TJES - 5016304-45.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 25/0/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e VERA DOS SANTOS DUARTE - CPF: *16.***.*06-72 (REQUERENTE).
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28/03/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:33
Decorrido prazo de VERA DOS SANTOS DUARTE em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5016304-45.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA DOS SANTOS DUARTE REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário.
Alega a parte autora que desconhece a contratação do serviço e que os descontos realizados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) são indevidos, visto que não houve plena ciência do negócio firmado.
O banco réu apresentou contestação, arguindo a validade da contratação e demonstrando, por meio de documentos anexados aos autos, que a parte autora aderiu de forma expressa ao serviço, utilizando-se do crédito disponibilizado.
Instadas as partes a produzirem provas, os autos foram conclusos para julgamento.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO O cerne da questão envolve a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a regularidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor.
O banco réu apresentou documentos idôneos, tais como contrato assinado, termo de consentimento esclarecido e comprovantes de transferência dos valores para a conta do autor, evidenciando que a contratação ocorreu de forma regular e com pleno conhecimento da parte autora.
Ademais, o cartão de crédito consignado é uma modalidade prevista na legislação e regulamentada pelo Banco Central, sendo de responsabilidade do contratante a correta compreensão das obrigações assumidas.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora realizou o saque e utilizou o serviço contratado, sem que houvesse qualquer comprovação de fraude ou coibição em sua contratação.
No tocante à alegada cobrança excessiva, cabe destacar que, conforme os documentos juntados, os descontos referem-se à cobrança do valor mínimo da fatura, sendo a responsabilidade do consumidor realizar pagamentos complementares caso deseje quitar o saldo devedor.
Assim, não restou configurada qualquer irregularidade na contratação ou na execução do contrato, tampouco defeito na prestação do serviço bancário que justificasse a nulidade do negócio jurídico ou a restituição dos valores pagos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: VERA DOS SANTOS DUARTE Endereço: Rua Ilha dos Ayres, 396, Ilha dos Ayres, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-790 # Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
06/03/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 06:55
Julgado improcedente o pedido de VERA DOS SANTOS DUARTE - CPF: *16.***.*06-72 (REQUERENTE).
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25/01/2025 23:28
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 15:19
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2024 16:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 07:22
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de VERA DOS SANTOS DUARTE em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:39
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 16:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/05/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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