TJES - 5032712-48.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e PAULO CEZAR ANDRADE - CPF: *86.***.*32-15 (REQUERENTE).
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PAULO CEZAR ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:08
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5032712-48.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CEZAR ANDRADE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO APARECIDO ALVES ARAUJO - ES32206 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário.
Alega a parte autora que desconhece a contratação do serviço e que os descontos realizados a título de Empréstimo Consignável são indevidos, visto que não houve plena ciência do negócio firmado.
O banco réu apresentou contestação, arguindo a validade da contratação e demonstrando, por meio de documentos anexados aos autos, que a parte autora aderiu de forma expressa ao serviço, utilizando-se do crédito disponibilizado.
Instadas as partes a produzirem provas, os autos foram conclusos para julgamento.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO O cerne da questão envolve a validade da contratação do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor.
O banco réu apresentou documentos idôneos, tais como contrato assinado, termo de consentimento esclarecido e comprovantes de transferência dos valores para a conta do autor, evidenciando que a contratação ocorreu de forma regular e com pleno conhecimento da parte autora.
Ademais, o empréstimo consignado é uma modalidade prevista na legislação e regulamentada pelo Banco Central, sendo de responsabilidade do contratante a correta compreensão das obrigações assumidas.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora realizou o saque e utilizou o serviço contratado, sem que houvesse qualquer comprovação de fraude ou coibição em sua contratação.
No tocante à alegada cobrança excessiva, cabe destacar que, conforme os documentos juntados, os descontos referem-se à cobrança do valor mínimo da fatura, sendo a responsabilidade do consumidor realizar pagamentos complementares caso deseje quitar o saldo devedor.
Assim, não restou configurada qualquer irregularidade na contratação ou na execução do contrato, tampouco defeito na prestação do serviço bancário que justificasse a nulidade do negócio jurídico ou a restituição dos valores pagos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: PAULO CEZAR ANDRADE Endereço: Rua 24 de Julho, 01, apto 103, Industrial, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-706 # Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
06/03/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 06:56
Julgado improcedente o pedido de PAULO CEZAR ANDRADE - CPF: *86.***.*32-15 (REQUERENTE).
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25/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:12
Decorrido prazo de PAULO CEZAR ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 18:03
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:57
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2025 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 15:19
Proferida Decisão Saneadora
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25/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:02
Desentranhado o documento
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11/07/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 15:19
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/07/2024 12:45
Expedição de Termo de Audiência.
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08/07/2024 15:34
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:16
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:47
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 09:59
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/11/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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