tendo em vista que, além de prejudicada a análise, tal decisão foi proferida apenas mediante análise de cognição sumária.
Quanto ao pedido de declaração de abusividade dos juros, também entendo que não merece acolhimento.
Em detida análise do contrato anexado no Id. 48351934, verifica-se que em que pese não tenha sido utilizada a taxa média praticada, tal conduta, por si só, não importa necessariamente em abusividade.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) (destaquei) JUROS – Empréstimo consignado- Limitação dos juros prevista pelas Instruções Normativas n. 28/2008 e 92/2017 do INSS- Ocorrência- Abusividade não configurada: – Não há abusividade a ser reconhecida pela incidência de juros em contrato de empréstimo consignado, se houve a observância pelo banco, dos limites estabelecidos pelo artigo 13 da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 92/2017 e artigo 58, da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Crédito pessoal consignado – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de crédito pessoal consignado, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10270801820208260196 SP 1027080-18.2020.8.26.0196, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 27/05/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) Assim, não havendo a demonstração da abusividade das taxas de juros pactuadas, julgo improcedente o pedido de declaração de abusividade.
Quanto aos danos morais, também não merece acolhimento.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, a Requerente não apresentou nenhuma situação fática que demonstrasse a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC e revogo a tutela antecipada outrora concedida.
Proceda-se à Secretaria com as anotações de praxe para retificação do polo passivo.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 1.
PETIÇÃO INICIAL - DESCONTO DE TODO O SALÁRIO - LIMINAR - DANOS MORAIS - CREDCESTA Petição Inicial 24040122271572400000038769920 2.
PROCURAÇÃO E DECLARACAO DE ASSISTENCIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040122271594500000038769921 3 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24040122271633300000038769922 3.1 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO VERSO Documento de Identificação 24040122271650500000038769923 4.
COMPROVANTE DE RESIDIÊNCIA Documento de comprovação 24040122271666000000038769924 5.
GRAVIDEZ Documento de comprovação 24040122271684800000038769925 6.
CONTRATO DE RENEGOCIACAO Documento de comprovação 24040122271712700000038769926 7.
CONTRATO 15.077745.00 Documento de comprovação 24040122271745000000038769927 8.
CONTRATO 23.122808.00 Documento de comprovação 24040122271788800000038769928 9.
EXTRATO BANCÁRIO Documento de comprovação 24040122271820800000038769929 10.
EXTRATO BANCÁRIO Documento de comprovação 24040122271839400000038769930 11.
CONTRACHEQUE COMPETENCIA 04.2023 Documento de comprovação 24040122271854200000038769931 12.
CONTRACHEQUE COMPETENCIA 05.2023 Documento de comprovação 24040122271866900000038769932 13.
CONTRACHEQUE COMPETENCIA 06.2023 Documento de comprovação 24040122271882600000038769933 14.
CONTRACHEQUE COMPETENCIA 07.2023 Documento de comprovação 24040122271897700000038769934 15.
CONTRACHEQUE COMPETENCIA 08..2023 Documento de comprovação 24040122271912200000038769935 16.
CONTRACHEQUE COMPETENCIA 09.2023 Documento de comprovação 24040122271924900000038769936 17.
CONTRACHEQUE COMPETENCIA 10.2023 Documento de comprovação 24040122271940000000038769937 18.
CONTRACHEQUE COMPETENCIA 11.2023 Documento de comprovação 24040122271950700000038769938 19.
CONTRACHEQUE COMPETENCIA 12.2023 Documento de comprovação 24040122271966200000038769939 20.
CONTRACHEQUE COMPETENCIA 01.2024 Documento de comprovação 24040122271976400000038769940 21.
CONTRACHEQUE COMPETENCIA 02.2024 Documento de comprovação 24040122271994000000038769941 22.
CONTRACHEQUE COMPETENCIA 03.2024 Documento de comprovação 24040122272007500000038769942 23.
CONTRATO CREDCESTA Documento de comprovação 24040122272017700000038769943 24.
DECISÃO LIMINAR DE 30 PORCENTO DO EMPRÉSTIMO DO BANESYES Documento de comprovação 24040122272031700000038769944 25.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA VICTORIA Documento de comprovação 24040122272044100000038769945 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040213261699300000038792205 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24040217352815100000038797586 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040217352815100000038797586 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040313163356900000038862479 DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Petição (outras) 24060310202325000000041973304 CONTRACHEQUE Documento de comprovação 24060310202341700000041973305 1330 Termo de Audiência 24060316404826800000042025184 Termo de Audiência Termo de Audiência 24060316404921500000042025178 DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - REQUER EXPEDIÇÃO POR SEDEX Petição (outras) 24062514352790600000043293711 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24062617480495300000043371474 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24062714100058300000043457083 DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - REQUER INTIMAÇÃO POR OFICIAL PLANTONISTA Petição (outras) 24073114183222200000045397419 CONTRACHEQUE 07.2024 Documento de comprovação 24073114183250400000045397428 Habilitações Habilitações 24080518464650900000045696916 BANCO MASTER CNPJ - Comprovante Receita Federal - Copia Documento de comprovação 24080518464676700000045696924 Carta de preposto Assinada - Gabino - Banco Master - Geral Documento de comprovação 24080518464707700000045696926 Contrato banco Documento de comprovação 24080518464728900000045696928 Nome novo Documento de comprovação 24080518464816000000045696931 Procuracao banco Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080518464843900000045696935 Contestação Contestação 24080912341670800000045973343 01.
TED - Thatiana Braga Barbosa Documento de comprovação 24080912341695400000045974061 02.
Auditoria Digital - Thatiana Braga Barbosa Documento de comprovação 24080912341710600000045974062 03.
Cédula de Crédito Bancário - Thatiana Braga Barbosa Documento de comprovação 24080912341726400000045974063 04.
Termo de Adesão - Thatiana Braga Barbosa Documento de comprovação 24080912341743500000045974064 05.
Termo de Consentimento - Thatiana Braga Barbosa Documento de comprovação 24080912341761500000045974065 07.
Faturas - Thatiana Braga Barbosa Documento de comprovação 24080912341775700000045974066 08.
Termos de Uso e Privacidade Documento de comprovação 24080912341797800000045974067 09.
Regulamento Credcesta Documento de comprovação 24080912341813300000045974068 10.
Decreto Municipal N 66 2022 Documento de comprovação 24080912341834200000045974069 11.
Carta de Preposto Documento de comprovação 24080912341857200000045974070 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080917464417300000046027738 AR COM ÊXITO - BANCO MASTER Aviso de Recebimento (AR) 24081612033608000000046352318 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081612033663900000046352316 1400 Termo de Audiência 24082215212057600000046768039 Termo de Audiência Termo de Audiência 24082215212115300000046768034 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24082616404773700000046961084 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24091012034940500000047868458 CONTRACHEQUE Documento de comprovação 24091012034962300000047868464 Petição (outras) Petição (outras) 24091012343251800000047871541 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
07/03/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 20:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
06/03/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido de THATIANA BRAGA BARBOSA - CPF: *76.***.*92-11 (AUTOR).
-
10/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
26/08/2024 16:40
Expedição de Certidão - intimação.
-
23/08/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
22/08/2024 15:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/08/2024 12:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:14
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
09/08/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 18:46
Juntada de Petição de habilitações
-
31/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:10
Expedição de carta postal - citação.
-
26/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:09
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
03/06/2024 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 13:16
Expedição de carta postal - citação.
-
03/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 22:27
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
01/04/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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