TJES - 5035369-93.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5035369-93.2023.8.08.0024 DECISÃO Mapfre Seguros Gerais S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 56019491, alegando, em síntese, a existência do vício de omissão sob o fundamento de que: a) a sentença condenou a embargante ao pagamento de multa por ausência em audiência de composição, porém não foi devidamente intimada para comparecimento no ato designado; b) a sentença não se manifestou acerca da necessidade de entrega do salvado e sua documentação (ID 62282605).
A omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que deveria ter sido enfrentada pelo julgador.
A priori, quanto à condenação ao pagamento de multa nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a parte embargante manifesta expressamente o inconformismo pretendendo rever as conclusões da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
No que tange a omissão alegada quanto a entrega do salvado e sua documentação, não há a necessidade de se fazer constar no dispositivo da sentença uma determinação prevista em contrato firmado entre as partes que sequer pode ser exigida, pois ainda não foi descumprida (TJDF, Acórdão 1305209, Rel.
Hector Valverde Santanna, 5ª T.C., d.j. 25.11.2020, DJe 10.12.2020).
As conclusões do Juízo eventualmente divergentes daquelas vislumbradas pela parte como corretas não configuram o vício da omissão.
Diante do expendido e sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento.
Intimem-se.
Vitória-ES, 8 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
08/07/2025 11:42
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MAURO MAURICIO FIDENCIO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MAURO MAURICIO FIDENCIO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:22
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5035369-93.2023.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por Mauro Maurício Fidêncio, qualificado na petição inicial, em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. e BB Seguridade Participações S.A., tmabém qualificadas nos autos, que foram registrados sob o nº 5035369-93.2023.8.08.0024.
Narra o demandante, em breve síntese, ser proprietário do veículo Toyota Etios 1.5, Flex, ano 2014, placa OYH-2708, chassi nº 9BRB29BT5E2047964 e que, conforme boletim de ocorrência, na data de 25 de junho de 2017, teve seu veículo completamente inutilizado em razão de um acidente automobilístico.
Em razão disso, alega que passou a ter direito ao recebimento do valor da cobertura securitária de R$ 30.140,80 (trinta mil cento e quarenta reais e oitenta centavos).
Aduz que no período entre 3 de maio de 2017 a 1 de setembro de 2017 o referido veículo foi objeto de ato judicial de indisponibilidade (Renajud) e, por isso, os réus suspenderam os procedimentos do pagamento do valor do seguro, o que é abusivo, visto que o valor do seguro poderia ter sido depositado em conta judicial.
Expõe que após a retirada da indisponibilidade entrou em contato com os réus buscando o pagamento da cobertura securitária, mas teve seu requerimento indevidamente negado em 22 de setembro de 2023, sob a alegação de que o prazo era de um (1) ano.
Por tais razões, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento da cobertura securitária no valor de R$ 30.140,80 (trinta mil cento e quarenta reais e oitenta centavos).
Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, e fez os demais pedidos de estilo.
O autor apresentou emenda à petição inicial (ID 33363775).
Foi admitida a emenda à petição inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e remetido os autos ao 12º Cejusc para a realização de sessão de conciliação (ID 34024850).
Em sessão de conciliação (ID 41265116), a parte autora compareceu, enquanto os réus não se fizeram presentes.
A primeira demandada, Mapfre Seguros Gerais S.A., ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam do autor.
Também levantou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
Em mérito de fundo, asseverou, em suma, que: a) após a comunicação do sinistro foi solicitado ao autor que encaminhasse documentos essenciais para finalização do processo de regulação, mas os documentos não foram enviados, o que gerou o encerramento do processo de liquidação do sinistro; b) mesmo com o ajuizamento da ação, o autor não juntou os documentos indispensáveis, impedindo a continuidade do procedimento de liquidação do sinistro; c) em caso de eventual condenação, deve o autor apresentar todos os documentos necessários; e d) em caso de condenação, poderá haver a indenização poderá ser compensada pelos débitos existentes vinculados ao veículo (ID 35110103).
O autor se manifestou em réplica (ID 37223110).
Devidamente citado (ID 39680874), o segundo réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta.
Este é o relatório.
Ilegitimidade ativa ad causam.
Rejeição.
A primeira ré arguiu que o autor não é parte legítima para figurar no polo ativo, sob o fundamento de que o seguro foi firmado entre a seguradora ré e a Cooperativa de Locação de Veículo e Transporte Individual de Passageiros – Cooperloc - ES, de modo que apenas esta é legitimada para propor a presente demanda.
Embora a apólice de seguro do veículo objeto dos autos tenha sido firmada entre a ré e a Cooperativa de Locação de Veículos e Transporte Individual de Passageiros – Cooperloc - ES, é possível verificar que há expressa menção de que a propriedade do veículo pertencia ao autor.
Além disso, as condições gerais do seguro dispõe que no caso de perda total do veículo a indenização será destinada ao proprietário legal do veículo (ID 35110111 – fl. 23).
Confira-se: 19.3.
Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo. [...] e) O pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal do veículo observado o disposto na Cláusula “Veículos Alienados”; Assim, considerando que na época do acidente o autor era o proprietário legal do veículo (ID 33363778), rejeito a questão preliminar.
Prescrição.
Inocorrência.
A primeira ré suscitou a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que já transcorreu o prazo prescricional de um (1) ano (CC, art. 206, § 1º, II, b), contado da data da ciência do fato gerador da pretensão.
Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Embora o prazo para a pretensão seja de um (1) ano, contado da data da ciência do fato gerador, conforme a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é suspenso na data do aviso do sinistro, voltando a sua fluência na data da ciência da negativa de cobertura.
Vejamos: Súmula 229.
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Verifica-se que o processo de sinistro (nº 389721317001969) teve início em 10 de julho de 2017 (ID 33158557 – fl. 2) e apenas houve a resposta negativa da cobertura securitária, enviada pela primeira ré, na data de 22 de setembro de 2023 (ID 33158568).
Apesar de a ré sustentar que o sinistro foi encerrado em 26 de fevereiro de 2018, em razão da alegada ausência de documentos necessários para a continuidade do processo de regulação, limita-se a apresentar cópia de uma tela sistêmica indicando que a seguradora informou estar impossibilitada de atender à solicitação de cobertura securitária pela falta de documentos, resultando no encerramento do processo (ID 35110103 – fl. 4).
Contudo, não é possível verificar se refere-se ao caso do autor, pois não há qualquer identificador que comprove que o sinistro em questão é o dele.
Além disso, a primeira ré apenas juntou aos autos a carta em que solicitava o envio de documentos para dar prosseguimento ao processo (ID 35110107), sem, contudo, trazer documento que comprovasse que devidamente comunicou sobre a negativa da cobertura securitária.
Na verdade, a negativa referente ao sinistro nº 389721317001969 só foi enviada ao autor em 22 de setembro de 2023 (ID 33158568).
Dessa forma, considerando a data do fato lesivo (25.6.2017), a do início do procedimento de apuração do sinistro (10.7.2017), da negativa da cobertura securitária (22.9.2023) e a data do ajuizamento da presente demanda (30.10.2023), ressai insofismável a inocorrência da prescrição da pretensão autoral manifestada. À vista disso, rejeito a prejudicial arguida.
Mérito de fundo. À partida, registra-se que restou incontroversa a dinâmica do acidente narrado na petição inicial, bem como a perda total do veículo do autor (CPC, art. 374, III).
Assim, a quaestio iuris consiste em verificar a obrigação dos réus de pagar ao autor a cobertura securitária, em razão da perda total do veículo segurado e, em caso positivo, o quantum devido.
A primeira ré limita-se a alegar que, devido à ausência de envio dos documentos solicitados pelo segurado para o prosseguimento do sinistro, bem como à falta de juntada desses documentos mesmo após o ajuizamento da presente ação, não seria devido o pagamento da indenização securitária.
A demandada não controverteu o valor indicado pelo autor como devido a título de cobertura indenizatória (R$ 30.140,80) (CPC, art. 373, II).
Apenas argumenta que a correção monetária deve observar a aplicação da taxa Selic.
Ressalta-se que o valor de R$ 30.140,80 (trinta mil cento e quarenta reais e oitenta centavos), indicado pelo autor como devido, corresponde ao montante reconhecido pela própria ré como devido no processo de regulação do sinistro (ID 33158557 – fl. 2).
Dessa forma, considerando a perda total do veículo de propriedade do autor e a estipulação expressa nas condições gerais do seguro de que o pagamento da indenização integral deve ser realizado diretamente ao proprietário legal do veículo (ID 35110111 – fl. 23), é devido ao demandante o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 30.140,80 (trinta mil cento e quarenta reais e oitenta centavos).
Em relação às restrições vinculadas ao veículo, verifica-se que a garantia de alienação fiduciária foi baixada antes da data do acidente automobilístico (ID 33363778).
Nesse contexto, condicionar o pagamento da indenização por perda total à comprovação do adimplemento das parcelas da alienação fiduciária ou de eventuais débitos relacionados ao veículo revela-se inadequado, sendo desnecessária a apresentação de documentos relativos.
Isso porque, a existência de gravame não exime a seguradora ré de cumprir sua obrigação decorrente do contrato de seguro firmado com o segurado.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal Capixaba e demais Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SEGURO.
ROUBO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO ATÉ QUITAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATOS DISTINTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM CONSON NCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A existência de alienação fiduciária não obstaculiza o recebimento de seguro pelo segurado, pois distintas são as avenças, não havendo que se falar em pagamento da verba securitária após a comprovação da quitação do contrato de alienação fiduciária, respeitando-se a autonomia de cada contratação. 2.
A recusa indevida em autorizar o pagamento do prêmio do seguro de veículo é causa de danos morais, eis que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra na condição de abalo emocional em razão do roubo do bem. 3.
A fixação do valor reparatório levou em conta a capacidade econômica do agente, o grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor por ele sofrida. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apl.
Cív. nº 048160033741, Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana, 4º Câmara Cível, j. 4.2.2019, DJe 21.2.2019) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ROUBO.
INDENIZAÇÃO CONDICIONADA.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
BAIXA DO GRAVAME.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A negativa de pagamento da indenização estipulada em contrato de seguro, no caso de roubo do veículo, ao argumento de que seriam necessárias a apresentação de documentos e a quitação das parcelas de financiamento configura evidente abuso de direito. 2.
A existência de gravame sobre veículo não obsta o pagamento da indenização securitária, pois a seguradora detém o conhecimento de que o segurado possui apenas a posse direta do bem e que a instituição financeira possui a propriedade resolúvel, mostrando-se inadmissível tal exigência por ocasião do sinistro. [...] 5.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJDFT, Apl.
Cív. nº 875532, 20.***.***/3620-88, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª T., j. 17.6.2015, DJe 1.7.2015) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PERDA TOTAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÓBICE AO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
APRESENTAÇÃO DE CARTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRANDO O SALDO DEVEDOR DO BEM.
ABUSIVIDADE.
ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A alienação fiduciária não foi obstáculo para a contratação do seguro, não podendo agora, ante a ocorrência do sinistro, a seguradora alegar óbice ao pagamento da indenização, sendo descabida a exigência de apresentação, pelo segurado, de carta da instituição financeira demonstrando que o saldo devedor é igual ou inferior à indenização securitária. 2.
A conduta da recorrente causou prejuízos de ordem moral ao autor, o qual, inclusive, independe de comprovação, devendo ser mantido o valor fixado pela sentença. 3.
Apelo não provido. (TJMA Apl.
Cív. nº 0000101-84.2011.8.10.0038, Rel.
Des.
Angela Maria Moraes Salazar, j. 7.8.2014, 1ª Câmara Cível) (destaquei).
Quanto à exigência da ré em relação aos demais documentos (ID 35110107), verifica-se que tal questão encontra-se superada, tendo em vista a apresentação dos seguintes documentos pelo autor: Boletim de Ocorrência (ID 33158152 e 33158555), Carteira Nacional de Habilitação (ID 33363776), Carteira de Identidade (ID 33363776), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV (ID 33363793) e dossiê completo e atualizado do veículo (ID 33363778).
Por outro lado, com relação à segunda ré, a situação é diversa.
Constata-se que a segunda demandada, BB Seguridade Participações S.A., atuou exclusivamente como intermediadora na contratação do seguro, limitando-se ao papel de corretora.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça “a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento” (AgInt no AREsp 1.333.196/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 27.11.2018, DJe 7.12.2018).
No caso dos autos, o autor não comprova qualquer das situações excepcionais que atribuiria à segunda ré responsabilidade solidária, seja conduta culposa, mau cumprimento das obrigações contratuais ou que as rés pertencem a um mesmo grupo econômico.
Assim, a segunda ré não possui qualquer obrigação em satisfazer a indenização securitária, por se tratar de mera intermediária no contrato de seguro.
Correção monetária e juros.
Código Civil.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, o valor da indenização dos danos materiais tem como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, considerando responsabilidade solidária das rés aperfeiçoou-se com o comparecimento espontâneo do primeiro réu em 6 de dezembro de 2023 (ID 35110103).
A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (STJ, Súmula 43), qual seja a data da negativa da indenização securitária (22.9.2023 - ID 33158568).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, conforme convencionado nas cláusulas 25.1 e 25.2 das condições gerais do contrato de seguro (ID 35110111 – fl. 28).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pleito para condenar a primeira ré ao pagamento do valor de R$ 30.140,80 (trinta mil cento e quarenta reais e oitenta centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Julgo improcedente o pedido de condenação solidária da segunda demandada (BB Seguridade Participações S.A.).
Dou por meritoriamente resolvida a presente causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Considerando a sucumbência total da primeira ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2º).
Não há condenação em honorários em favor da segunda ré, tendo em vista que é revel e não possui advogado constituído nos autos.
Nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil, aplico aos réus multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertido em favor do Estado do Espírito Santo.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 27 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
03/02/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
-
31/01/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido de MAURO MAURICIO FIDENCIO - CPF: *90.***.*75-68 (REQUERENTE).
-
14/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2024 08:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
15/04/2024 14:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/04/2024 02:59
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2024 07:39
Decorrido prazo de MAURO MAURICIO FIDENCIO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:34
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
-
08/02/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:26
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 08:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de MAURO MAURICIO FIDENCIO em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURO MAURICIO FIDENCIO - CPF: *90.***.*75-68 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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