TJES - 5043843-19.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5043843-19.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WM SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE: WINDSON MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Para apresentar réplica à contestação, no prazo de lei.
Vitória-ES, 21 de julho de 2025 -
21/07/2025 11:13
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de WM SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5043843-19.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WM SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE: WINDSON MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669, REQUERIDO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor do(a) Despacho id 68099140.
Vitória, 22 de maio de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
22/05/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 12:06
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5043843-19.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WM SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE: WINDSON MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
DECISÃO O art. 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A presunção a que se refere o § 3º do art. 99, que dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, não é absoluta.
O § 2º do art. 99 do CPC preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao juiz a análise de cada caso e a verificação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, ainda que mediante oportunização de manifestação e comprovação à parte postulante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) No presente caso, foi determinada a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos específicos.
A partir dos documentos juntados, no entanto, não se verifica a alegada incapacidade financeira para adimplementos dos ônus processuais, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito relativo à gratuidade da justiça, não sendo caso, nem mesmo, de concessão parcial da gratuidade.
AO CARTÓRIO: 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceder(em) ao pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção da ação. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
28/02/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:50
Processo Inspecionado
-
22/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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